Acórdão nº 158/05.2PTFUN.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 158/05-2PTFUN.LI, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, foi submetida a julgamento a arguida AA, com os demais sinais dos autos, após o que foi proferida sentença, em 16/10/2009, que decidiu julgar improcedente por não provada a acusação publica e os pedidos cíveis e, em consequência absolver a Arguida quer da prática de um crime de homicídio negligente p.p.p. art.137° do C. Penal, pelo qual vinha acusada., quer da prática de dois crimes de ofensas à integridade física por negligência, p.p.p. art° 148º do CP, A demandada Companhia de Seguros ---, S.A, foi absolvida do pedido cível deduzido.
- Inconformados, o Ministério Público e os Demandantes cíveis recorreram da sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este, por acórdão de 28-09-2010, julgado procedentes os recursos interpostos, e decidiu: “
-
Alterar, nos termos indicados, a matéria de facto não provada, que deve ter-se por provada.
-
Revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Arguida AA, dos crimes que lhe eram imputados e a Demandada civil "Companhia de Seguros ---, S.A. " dos pedidos contra ela formulados pelos Demandantes. Ordenando-se que seja substituída por outra que condene a Arguida pelos crimes de homicídio negligente, p. e p. pelo artº.137" do CP., e de ofensas à integridade física por negligência p. e p. pelo art.º 148º, do mesmo diploma, de que vinha acusada, e que, condene igualmente a Demandada "Companhia de Seguros ---, S.A. " a indemnizar os Demandantes.
Sem tributação. “ .
“A demandada Companhia de Seguros ---, SA, arguiu perante a Relação a nulidade de omissão de pronúncia, prevista nos art°s 379°, nº 1, alínea c), 1ª parte, e 425°, nº 4, do CPP.
A Relação, por acórdão de 07/12/2010, indeferiu a arguição da nulidade.
- A Demandada seguradora interpôs recurso de ambos os referidos acórdãos para este Supremo Tribunal, que por decisão sumária de 7 de Abril de 2011, decidiu rejeitar o recurso.
- Veio então o Tribunal Judicial do Funchal a proferir nova sentença, em 4 de Novembro de 2011, decidindo: “Julgo procedente por provada a Douta acusação pública e parcialmente procedente o pedido cível dos ofendidos e, em consequência: Condeno a arguida AA, pela prática, em autoria material de cada um crime dos crimes de ofensas à integridade física negligentes p.p.p. art.148° nº 1do C.P., na pena de 6 meses de prisão.
Condeno a arguida AA, pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência p.p.p. art.137° nº1 do C.P., na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico nos termos do art° 77° do CP, condeno a arguida na pena única de 16 meses de prisão.
Porque se entende que a simples ameaça da pena e censura dos factos será suficiente para afastar o arguido da criminalidade e simultaneamente promover a sua recuperação social, suspendo a execução da pena de prisão ora imposta à arguida pelo período de 16 meses, nos termos do art° 50° do CP.
Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB a quantia de 6.418,80€, a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB, a titulo de danos morais, a quantia de 30.000€ acrescida de juros legais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento.
Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB, o que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP e outros tratamentos resultantes do acidente, nos termos do art° 82° nº1 do CPP.
Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante CC a quantia de 3.768,25€., a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB, a titulo de danos morais, a quantia de 22.500€ acrescida de juros legais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento.” - Inconformada com a sentença, dela recorreu a Companhia de Seguros ---, SA, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão de 16 de Janeiro de 2013, acordou “em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente, fixando em 5Ucs a taxa de justiça.” - De novo inconformada, veio a demandada --- – Companhia de Seguros, S.A, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, vindo este, por seu acórdão de 8 de Maio de 2013 “declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art 379º nº 1 al. a) do CPP, devendo ser reformulado de harmonia com o disposto no artº 374º nº 2 do mesmo diploma legal, ficando, por isso, prejudicado, o conhecimento do objecto do recurso.” - Nessa sequência, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, a proferir o acórdão de 12 de Março de 2014, que decidiu “julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça.” - De novo inconformada, veio a Demandada --- - Companhia de Seguros. S.A recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O douto acórdão recorrido manteve provado o art. 35° do pedido de indemnização civil apresentado por CC, porquanto sobre a matéria de facto já recaiu decisão com trânsito em julgado, pelo que não alterou igualmente o decidido quanto à condenação no pagamento do custo de reparação do fio de ouro.
2. Na sentença de 16-10-2009 (fls. 1080 a 1092), o referido art. 35° foi considerado não provado.
3. Nos recursos interpostos da aludida sentença, ninguém requereu a alteração da resposta dada ao dito art. 35°, nem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no douto acórdão de 29-09-2010, alterou ou ordenou a alteração da referida resposta, pelo que a resposta "não provado" dada ao dito art. 35° transitou em julgado.
4. Na nova sentença de 07-11-2011, o Tribunal de primeira instância alterou indevidamente a resposta "não provada" dada ao art. 35° do pedido de indemnização civil, tendo-o considerado provado.
