Acórdão nº 267/2001.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 7ª Secção: 1.

AA intentou, em 18/05/2001, acção de condenação contra Hidra - Indústria de Plásticos, S.A.

, formulando os seguintes pedidos: a) – A anulação da firma ou denominação social da sociedade ré, nos termos e para os efeitos do artigo 5º, nº 3 do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI) e cancelado o respectivo registo na competente Conservatória do Registo Comercial; b) – Ser declarada a ilicitude do uso da expressão “Hidra” por parte da Ré; c) – A condenação da sociedade ré a abster-se de usar a expressão “Hidra”, ou qualquer outra com esta confundível, sob toda e qualquer forma, na sua actividade comercial; d) – Anulação do registo das marcas nacionais nº 280.964 “HIDRA” e nº 280.965 “HIDRA”; e) - Anulação do registo da insígnia de estabelecimento nº 9492 “HIDRA”.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que autora é uma empresa alemã que se dedica ao fabrico e comercialização de tubos de metal e de outros adequados à substituição de metal.

Nesse âmbito, em Portugal, é titular do registo da marca internacional nº 2R 224 148 “HYDRA”, concedida por despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de 04/08/1960, que se destina a assinalar produtos incluídos na classe 6ª da Classificação Internacional de Nice, aprovada nos termos do artigo 6º do Decreto-lei nº 176/80, de 31/05, nomeadamente “tubagens flexíveis em metal”.

É ainda titular da marca internacional nº R 344 963 “HYDRA”, concedida por despacho do INPI de 15/11/1969, que se destina a assinalar diversos produtos incluídos nas classes 6ª e 17ª da Classificação Internacional de Nice, nomeadamente “tubos e tubagens flexíveis”.

E é ainda titular da marca internacional nº R 390 799 “HYDRA”, concedida em Portugal por despacho do INPI de 19/09/1973, que se destina a assinalar diversos produtos incluídos nas classes 6ª, 11ª, 17ª e 19a da Classificação Internacional de Nice, nomeadamente “tubos e tubagens flexíveis”.

Tais marcas caracterizam-se pelo sinal exclusivamente nominativo “HYDRA”, que distingue os respectivos produtos.

Entretanto, veio a autora a tomar conhecimento que, conforme publicação no Diário da República, III Série, nº 198, de 29/08/1991, foi requerido, em 21/05/1991, o registo de constituição da sociedade ré, que adoptou a denominação social de “Hidra - Indústria de Plásticos, L.

da” e que, conforme publicação no Diário da República, III Série, nº 31 de 6/02/2001, foi requerido, em 9/01/2001, registo da transformação da sociedade ré em sociedade anónima, passando a denominação social de “HIDRA - Indústria de Plásticos, S.A”.

Segundo o pacto social da sociedade ré, esta tem por objecto social “a fabricação de acessórios de plástico para a construção”, tendo sede social em Casais da Lagoa, concelho de Azambuja, e podendo a administração “criar estabelecimentos, sucursais, delegações ou quaisquer formas de representação social, bem como deslocar a sede social”.

Veio ainda a tomar conhecimento de que a sociedade ré, em 4/03/1992, havia requerido a protecção da marca nacional nº 280.964 “HIDRA”, a qual veio a ser concedida por despacho do INPI de 29/10/1993, destinada a assinalar os seguintes produtos da classe 17ª da Classificação Internacional de Nice: “tubos flexíveis não metálicos, partes e acessórios para os mesmos (não incluídos noutras classes)” e da marca nacional nº 280.965 “HIDRA”, a qual veio a ser concedida por despacho do INPI de 29/10/1993, destinada a assinalar os seguintes produtos da classe 19ª da Classificação Internacional de Nice: “tubos rígidos não metálicos, partes e acessórios para os mesmos (não incluídos noutras classes)”.

A ré requereu ainda na mesma data o registo de insígnia nº 9492 “HIDRA”, que foi concedido por despacho do INPI de 04/11/1993.

A designação da denominação social da ré e das marcas e sigla, por ela registadas, violam gravemente os direitos da autora, decorrentes dos seus registos internacionais.

A Ré contestou, invocando a prescrição do direito da autora, a inexistência do direito de anulação do registo da marcas nacionais nº 280.964 e nº 280.965, a caducidade derivada da falta de renovação da concessão dos registos, a caducidade do direito da autora, pelo decurso do prazo de 5 anos, a contar do conhecimento dos factos pela autora, nos termos do artigo 215º do Código da Propriedade Industrial, a existência de consentimento da autora e bem assim o não uso da marca por parte da autora – e defendendo-se ainda por impugnação.

Replicou a autora, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

No despacho saneador, foi relegado para a decisão final o conhecimento das excepções invocadas.

