Acórdão nº 171/11.0GEGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 171/11.0GEGMR, da 1ª vara de competência mista de Guimarães, por acórdão de 13/11/2013, foi decidido condenar o arguido AA, nascido a 25/01/1971, actualmente preso em cumprimento de pena, no mais devidamente identificado nos autos, pela prática, no dia 10/03/2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal[1], na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.
2.
Vindo a constatar-se que o crime objecto do processo se encontrava numa relação de concurso com outros crimes, pelos quais o arguido já havia sido julgado e condenado, procedeu-se à realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[2], e, por acórdão de 09/04/2014, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo n.º 171/11.0GEGMR e nos processos n.
os 550/10.0GEGMR e 432/10.6GDGMR, estes da 2.ª vara mista de Guimarães, sendo o arguido condenado na pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão.
-
Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis, incluindo numeração): «O Venerando Tribunal, dever-se-á ter em conta determinados aspectos relevantes para a medida da pena.
«1- O artigo 71º do CP. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
«1 - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade.
«2 - O processo de desenvolvimento de AA decorreu no contexto familiar de origem, numeroso e de estrato económico desfavorecido, sendo o pai a única fonte de sustentabilidade, através da sua profissão de sapateiro e a progenitora assumia o papel de acompanhamento e supervisão parental.
«3 - No que concerne ao percurso escolar do arguido, este foi pautado por dificuldades associadas às carências familiares, abandonando os estudos com 14 anos, após a conclusão do 7º ano de escolaridade, para dar início à actividade laboral, em empresa de calçado em ..., onde se manteve a trabalhar durante cerca de quatro anos.
«4 - Este percurso profissional regular e investido foi, no entanto, perturbado pela iniciação no consumo de estupefacientes, problemática que não conseguiu ultrapassar apesar da sua migração para o Algarve, com o objetivo de se afastar do grupo de pares e conseguir enquadramento laboral.
«5 - Num estilo de vida progressivamente desajustado e irregular ocorreu a ruptura da relação afetiva que mantinha, em regime de união de facto, agravando a problemática aditiva, até ser preso pela primeira vez, em 1991. Durante o cumprimento de pena, integrou tratamento terapêutico para a problemática aditiva, sem sucesso e registou ainda uma ausência ilegítima após concessão de saída jurisdicional. Durante este período, manteve-se laboralmente ativo e beneficiou de enquadramento no agregado familiar de um irmão, no Algarve, sendo recapturado em 1993.
«6 - Em dezembro de 2000 terminou a pena, integrou o agregado da progenitora e passou a exercer atividade como vigilante em estabelecimentos de diversão noturna e ainda trabalhos de limpeza.
«7 - Neste período, aderiu a novo tratamento terapêutico, no CRI de Guimarães, de 2003 a 2007, mas com novas recaídas.
«8 - Mais tarde teve novos confrontos com o sistema penal, ficando sujeito à medida de coação em obrigação de permanência na habitação, de 06.04.2001 a 21.06.2011, data em que retirou, sem autorização devida, o dispositivo de identificação pessoal.
«9 - Antes da reclusão AA estava regressado a Portugal, havia aproximadamente dois meses, já que terá emigrado para Toulouse, França, onde terá trabalhado como cozinheiro, após ter incumprido com a medida de permanência obrigatória em habitação com vigilância eletrónica, a que estava sujeito, à ordem do processo n.° 550/10.0GEGMR da 2a Vara de Competência Mista de Guimares.
«10 - Residia com a namorada e com o filho desta, de 11 anos, em ..., .... Não desenvolvia qualquer atividade laboral e a companheira trabalhava num restaurante.
«11 - A nível aditivo encontrava-se abstinente. Após a sua detenção, deu entrada no hospital prisional ..., devido a fratura dos membros superiores; a 11.07.2012, data em que ficou recluído.
«12 - Atualmente, AA encontra-se a cumprir a pena de 7 anos de prisão efetiva, pela autoria do crime de furto qualificado, no âmbito do processo n° 550/10.0GEGMR. da 2a Vara Competência Mista Cível e Criminal de Guimarães.
«13 - Veio para o estabelecimento prisional de Paços de Ferreira em 16.08.012, data em que teve alta do hospital prisional.
«14 - Mantém um percurso regular, com investimento a nível escolar, tendo concluído o 3o ciclo, mas optando pela ocupação laboral, no setor da sapataria.
«23 - No que concerne à problemática aditiva, não integra nenhum programa terapêutico associado nem é acompanhado nos serviços clínicos, todavia afirma-se abstinente e apresenta estabilidade comportamental, não registando qualquer sanção disciplinar.
«24 - Mantém contactos regulares com a família, nomeadamente com a mãe e a namorada que o apoiam através de visitas mas sobretudo a nível monetário.
«25 - Acresce referir que relativamente ao seu percurso de vida ilícito, o condenado justifica-o com a problemática aditiva, apresentando fraca capacidade crítica e reduzida interiorização do desvalor da sua conduta.
«26 - O arguido aceita colaborar com os técnicos responsáveis pelo seu acompanhamento, ao projectar para eles uma imagem de alguém que os pode ajudar.
«27 - O arguido aceita colaborar com os técnicos responsáveis pelo seu acompanhamento, ao projectar para eles uma imagem de alguém que os pode ajudar.
«28 - A experiência de detenção vivida abalou fisicamente e psicologicamente, e sempre demonstrou, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levassem a repetição do mesmo.
«29 - Não se compreende, sendo mesmo repugnante e inaceitável, que o arguido BB, sendo um jovem, venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional. Afinal, qual é a finalidade da pena? Será mesmo a ressocialízação do arguido na sociedade? Pois, quando se aplica uma pena superior e desproporcional ao arguido do processo, parece que se está a contrariar a finalidade da pena.
«30 - O que se acaba de arguir, são factos, realidades, constam dos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante à adequada e equilibrada sanção a aplicar ao recorrente.
«31 - Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nossa opinião, ser diminuída a pena aplicada ao arguido.
«28 - Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nossa opinião, a pena ser diminuída, a fixar por este alto Tribunal.
32 - Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nossa opinião, aplicação de uma pena menor, ao aqui recorrente.
Termina a pedir a substituição da decisão recorrida por outra que «determine a aplicação de uma pena menor».
-
Foi proferido despacho a admitir o recurso.
-
O Ministério Público respondeu ao recurso suscitando a questão prévia de o recurso dever ser rejeitado por o recorrente não ter, nem na motivação nem nas conclusões, indicado a norma jurídica violada, nomeadamente o disposto no artigo 77.º, n.
os 1 e 2, do CP, e pela manifesta improcedência da sua pretensão.
-
Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO