Acórdão nº 171/11.0GEGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 171/11.0GEGMR, da 1ª vara de competência mista de Guimarães, por acórdão de 13/11/2013, foi decidido condenar o arguido AA, nascido a 25/01/1971, actualmente preso em cumprimento de pena, no mais devidamente identificado nos autos, pela prática, no dia 10/03/2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal[1], na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

2.

Vindo a constatar-se que o crime objecto do processo se encontrava numa relação de concurso com outros crimes, pelos quais o arguido já havia sido julgado e condenado, procedeu-se à realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[2], e, por acórdão de 09/04/2014, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo n.º 171/11.0GEGMR e nos processos n.

os 550/10.0GEGMR e 432/10.6GDGMR, estes da 2.ª vara mista de Guimarães, sendo o arguido condenado na pena conjunta de 9 anos e 3 meses de prisão.

  1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis, incluindo numeração): «O Venerando Tribunal, dever-se-á ter em conta determinados aspectos relevantes para a medida da pena.

    «1- O artigo 71º do CP. manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.

    «1 - A maior revolta do arguido reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade.

    «2 - O processo de desenvolvimento de AA decorreu no contexto familiar de origem, numeroso e de estrato económico desfavorecido, sendo o pai a única fonte de sustentabilidade, através da sua profissão de sapateiro e a progenitora assumia o papel de acompanhamento e supervisão parental.

    «3 - No que concerne ao percurso escolar do arguido, este foi pautado por dificuldades associadas às carências familiares, abandonando os estudos com 14 anos, após a conclusão do 7º ano de escolaridade, para dar início à actividade laboral, em empresa de calçado em ..., onde se manteve a trabalhar durante cerca de quatro anos.

    «4 - Este percurso profissional regular e investido foi, no entanto, perturbado pela iniciação no consumo de estupefacientes, problemática que não conseguiu ultrapassar apesar da sua migração para o Algarve, com o objetivo de se afastar do grupo de pares e conseguir enquadramento laboral.

    «5 - Num estilo de vida progressivamente desajustado e irregular ocorreu a ruptura da relação afetiva que mantinha, em regime de união de facto, agravando a problemática aditiva, até ser preso pela primeira vez, em 1991. Durante o cumprimento de pena, integrou tratamento terapêutico para a problemática aditiva, sem sucesso e registou ainda uma ausência ilegítima após concessão de saída jurisdicional. Durante este período, manteve-se laboralmente ativo e beneficiou de enquadramento no agregado familiar de um irmão, no Algarve, sendo recapturado em 1993.

    «6 - Em dezembro de 2000 terminou a pena, integrou o agregado da progenitora e passou a exercer atividade como vigilante em estabelecimentos de diversão noturna e ainda trabalhos de limpeza.

    «7 - Neste período, aderiu a novo tratamento terapêutico, no CRI de Guimarães, de 2003 a 2007, mas com novas recaídas.

    «8 - Mais tarde teve novos confrontos com o sistema penal, ficando sujeito à medida de coação em obrigação de permanência na habitação, de 06.04.2001 a 21.06.2011, data em que retirou, sem autorização devida, o dispositivo de identificação pessoal.

    «9 - Antes da reclusão AA estava regressado a Portugal, havia aproximadamente dois meses, já que terá emigrado para Toulouse, França, onde terá trabalhado como cozinheiro, após ter incumprido com a medida de permanência obrigatória em habitação com vigilância eletrónica, a que estava sujeito, à ordem do processo n.° 550/10.0GEGMR da 2a Vara de Competência Mista de Guimares.

    «10 - Residia com a namorada e com o filho desta, de 11 anos, em ..., .... Não desenvolvia qualquer atividade laboral e a companheira trabalhava num restaurante.

    «11 - A nível aditivo encontrava-se abstinente. Após a sua detenção, deu entrada no hospital prisional ..., devido a fratura dos membros superiores; a 11.07.2012, data em que ficou recluído.

    «12 - Atualmente, AA encontra-se a cumprir a pena de 7 anos de prisão efetiva, pela autoria do crime de furto qualificado, no âmbito do processo n° 550/10.0GEGMR. da 2a Vara Competência Mista Cível e Criminal de Guimarães.

    «13 - Veio para o estabelecimento prisional de Paços de Ferreira em 16.08.012, data em que teve alta do hospital prisional.

    «14 - Mantém um percurso regular, com investimento a nível escolar, tendo concluído o 3o ciclo, mas optando pela ocupação laboral, no setor da sapataria.

    «23 - No que concerne à problemática aditiva, não integra nenhum programa terapêutico associado nem é acompanhado nos serviços clínicos, todavia afirma-se abstinente e apresenta estabilidade comportamental, não registando qualquer sanção disciplinar.

    «24 - Mantém contactos regulares com a família, nomeadamente com a mãe e a namorada que o apoiam através de visitas mas sobretudo a nível monetário.

    «25 - Acresce referir que relativamente ao seu percurso de vida ilícito, o condenado justifica-o com a problemática aditiva, apresentando fraca capacidade crítica e reduzida interiorização do desvalor da sua conduta.

    «26 - O arguido aceita colaborar com os técnicos responsáveis pelo seu acompanhamento, ao projectar para eles uma imagem de alguém que os pode ajudar.

    «27 - O arguido aceita colaborar com os técnicos responsáveis pelo seu acompanhamento, ao projectar para eles uma imagem de alguém que os pode ajudar.

    «28 - A experiência de detenção vivida abalou fisicamente e psicologicamente, e sempre demonstrou, um propósito firme de evitar novos comportamentos desviantes que o levassem a repetição do mesmo.

    «29 - Não se compreende, sendo mesmo repugnante e inaceitável, que o arguido BB, sendo um jovem, venha a cumprir uma pena desajustada e desproporcional. Afinal, qual é a finalidade da pena? Será mesmo a ressocialízação do arguido na sociedade? Pois, quando se aplica uma pena superior e desproporcional ao arguido do processo, parece que se está a contrariar a finalidade da pena.

    «30 - O que se acaba de arguir, são factos, realidades, constam dos autos e constituem, que não podem ser omitidos nem menosprezados como factor determinante à adequada e equilibrada sanção a aplicar ao recorrente.

    «31 - Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nossa opinião, ser diminuída a pena aplicada ao arguido.

    «28 - Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nossa opinião, a pena ser diminuída, a fixar por este alto Tribunal.

    32 - Pelo que não se compreende a condenação em pena efectiva deste arguido, devendo, em nossa opinião, aplicação de uma pena menor, ao aqui recorrente.

    Termina a pedir a substituição da decisão recorrida por outra que «determine a aplicação de uma pena menor».

  2. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

  3. O Ministério Público respondeu ao recurso suscitando a questão prévia de o recurso dever ser rejeitado por o recorrente não ter, nem na motivação nem nas conclusões, indicado a norma jurídica violada, nomeadamente o disposto no artigo 77.º, n.

    os 1 e 2, do CP, e pela manifesta improcedência da sua pretensão.

  4. Remetidos os autos a esta instância, na oportunidade conferida...

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