Acórdão nº 86/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde e no âmbito do Processo nº 287/12.6JACB, foram submetidos a julgamento e condenados, por acórdão de 08.07.2013, os arguidos: 1º - AA - Pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, número 1, alínea aad), e ao artigo 3.º, números 1 e 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção actual, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Pela prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132º, números 1 e 2, alínea j), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; - Pela prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, número 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 17 (dezassete) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2º - BB - Pela prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, números 1 e 2, alínea j), do Código Penal, na pena de 13 (treze) anos de prisão; - Pela prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º, número 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido por CC, por si e na qualidade de legal representante dos filhos, DD, EE e FF, foram os arguidos/demandados condenados a pagar solidariamente aos requerentes cíveis a quantia total de € 140.000 (cento e quarenta mil euros), a título de indemnização por danos morais sofridos.

  1. Inconformados com esta decisão, a assistente CC, por si e na qualidade de legal representante dos filhos, DD, EE e FF, e bem assim os arguidos AA e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 03.06.2014, rejeitou o recurso interposto pela primeira e julgou improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos.

  2. Ainda irresignados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos 1º - AA, que extraiu da motivação apresentada as seguintes conclusões: «1) Vem o arguido AA, aqui Recorrente, condenado pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea c) do número 1 do artigo 86.º, com referência à alínea d) do número 1 do artigo 2.º, e aos números 1 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006 de 23 e Fevereiro, na sua redacção actual, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática, sob a forma de co-autoria material, em concurso efectivo e consumada de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 131.º e pelo número 1 e alínea j) do número 2 do artigo 132.º do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pela alínea a) do artigo 254.º do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena de 17 anos e 4 meses de prisão.

    2) O aqui Recorrente apresentou recurso dessa decisão de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão, veio a confirmar nos seus precisos termos.

    3) Notificado do douto Acórdão proferido nos presentes Autos no dia 3 de Abril de 2013, por com ele se não conformar, o recorrente interpôs o competente recurso, para reapreciação da matéria de facto e de Direito, tendo, como questão prévia, arguido a nulidade parcial da prova produzida em audiência, emergente da deficiente gravação das declarações prestadas oralmente pelo co-arguido BB no dia 7 de Fevereiro de 2013, e a consequente invalidade do Acórdão proferido.

    4) Aquela deficiência veio a ser reconhecida no dia 22 de Maio de 2013 nos seguintes termos: “Resultando confirmada a deficiência da gravação das declarações prestadas pelo arguido BB na sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 7/02/2013, e a impossibilidade de reduzir o ruído capturado constante na gravação, conclua os autos ao Exmo. Juiz de Círculo a fim de, eventualmente, ser agendada nova data para repetição e nova gravação daquelas declarações.” 5) Conforme se retira lapidarmente do trecho citado, foi confirmado pelo Tribunal de primeira instância que as declarações prestadas pelo arguido BB no dia 7 de Fevereiro de 2013 são imperceptíveis por força de um ruído constante na gravação que, inclusive, não é susceptível de ser reduzido. Em consequência, considerou o Tribunal de primeira instância sem efeito o Acórdão final condenatório e determinou a “reabertura da audiência de julgamento, a fim de sanar a deficiência da gravação das declarações prestadas pelo arguido BB na sessão de julgamento do dia 7/02/2013”, por despacho datado de 23 de Maio de 2013.

    6) Ora, tendo o tribunal de primeira instância confirmado que aquelas declarações prestadas pelo arguido BB no dia 07/02/2013 eram imperceptíveis, deficiência de gravação que equivale à falta de documentação, declarou a nulidade de tais declarações e determinou a sua repetição.

    7) No dia 21 de Junho de 2013, reaberta a audiência, o arguido BB recusou-se a prestar declarações, valendo-se do seu direito ao silêncio (cfr. a alínea d) do número 1 do artigo 61.º e o número 1 do art.343.º do Código de Processo Penal).

