Acórdão nº 158/05.2PTFUN.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 158/05-2PTFUN.LI, do 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, foi submetida a julgamento a arguida AA, com os demais sinais dos autos, após o que foi proferida sentença, em 16/10/2009, que decidiu julgar improcedente por não provada a acusação publica e os pedidos cíveis e, em consequência absolver a Arguida quer da prática de um crime de homicídio negligente p.p.p. art.137° do C. Penal, pelo qual vinha acusada., quer da prática de dois crimes de ofensas à integridade física por negligência, p.p.p. art° 148º do CP, A demandada Companhia de Seguros ---, S.A, foi absolvida do pedido cível deduzido.

- Inconformados, o Ministério Público e os Demandantes cíveis recorreram da sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este, por acórdão de 28-09-2010, julgado procedentes os recursos interpostos, e decidiu: “

  1. Alterar, nos termos indicados, a matéria de facto não provada, que deve ter-se por provada.

  2. Revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Arguida AA, dos crimes que lhe eram imputados e a Demandada civil "Companhia de Seguros ---, S.A. " dos pedidos contra ela formulados pelos Demandantes. Ordenando-se que seja substituída por outra que condene a Arguida pelos crimes de homicídio negligente, p. e p. pelo artº.137" do CP., e de ofensas à integridade física por negligência p. e p. pelo art.º 148º, do mesmo diploma, de que vinha acusada, e que, condene igualmente a Demandada "Companhia de Seguros ---, S.A. " a indemnizar os Demandantes.

    Sem tributação. “ .

    “A demandada Companhia de Seguros ---, SA, arguiu perante a Relação a nulidade de omissão de pronúncia, prevista nos art°s 379°, nº 1, alínea c), 1ª parte, e 425°, nº 4, do CPP.

    A Relação, por acórdão de 07/12/2010, indeferiu a arguição da nulidade.

    - A Demandada seguradora interpôs recurso de ambos os referidos acórdãos para este Supremo Tribunal, que por decisão sumária de 7 de Abril de 2011, decidiu rejeitar o recurso.

    - Veio então o Tribunal Judicial do Funchal a proferir nova sentença, em 4 de Novembro de 2011, decidindo: “Julgo procedente por provada a Douta acusação pública e parcialmente procedente o pedido cível dos ofendidos e, em consequência: Condeno a arguida AA, pela prática, em autoria material de cada um crime dos crimes de ofensas à integridade física negligentes p.p.p. art.148° nº 1do C.P., na pena de 6 meses de prisão.

    Condeno a arguida AA, pela prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência p.p.p. art.137° nº1 do C.P., na pena de 1 ano de prisão.

    Em cúmulo jurídico nos termos do art° 77° do CP, condeno a arguida na pena única de 16 meses de prisão.

    Porque se entende que a simples ameaça da pena e censura dos factos será suficiente para afastar o arguido da criminalidade e simultaneamente promover a sua recuperação social, suspendo a execução da pena de prisão ora imposta à arguida pelo período de 16 meses, nos termos do art° 50° do CP.

    Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB a quantia de 6.418,80€, a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

    Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB, a titulo de danos morais, a quantia de 30.000€ acrescida de juros legais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento.

    Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB, o que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP e outros tratamentos resultantes do acidente, nos termos do art° 82° nº1 do CPP.

    Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante CC a quantia de 3.768,25€., a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

    Condeno a demandada Companhia de Seguros ---, S.A, a pagar ao demandante BB, a titulo de danos morais, a quantia de 22.500€ acrescida de juros legais desde o transito em julgado da sentença, até integral pagamento.” - Inconformada com a sentença, dela recorreu a Companhia de Seguros ---, SA, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por decisão de 16 de Janeiro de 2013, acordou “em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

    Custas pela recorrente, fixando em 5Ucs a taxa de justiça.” - De novo inconformada, veio a demandada --- – Companhia de Seguros, S.A, recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, vindo este, por seu acórdão de 8 de Maio de 2013 “declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art 379º nº 1 al. a) do CPP, devendo ser reformulado de harmonia com o disposto no artº 374º nº 2 do mesmo diploma legal, ficando, por isso, prejudicado, o conhecimento do objecto do recurso.” - Nessa sequência, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, a proferir o acórdão de 12 de Março de 2014, que decidiu “julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

    Custas pela recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça.” - De novo inconformada, veio a Demandada --- - Companhia de Seguros. S.A recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O douto acórdão recorrido manteve provado o art. 35° do pedido de indemnização civil apresentado por CC, porquanto sobre a matéria de facto já recaiu decisão com trânsito em julgado, pelo que não alterou igualmente o decidido quanto à condenação no pagamento do custo de reparação do fio de ouro.

