Acórdão nº 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Sociedade de Empreitadas, SA, veio reclamar para a conferência da decisão de fls. 460, que não admitiu o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: «I.
A fls. 413, foi proferido o seguinte despacho: «1. Nas alegações que BB e CC apresentaram no recurso interposto por AA, Sociedade de Empreitadas, SA, vieram suscitar a questão da “irrecorribilidade do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora”.
E observaram, ainda, que a recorrente não tinha apresentado cópia do acórdão fundamento, como é imprescindível para que o recurso seja apreciado.
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Assim, nos termos previstos no nº 2 do artigo 655º do Código de Processo Civil, aplicável à revista (artigo 679º), convida-se a recorrente AA, Sociedade de Empreitadas, SA a pronunciar-se sobre os obstáculos à admissão do recurso que interpôs, suscitados pelos recorridos, a saber: “irrecorribilidade em razão da alçada” e “inexistência de oposição entre o douto acórdão recorrido e os acórdãos referidos pela Recorrente”.
Sem prejuízo de eventual decisão de inadmissibilidade do recurso, convida-se desde já a recorrente a juntar cópia certificada, com nota de trânsito, do acórdão em que fundamenta a oposição de julgados que invoca para justificar a admissibilidade do recurso, de entre aqueles que indica nas alegações que apresentou.
Lisboa, 8 de Abril de 2014».
II. A recorrente veio sustentar a admissibilidade do recurso: – porque, em processo de insolvência, basta a verificação da “oposição de acórdãos” da Relação a que se refere o artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para que a revista seja admissível.
“Ora, na redacção do art. 14º do C.I.R.E. não consta qualquer limite quanto ao valor da acção para saber se a decisão é recorrível ou não”; – porque “só após a venda dos bens integrantes da massa insolvente, coisa que até agora não sucedeu, é que se conseguirá apurar qual o valor real do processo de insolvência”, não relevando, assim, nem “o valor indicado pela ora Recorrente na sua petição inicial”, € 7.500,00, que é provisório (artigo 15º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), nem “o valor do activo” indicado no “auto de apreensão do administrador de insolvência”, € 29.780,00; – porque assim decorre ainda do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil (admissibilidade de recurso em caso de contradição de acórdãos dos tribunais da Relação, se a razão pela qual não cabe recurso de revista for estranha à alçada do tribunal).
III.
A recorrente veio ainda sustentar a existência de oposição de jurisprudência e requerer a prorrogação do prazo para apresentar cópia certificada do acórdão fundamento, que veio a juntar, a fls. 450.
IV.
A recorrente sustenta, como se viu, que o valor da causa não releva para o efeito de ser admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, caso se verifique a oposição prevista no artigo 14º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mas não se pode entender assim tal...
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