Acórdão nº 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Sociedade de Empreitadas, SA, veio reclamar para a conferência da decisão de fls. 460, que não admitiu o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: «I.

A fls. 413, foi proferido o seguinte despacho: «1. Nas alegações que BB e CC apresentaram no recurso interposto por AA, Sociedade de Empreitadas, SA, vieram suscitar a questão da “irrecorribilidade do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora”.

E observaram, ainda, que a recorrente não tinha apresentado cópia do acórdão fundamento, como é imprescindível para que o recurso seja apreciado.

  1. Assim, nos termos previstos no nº 2 do artigo 655º do Código de Processo Civil, aplicável à revista (artigo 679º), convida-se a recorrente AA, Sociedade de Empreitadas, SA a pronunciar-se sobre os obstáculos à admissão do recurso que interpôs, suscitados pelos recorridos, a saber: “irrecorribilidade em razão da alçada” e “inexistência de oposição entre o douto acórdão recorrido e os acórdãos referidos pela Recorrente”.

    Sem prejuízo de eventual decisão de inadmissibilidade do recurso, convida-se desde já a recorrente a juntar cópia certificada, com nota de trânsito, do acórdão em que fundamenta a oposição de julgados que invoca para justificar a admissibilidade do recurso, de entre aqueles que indica nas alegações que apresentou.

    Lisboa, 8 de Abril de 2014».

    II. A recorrente veio sustentar a admissibilidade do recurso: – porque, em processo de insolvência, basta a verificação da “oposição de acórdãos” da Relação a que se refere o artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que a revista seja admissível.

    “Ora, na redacção do art. 14º do C.I.R.E. não consta qualquer limite quanto ao valor da acção para saber se a decisão é recorrível ou não”; – porque “só após a venda dos bens integrantes da massa insolvente, coisa que até agora não sucedeu, é que se conseguirá apurar qual o valor real do processo de insolvência”, não relevando, assim, nem “o valor indicado pela ora Recorrente na sua petição inicial”, € 7.500,00, que é provisório (artigo 15º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), nem “o valor do activo” indicado no “auto de apreensão do administrador de insolvência”, € 29.780,00; – porque assim decorre ainda do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil (admissibilidade de recurso em caso de contradição de acórdãos dos tribunais da Relação, se a razão pela qual não cabe recurso de revista for estranha à alçada do tribunal).

    III.

    A recorrente veio ainda sustentar a existência de oposição de jurisprudência e requerer a prorrogação do prazo para apresentar cópia certificada do acórdão fundamento, que veio a juntar, a fls. 450.

    IV.

    A recorrente sustenta, como se viu, que o valor da causa não releva para o efeito de ser admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, caso se verifique a oposição prevista no artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    Mas não se pode entender assim tal...

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