    2. Na sentença de 16-10-2009 (fls. 1080 a 1092), o referido art. 35° foi considerado não provado.

    3. Nos recursos interpostos da aludida sentença, ninguém requereu a alteração da resposta dada ao dito art. 35°, nem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no douto acórdão de 29-09-2010, alterou ou ordenou a alteração da referida resposta, pelo que a resposta "não provado" dada ao dito art. 35° transitou em julgado.

    4. Na nova sentença de 07-11-2011, o Tribunal de primeira instância alterou indevidamente a resposta "não provada" dada ao art. 35° do pedido de indemnização civil, tendo-o considerado provado.

    5. A nova sentença de 07-11-2011, ao alterar a resposta dada ao referido artigo de "não provado" para "provado", produziu matéria inovatória ilegítima, tendo violado o douto acórdão do TRL de 29-09-2010 que fixou qual a matéria factual que foi sujeita a alteração, (alteração que não inclui o art. 35° do pedido de indemnização civil de CC), e revogou a sentença de primeira instância, tendo a douta sentença de 07- 11-2011 violado o disposto nos art.s 380°, 412°, nºs 1, 2, 3, aI.) a), 431°, al.s a), b) e c) do C.P.P., e o trânsito em julgado no que se refere à resposta "não provada" dada ao referido artigo 35° do pedido de indemnização civil de CC.

    6. Por seu turno, o douto acórdão ora recorrido, ao manter provada a matéria do art. 35° do pedido de indemnização civil de CC, violou o douto acórdão do TRL de 29-09-2010 que manteve a resposta "não provado" dada ao art. 35° do pedido de indemnização civil de CC, bem como o trânsito em julgado formado no que se refere à resposta "não provado" dada ao aludido art.35°, tendo violado o disposto nos art.s 380°,412°, nºs 1, 2, 3, aI.) a), 425°,nº 4, 431°, al.s a), b) e c) do C.P.P., e no art. 672°, nº1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4° do C.P.P.

    7. Tendo transitado em julgado a decisão de considerar não provado o art. 35° do pedido cível de CC deverá revogar-se o douto acórdão recorrido na parte em que manteve provado o referido art. 35°, bem como na parte em que condenou a ora Demandada também no pagamento ao Demandante CC de €15,OO, referente ao fio de ouro, a título de danos patrimoniais.

    8. O acórdão recorrido padece de erro de escrita ao transcrever o facto provado correspondente ao art. 9° do Pedido de Indemnização Civil de BB, dado que inclusive no art. 9° do Pi e não foi feita alusão a "sequelas", apenas a "lesões", e a sentença de primeira instância limitou-se a dar uma resposta "provado" ao referido artigo.

    9. Pelo que deverá considerar-se provada a matéria do art. 9° do Pedido de Indemnização Civil de BB tal como por este invocada e considerada provada em primeira instância, considerando-se não escritas as menções a "sequelas" e "bem como nos relatório médicos, de que se destaca o seguinte:" constantes do douto acórdão recorrido.

    10. A condenação em montante, ainda que a liquidar em sede de execução de sentença, configura uma condenação, sendo certo que, no que se refere aos danos futuros, os tribunais apenas poderão proferir sentença a remeter o montante da indemnização para decisão ulterior, caso o dano futuro seja previsível. (art. 564 nº 2 do Código Civil e 82°, nº1 do C.P.C.) 11. Conforme refere o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes mesmos autos a 08-05-2013, "Torna-se necessária a descrição especificada dos factos provados, relevantes para a decisão da causa, mesmo que resultem de documento, porque o documento é apenas o suporte probatório dos factos que dele se extraírem como relevantes, integrando o documento a motivação dos factos documentados considerados relevantes".

    12. A condenação no pagamento de montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP, dependia da alegação e prova de que o Demandante já se encontrava afectado por uma IPP em consequência do acidente, e que havia grande probabilidade de esta sofrer agravamento no futuro.

    13. Não foi invocado nem consta do elenco dos factos provados que o Demandante BB seja portador de uma incapacidade permanente e respectivo coeficiente, pelo que não poderia a Demandada ter sido condenada, no pagamento a BB do montante que se liquidar em execução de sentença em sede de danos morais e patrimoniais resultante da eventual alteração da sua IPP.

    14. Pelo que deveria o douto acórdão recorrido ser revogado na parte em que...

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