Acórdão nº 280/13.1GARMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum com o nº 280/13.1GARMAR do 2.º Juízo Criminal de ..., na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos: - AA, também conhecido pela alcunha “T...”; filho de BB e de CC, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido a ....1987, solteiro, operador de armazém, residente em Rua ..., lote …, …., ..., ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa; - DD, também conhecida pela alcunha de “...”; filha de EE e de CC, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascida a ….1993, solteira, sem profissão, residente na Rua …, n.º …, …., ..., actualmente detida no Estabelecimento Prisional Especial de Tires; - FF, filho de GG e de II, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido a … 1992, solteiro, sem profissão, residente na …, s/n, … ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa; e - JJ, filho de KK e de LL, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido a …1969, solteiro, sem profissão, residente na Rua ..., lote …, ..., ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, Era-lhes imputado a prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de roubo agravado, pp. e pp. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.°, n.º 1, alínea a) e 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, e de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do mesmo diploma.

- MM, com os demais sinais dos autos, requereu a sua constituição como assistente, sendo admitido, e, nos termos do artigo 284º do Cód. Proc. Penal deduziu acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público e por outros que não importaram alteração substancial daqueles. e deduziu pedido de indemnização civil contra os quatro arguidos/demandados, impetrando a condenação solidária destes a pagarem-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), e a título de danos patrimoniais a quantia de € 300,00 (trezentos euros), em ambos os casos com acréscimo de juros à taxa legal em vigor desde a data da notificação até integral pagamento.

- Também NN, com os demais sinais dos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra os quatro arguidos/demandados, reclamando a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia global de € 9.266,30 (nove mil duzentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), sendo € 1.226,30 (mil duzentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais e € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, pretendendo ainda ser ressarcido dos honorários pagos aos advogados, por conta dos quais alega já ter despendido a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).

- Através dos despachos de fls. 693 e 695 foi apreciada a validade da instância processual, admitidos os pedidos de indemnização civil em apreço e designadas datas para realização da audiência de julgamento.

- Realizado o julgamento foi proferido o acórdão em 14 de Maio de 2014, que decidiu A) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e em concurso real. de dois crimes de roubo agravado, pp. e pp. pelo artigo 210.º. n.ºs 1 e 2, alínea b). com referência ao artigo 204.°, n.º 2. alínea f). ambos do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão relativamente a cada um deles; B) Condenar o arguido AA pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.°, n.º 1 do Código Penal. na pena de 1 (um) ano de prisão; C) Operando o cúmulo jurídico das três penas parcelares mencionadas em A) e B), nos termos do artigo 77.° do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; D) Condenar a arguida DD pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de dois crimes de roubo agravado. pp. e pp. pelo artigo 210.°. n.ºs 1 e 2, alínea b). com referência ao artigo 204.°, n.º 2. alínea f). ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um deles; E) Condenar a arguida DD pela prática. em co-autoria material e em concurso real, de um crime de sequestro. p. e p. pelo artigo 158.°. n.º 1 do Código Penal. na pena de 10 (dez) meses de prisão; F) Operando o cúmulo jurídico das três penas parcelares mencionadas em D) e E). nos termos do artigo 77.° do Código Penal. condenar a arguida DD na pena única de 6 (seis} anos e 6 (seis) meses de prisão; G) Condenar o arguido FF pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de dois crimes de roubo agravado. pp. e pp. pelo artigo 210.º. n.ºs 1 e 2. alínea b). com referência ao artigo 204.°. n.º 2. alínea f). ambos do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um deles; H) Condenar o arguido FF pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de um crime de sequestro. p. e p. pelo artigo 158.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; I) Operando o cúmulo jurídico das três penas parcelares mencionadas em G) e H), nos termos do artigo 77.° do Código Penal, condenar o arguido FF na pena única de 8 (oito) anos de prisão; J) Condenar o arguido JJ pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de dois crimes de roubo agravado, pp. e pp. pelo artigo 210.º. n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal. nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um deles; K) Condenar o arguido JJ pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de um crime de sequestro. p. e p. pelo artigo 158.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; K) Operando o cúmulo Jurídico das três penas parcelares mencionadas em J) e K). nos termos do artigo 77.° do Código Penal. condenar o arguido JJ na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; M) Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º do Código Penal. o telemóvel da marca «S...» apreendido a fls. 78; M) Determinar a restituição ao demandante NN do telemóvel da marca «V...» apreendido a fls. 60 e do anel em ouro apreendido a fls. 63; M) Determinar a restituição ao arguido FF do telemóvel da marca «Z...» apreendido a fls. 57 e ao arguido AA do sintonizador TDT apreendido a fls. 68; P) Determinar que, após o trânsito em julgado do presente acórdão. nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 8º..n.ºs 1 e 2 e 18., n.º 3 da Lei n. ° 5/2008, de 12 de Fevereiro. e sem prejuízo do prévio cumprimento ao direito de informação nos termos do artigo 9.° do mesmo diploma legal. no caso de o ADN dos quatro arguidos ainda não constar na base de dados de perfis de ADN. se diligencie no sentido de se proceder à recolha de amostras tendo em vista a obtenção de perfil de ADN dos mesmos e a sua introdução na base de dados de perfis de ADN, conjuntamente com os seus dados pessoais. para efeitos de identificação criminal; Q) Condenar cada um dos quatro arguidos. no que se refere à parte criminal. em taxas de justiças que se fixam em 4 (quatro) UC' s e. bem assim. nas demais custas do processo - artigos 513.º. n.s 1 e 3 do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais; R) Determinar que os arguidos AA. DD e JJ continuem a aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva; 5) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por NN e. consequentemente. condenar solidariamente os quatro demandados AA, DD, FF e JJ a pagarem-lhe: 5.1) A quantia global de € 1.197,90 (mil cento e noventa e sete euros e noventa cêntimos) a título de danos patrimoniais, sendo as quantias respeitantes ao anel em ouro (€ 358.00) e ao telemóvel da marca «V...» (€ 30.00) que se mantêm apreendidos nos autos e devem ser restituídos ao demandante dessa forma liquidadas em espécie, garantindo-se nessa parte a reconstituição natural; e 5.2) A quantia de € 6.000.00 (seis mil euros) a título de danos não patrimoniais; T) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por MM e, consequentemente, condenar solidariamente os quatro demandados AA. DD. FF e JJ a pagarem ao demandante: T.1) A quantia de € 300.00 (trezentos euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a data de notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; e T.2) A quantia de € 7.500.00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a presente data de prolação deste acórdão até efectivo e integral pagamento; U) Condenar demandantes e demandados nas custas das partes cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos - artigos 523.º do Cód. Proc. Penal e 527.°, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

* Notifique, procedendo-se ao imediato depósito nos termos do artigo 372.°, n.º 5 do Cód. Proc. Penal.

* Após trânsito: - Remeta boletins ao registo criminal; - Solicite ao processo a cuja ordem o arguido FF Montez ainda se encontre o oportuno ligamento do mesmo aos presentes autos para cumprimento da pena única de prisão que aqui lhe vai cominada; - Abra vista ao Ministério Público para efeitos de liquidação das penas ora cominadas aos arguidos; e - Cumpra o determinado na alínea P) do segmento decisório supra.” - Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal: O arguido FF, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso: “I - O presente recurso vai interposto do Douto Acórdão proferido pelo Colectivo do Tribunal «a quo», porquanto o arguido, ora recorrente, FF, entende que o mesmo enferma do ilegalidade, designadamente por violação do disposto no artigo 30° do Código Penal, designadamente na interpretação de fez, in casu, das regras de verificação de concurso entre os crimes de...

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