Acórdão nº 280/13.1GARMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum com o nº 280/13.1GARMAR do 2.º Juízo Criminal de ..., na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, foram submetidos a julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos: - AA, também conhecido pela alcunha “T...”; filho de BB e de CC, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido a ....1987, solteiro, operador de armazém, residente em Rua ..., lote …, …., ..., ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa; - DD, também conhecida pela alcunha de “...”; filha de EE e de CC, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascida a ….1993, solteira, sem profissão, residente na Rua …, n.º …, …., ..., actualmente detida no Estabelecimento Prisional Especial de Tires; - FF, filho de GG e de II, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido a … 1992, solteiro, sem profissão, residente na …, s/n, … ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa; e - JJ, filho de KK e de LL, natural da freguesia de ..., concelho de ..., nascido a …1969, solteiro, sem profissão, residente na Rua ..., lote …, ..., ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, Era-lhes imputado a prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de roubo agravado, pp. e pp. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.°, n.º 1, alínea a) e 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, e de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do mesmo diploma.
- MM, com os demais sinais dos autos, requereu a sua constituição como assistente, sendo admitido, e, nos termos do artigo 284º do Cód. Proc. Penal deduziu acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público e por outros que não importaram alteração substancial daqueles. e deduziu pedido de indemnização civil contra os quatro arguidos/demandados, impetrando a condenação solidária destes a pagarem-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), e a título de danos patrimoniais a quantia de € 300,00 (trezentos euros), em ambos os casos com acréscimo de juros à taxa legal em vigor desde a data da notificação até integral pagamento.
- Também NN, com os demais sinais dos autos, deduziu pedido de indemnização civil contra os quatro arguidos/demandados, reclamando a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia global de € 9.266,30 (nove mil duzentos e sessenta e seis euros e trinta cêntimos), sendo € 1.226,30 (mil duzentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos) a título de danos patrimoniais e € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, pretendendo ainda ser ressarcido dos honorários pagos aos advogados, por conta dos quais alega já ter despendido a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).
- Através dos despachos de fls. 693 e 695 foi apreciada a validade da instância processual, admitidos os pedidos de indemnização civil em apreço e designadas datas para realização da audiência de julgamento.
- Realizado o julgamento foi proferido o acórdão em 14 de Maio de 2014, que decidiu A) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e em concurso real. de dois crimes de roubo agravado, pp. e pp. pelo artigo 210.º. n.ºs 1 e 2, alínea b). com referência ao artigo 204.°, n.º 2. alínea f). ambos do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão relativamente a cada um deles; B) Condenar o arguido AA pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.°, n.º 1 do Código Penal. na pena de 1 (um) ano de prisão; C) Operando o cúmulo jurídico das três penas parcelares mencionadas em A) e B), nos termos do artigo 77.° do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; D) Condenar a arguida DD pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de dois crimes de roubo agravado. pp. e pp. pelo artigo 210.°. n.ºs 1 e 2, alínea b). com referência ao artigo 204.°, n.º 2. alínea f). ambos do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um deles; E) Condenar a arguida DD pela prática. em co-autoria material e em concurso real, de um crime de sequestro. p. e p. pelo artigo 158.°. n.º 1 do Código Penal. na pena de 10 (dez) meses de prisão; F) Operando o cúmulo jurídico das três penas parcelares mencionadas em D) e E). nos termos do artigo 77.° do Código Penal. condenar a arguida DD na pena única de 6 (seis} anos e 6 (seis) meses de prisão; G) Condenar o arguido FF pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de dois crimes de roubo agravado. pp. e pp. pelo artigo 210.º. n.ºs 1 e 2. alínea b). com referência ao artigo 204.°. n.º 2. alínea f). ambos do Código Penal, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um deles; H) Condenar o arguido FF pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de um crime de sequestro. p. e p. pelo artigo 158.