    8) Sucede que, no Acórdão proferido no dia 8 de Julho de 2013, o Tribunal de primeira instância entendeu que, apesar de o arguido se ter remetido ao silêncio, nada obstaria à valoração da parte audível das declarações que prestara no dia 7 de Fevereiro de 2013, quer das restantes declarações prestadas.

    9) Desde logo, não é verdade que o arguido BB tenha prestado declarações em várias sessões de julgamento. O que sucedeu foi que este no dia 06-02-2013 prestou declarações no início do julgamento sobre A SUA IDENTIFICAÇÃO (à qual é obrigado a responder, com verdade) e, no final da produção de prova, dia 15-03-2014, após as alegações finais, foi-lhe dada a palavra para, querendo, acrescentar algo à sua defesa, que ainda não tivesse dito.

    10) Não foram sequer novas declarações – pois este nada acrescentou –, nem tão pouco prestou declarações detalhadas sobre os factos como havia feito no passado dia 07-02-2013 (parte da tarde), AS ÚNICAS QUE PRESTOU QUANTO AOS FACTOS QUE LHE ERAM IMPUTADOS! 11) Declarações essas cuja deficiência de gravação fora reconhecida por aquele mesmo tribunal, sem qualquer reserva, em decisão transitada em julgado! 12) O Tribunal de primeira instância, à revelia do despacho anteriormente proferido, ter decidido valorar uma suposta parte audível das declarações de tal arguido sem indicar, na motivação da decisão, a que parte se refere expressamente, sendo certo que foram declarações por este prestadas nesse dia 07-02-2013, AS QUAIS FORAM EXPRESSAMENTE DECLARADAS NULAS.

    13) Aproveitando, dessa forma, trechos isolados e indiscriminados das declarações prestadas no dia 7/02/2013 no processo de formação da sua convicção, sem conceder aos sujeitos processuais visados a faculdade primária de conhecerem concretamente a prova que foi ou não valorada.

    14) Razão pela qual sindicou o Recorrente a nulidade do Acórdão de primeira instância, designadamente, porque viola o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, ex vi n.º 2 do art. 374.º, por não indicar expressamente a prova que serviu para formar a sua convicção, com consequências óbvias para a defesa de tais arguidos.

    15) O artigo 363.º do Código de Processo Penal consagra a imperatividade da documentação da prova oralmente recolhida na audiência, alargada a todas as formas de processo dispondo: “As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.” Esclarecendo o número 1 do artigo 364.º que a “documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual”.

    16) Não podendo também ser valoradas as declarações do arguido BB em primeiro interrogatório judicial, perante a Sra. Juiz de Instrução Criminal, cuja leitura na sessão da audiência do dia 7 de Fevereiro de 2013 teve lugar por força da existência de discrepâncias entre elas e as declarações inaudíveis, ao abrigo do então estatuído na alínea b) do número 1 do artigo 357.º do Código de Processo Penal, por força do disposto no número 1 do artigo 122.º daquele diploma legal.

    17) Tendo o tribunal de primeira instância persistido na utilização de prova nula para a fundamentação da sua decisão, entendeu o Recorrente sindicar tal nulidade perante o Tribunal da Relação de Coimbra por força das disposições conjugadas do artigo 363.º e do número 1 do artigo 122.º do Código de Processo Penal.

    18) Ademais, veio ainda o Recorrente suscitar a inconstitucionalidade na interpretação preconizada pelo tribunal de primeira instância do disposto no artigo 363.º, entendendo que é admissível um aproveitamento parcial das declarações prestadas por um arguido, apesar da comprovada deficiência de gravação por decisão transitada em julgado, quando, na reabertura da audiência, o arguido se remete ao silêncio.

    19) Tal interpretação acha-se inconstitucional, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito (artigos 2.º, 18.º/3, 32.º/9, 102.º/3, 266.º/2, 280.º/3 e 282.º/4) e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso e ao silêncio (no número 1 do artigo 32.º; todos da Constituição da República Portuguesa).

    20) Considerou também o Recorrente que o Acórdão de primeira instância é ainda nulo, designadamente, porque viola o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, ex vi n.º 2 do art. 374.º, por não...

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