5. A nova sentença de 07-11-2011, ao alterar a resposta dada ao referido artigo de "não provado" para "provado", produziu matéria inovatória ilegítima, tendo violado o douto acórdão do TRL de 29-09-2010 que fixou qual a matéria factual que foi sujeita a alteração, (alteração que não inclui o art. 35° do pedido de indemnização civil de CC), e revogou a sentença de primeira instância, tendo a douta sentença de 07- 11-2011 violado o disposto nos art.s 380°, 412°, nºs 1, 2, 3, aI.) a), 431°, al.s a), b) e c) do C.P.P., e o trânsito em julgado no que se refere à resposta "não provada" dada ao referido artigo 35° do pedido de indemnização civil de CC.
6. Por seu turno, o douto acórdão ora recorrido, ao manter provada a matéria do art. 35° do pedido de indemnização civil de CC, violou o douto acórdão do TRL de 29-09-2010 que manteve a resposta "não provado" dada ao art. 35° do pedido de indemnização civil de CC, bem como o trânsito em julgado formado no que se refere à resposta "não provado" dada ao aludido art.35°, tendo violado o disposto nos art.s 380°,412°, nºs 1, 2, 3, aI.) a), 425°,nº 4, 431°, al.s a), b) e c) do C.P.P., e no art. 672°, nº1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4° do C.P.P.
7. Tendo transitado em julgado a decisão de considerar não provado o art. 35° do pedido cível de CC deverá revogar-se o douto acórdão recorrido na parte em que manteve provado o referido art. 35°, bem como na parte em que condenou a ora Demandada também no pagamento ao Demandante CC de €15,OO, referente ao fio de ouro, a título de danos patrimoniais.
8. O acórdão recorrido padece de erro de escrita ao transcrever o facto provado correspondente ao art. 9° do Pedido de Indemnização Civil de BB, dado que inclusive no art. 9° do Pi e não foi feita alusão a "sequelas", apenas a "lesões", e a sentença de primeira instância limitou-se a dar uma resposta "provado" ao referido artigo.
9. Pelo que deverá considerar-se provada a matéria do art. 9° do Pedido de Indemnização Civil de BB tal como por este invocada e considerada provada em primeira instância, considerando-se não escritas as menções a "sequelas" e "bem como nos relatório médicos, de que se destaca o seguinte:" constantes do douto acórdão recorrido.
10. A condenação em montante, ainda que a liquidar em sede de execução de sentença, configura uma condenação, sendo certo que, no que se refere aos danos futuros, os tribunais apenas poderão proferir sentença a remeter o montante da indemnização para decisão ulterior, caso o dano futuro seja previsível. (art. 564 nº 2 do Código Civil e 82°, nº1 do C.P.C.) 11. Conforme refere o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes mesmos autos a 08-05-2013, "Torna-se necessária a descrição especificada dos factos provados, relevantes para a decisão da causa, mesmo que resultem de documento, porque o documento é apenas o suporte probatório dos factos que dele se extraírem como relevantes, integrando o documento a motivação dos factos documentados considerados relevantes".
12. A condenação no pagamento de montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP, dependia da alegação e prova de que o Demandante já se encontrava afectado por uma IPP em consequência do acidente, e que havia grande probabilidade de esta sofrer agravamento no futuro.
13. Não foi invocado nem consta do elenco dos factos provados que o Demandante BB seja portador de uma incapacidade permanente e respectivo coeficiente, pelo que não poderia a Demandada ter sido condenada, no pagamento a BB do montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP.
14. Pelo que deveria o douto acórdão recorrido ser revogado na parte em que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 595/14.1TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016
...Proc. 1602/10.2TBVFR.P1.S1, ambos acessíveis na Internet - http://www.dgsi.pt/jstj. [13] Cfr. Ac. STJ 17 de setembro de 2014, Proc. 158/05.2PTFUN.L2.S2, disponível em www.dgsi.pt e ainda, jurisprudência ali [14] Ac. STJ 10 de setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt. [15] Ac. STJ 10 de s......
-
Acórdão nº 01039/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
...senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2). Já a respeito das custas, vem correctamente definida a repartição, de acordo com o decaimento verificado; não incorrendo em erro por su......
-
Acórdão nº 00332/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021
...senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).» - Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das ci......
-
Acórdão nº 00671/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2022
...prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida - cfr. o Acórdão do STJ de 17/09/2014 no proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2, acolhido por este TCAN em 13/01/2017 no âmbito do proc. nº 417-A/2002 (TAF A esta luz e com os fundamentos supra expendidos, considera......
-
Acórdão nº 595/14.1TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016
...Proc. 1602/10.2TBVFR.P1.S1, ambos acessíveis na Internet - http://www.dgsi.pt/jstj. [13] Cfr. Ac. STJ 17 de setembro de 2014, Proc. 158/05.2PTFUN.L2.S2, disponível em www.dgsi.pt e ainda, jurisprudência ali [14] Ac. STJ 10 de setembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt. [15] Ac. STJ 10 de s......
-
Acórdão nº 01039/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2018
...senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2). Já a respeito das custas, vem correctamente definida a repartição, de acordo com o decaimento verificado; não incorrendo em erro por su......
-
Acórdão nº 669/10.8BEALM-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-23
...obter um resultado favorável, e que terá de ser fixada segundo critérios de equidade” (Acórdão do STJ, de 17 de setembro de 2014, P. n° 158/05.2PTFUN.L2.S2). A questão predominantemente controvertida prende-se pois com o valor indemnizatório atribuído em 1ª Instância, de 5.000€, valor que o......
-
Acórdão nº 00332/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2021
...senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).» - Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das ci......