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; I) Operando o cúmulo jurídico das três penas parcelares mencionadas em G) e H), nos termos do artigo 77.° do Código Penal, condenar o arguido FF na pena única de 8 (oito) anos de prisão; J) Condenar o arguido JJ pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de dois crimes de roubo agravado, pp. e pp. pelo artigo 210.º. n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.°, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal. nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão relativamente a cada um deles; K) Condenar o arguido JJ pela prática. em co-autoria material e em concurso real. de um crime de sequestro. p. e p. pelo artigo 158.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; K) Operando o cúmulo Jurídico das três penas parcelares mencionadas em J) e K). nos termos do artigo 77.° do Código Penal. condenar o arguido JJ na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; M) Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º do Código Penal. o telemóvel da marca «S...» apreendido a fls. 78; M) Determinar a restituição ao demandante NN do telemóvel da marca «V...» apreendido a fls. 60 e do anel em ouro apreendido a fls. 63; M) Determinar a restituição ao arguido FF do telemóvel da marca «Z...» apreendido a fls. 57 e ao arguido AA do sintonizador TDT apreendido a fls. 68; P) Determinar que, após o trânsito em julgado do presente acórdão. nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 8º..n.ºs 1 e 2 e 18., n.º 3 da Lei n. ° 5/2008, de 12 de Fevereiro. e sem prejuízo do prévio cumprimento ao direito de informação nos termos do artigo 9.° do mesmo diploma legal. no caso de o ADN dos quatro arguidos ainda não constar na base de dados de perfis de ADN. se diligencie no sentido de se proceder à recolha de amostras tendo em vista a obtenção de perfil de ADN dos mesmos e a sua introdução na base de dados de perfis de ADN, conjuntamente com os seus dados pessoais. para efeitos de identificação criminal; Q) Condenar cada um dos quatro arguidos. no que se refere à parte criminal. em taxas de justiças que se fixam em 4 (quatro) UC' s e. bem assim. nas demais custas do processo - artigos 513.º. n.s 1 e 3 do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais; R) Determinar que os arguidos AA. DD e JJ continuem a aguardar o trânsito em julgado do presente acórdão sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva; 5) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por NN e. consequentemente. condenar solidariamente os quatro demandados AA, DD, FF e JJ a pagarem-lhe: 5.1) A quantia global de € 1.197,90 (mil cento e noventa e sete euros e noventa cêntimos) a título de danos patrimoniais, sendo as quantias respeitantes ao anel em ouro (€ 358.00) e ao telemóvel da marca «V...» (€ 30.00) que se mantêm apreendidos nos autos e devem ser restituídos ao demandante dessa forma liquidadas em espécie, garantindo-se nessa parte a reconstituição natural; e 5.2) A quantia de € 6.000.00 (seis mil euros) a título de danos não patrimoniais; T) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por MM e, consequentemente, condenar solidariamente os quatro demandados AA. DD. FF e JJ a pagarem ao demandante: T.1) A quantia de € 300.00 (trezentos euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a data de notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; e T.2) A quantia de € 7.500.00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4% desde a presente data de prolação deste acórdão até efectivo e integral pagamento; U) Condenar demandantes e demandados nas custas das partes cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos - artigos 523.º do Cód. Proc. Penal e 527.°, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
* Notifique, procedendo-se ao imediato depósito nos termos do artigo 372.°, n.º 5 do Cód. Proc. Penal.
* Após trânsito: - Remeta boletins ao registo criminal; - Solicite ao processo a cuja ordem o arguido FF Montez ainda se encontre o oportuno ligamento do mesmo aos presentes autos para cumprimento da pena única de prisão que aqui lhe vai cominada; - Abra vista ao Ministério Público para efeitos de liquidação das penas ora cominadas aos arguidos; e - Cumpra o determinado na alínea P) do segmento decisório supra.” - Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal: O arguido FF, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso: “I - O presente recurso vai interposto do Douto Acórdão proferido pelo Colectivo do Tribunal «a quo», porquanto o arguido, ora recorrente, FF, entende que o mesmo enferma do ilegalidade, designadamente por violação do disposto no artigo 30° do Código Penal, designadamente na interpretação de fez, in casu, das regras de verificação de concurso entre os crimes de...
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