O Tribunal de 1ª Instância proferiu sentença, julgando a acção procedente e, em consequência, decidiu: a) - A anulação do registo da firma “Hidra - Indústria de Plásticos, S.A”, da ré, com o seu consequente cancelamento, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no Registo Comercial; b) – A anulação dos registos das marcas nº 280.964 “HIDRA” e nº 280.965 “'HIDRA”, ambas da ré; c) – A anulação do registo da insígnia nº 9492 “HIDRA” da ré; d) – E condenou a ré a abster-se de usar, sob toda e qualquer forma, no exercício da sua actividade, o sinal “Hidra”.

A Ré apelou para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 9/10/2014, julgando a apelação procedente, revogou a sentença recorrida e, com base na invocada excepção de caducidade, que julgou verificada, decidiu absolver a ré / apelante dos pedidos que haviam sido formulados contra ela.

Desta decisão recorre a Autora para o Supremo Tribunal de Justiça, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Está em causa o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que revogou integralmente a sentença do Tribunal Judicial do Cartaxo que havia decretado a anulação do registo da firma "HIDRA - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, S.A.", a anulação dos registos das marcas nº 280964 "HIDRA" e nº 280965 "HIDRA" e a anulação do registo da insígnia nº 9492 "HIDRA", e ainda condenado a Ré a abster-se de usar, sob toda e qualquer forma, no exercício da sua actividade, o sinal "HIDRA" (A).

  1. - As questões que cumpria ao Tribunal da Relação de Évora conhecer no recurso de apelação eram: (i) a caducidade do direito da Autora em propor a presente ação de anulação; (ii) a caducidade das marcas da Apelada por não renovação e por falta de uso; e (iii) a inexistência de confusão entre os produtos (B).

  2. - O Tribunal da Relação de Évora julgou verificada a exceção da caducidade do direito da Autora e considerou prejudicado o conhecimento das restantes duas questões (C).

  3. - Na fundamentação da sua decisão, o Tribunal da Relação de Évora refere que não existe no CPI de 1995, (aplicável caso dos autos), um norma a estabelecer prazo para a instauração das acções de anulação de registo, pelo que estamos perante uma lacuna que tem que ser resolvida por analogia, nos termos do artigo 10º do Código Civil. Em apoio da sua fundamentação, o Tribunal da Relação de Évora transcreveu partes do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/03/2009, em que é relator o Sr. Conselheiro Oliveira Vasconcelos (disponível para consulta em www.dgsi.pt), onde se concluiu que no âmbito do CPI de 1995 o prazo para a propositura da ação de anulação do nome de estabelecimento é o prazo geral de um ano estabelecido no artigo 287º do Código Civil (D).

  4. - Nestes autos está essencialmente em causa a anulação de uma firma ou denominação social, a anulação de duas marcas e a anulação de uma insígnia (E).

  5. - Como resulta do próprio sumário, o Acórdão do STJ de 12/03/2009 refere-se apenas ao prazo para a propositura da acção de anulação de um nome de estabelecimento (F).

  6. - O que aliás é facilmente perceptível porque, em relação ao prazo para a propositura da acção de anulação da firma ou da marca, não há qualquer lacuna no CPI de 1995, que prevê expressamente, nos artigos 52º nº 4 e 214º, n.º 5, um prazo de 10 anos para o efeito (G).

  7. - Acontece que, sem qualquer suporte na fundamentação da sua decisão, o Tribunal da Relação de Évora decidiu absolver a Ré de todos os pedidos, ou seja, não apenas do pedido de anulação da insígnia de estabelecimento n.º 9492 "HIDRA", mas também dos pedidos de anulação da firma ou denominação social "HIDRA - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, S.A." e de anulação do registo das marcas nacionais nº 280964 "HIDRA" e nº 280965 "HIDRA" (H).

  8. - Estamos perante uma manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, que implica a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea c), aplicável ex vi do artigo 674º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (I).

  9. - O Tribunal da Relação de Évora refere que o CPI de 1995 não prevê uma norma a estabelecer prazo para a instauração das ações de anulação de registo, mas a verdade é que nesse Código está expressamente previsto um prazo de 10 anos para a propositura da ação de anulação da firma ou denominação social e da marca, o que é confirmado no próprio Acórdão do STJ de 12/03/2014 (alínea J).

  10. - Por conseguinte, não existe qualquer lacuna sobre o prazo de propositura de uma ação de anulação de firma ou denominação social ou de anulação do registo da marca no âmbito do CPI de 1995 e, por isso, não se torna obviamente necessário fazer a respectiva integração através de um caso análogo (K).

  11. - O Tribunal “a quo” fez uma incorreta aplicação do disposto nos artigos 10º e 287º do Código Civil aos pedidos de anulação da firma ou denominação social Hidra – Indústria de Plásticos, S.A. e de anulação das marcas nacionais nº 280964 HIDRA e nº 280965 HIDRA (L).

  12. - Estando assente que a constituição da sociedade “Hidra – Indústria de Plásticos, L.

    da" ocorreu em 21 de Maio de 1991; que os despachos de concessão dos registos das marcas nacionais nº 280964 “HIDRA" e nº 280965 “HIDRA" datam de 29 de Outubro de 1993; e que a presente acção foi intentada no dia 18 de Maio de 2001, conclui-se que não se verifica a...

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