Acórdão nº 181/13.3GATVD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 181/13.3GATVD, do então 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, integrantes do Círculo Judicial de Torres Vedras, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, solteiro, vendedor de automóveis, nascido em xx-xx-1984, natural da freguesia de S… L…, concelho de Portalegre, residente na Rua xx de O…, V… E…, C… F…, R… de M…, actualmente, em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem dos presentes autos desde o dia 26 de Julho de 2013, tendo sido detido no dia anterior; e, BB, com os sinais dos autos.

Realizado o julgamento e após o Tribunal Colectivo ter procedido a alteração não substancial de factos, a que se não opôs o arguido AA, conforme consta da acta de leitura do acórdão de fls. 1595 a 1597, por acórdão do Colectivo competente, datado de 2 de Junho de 2014, constante de fls. 1530 a 1594, depositado no mesmo dia, ut fls. 1598, ao que a este recurso interessa, foi o supra referenciado arguido AA, condenado, em concurso efectivo, pela prática, em co-autoria material e na sua forma consumada, de: a) Um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. e) e d), 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) e f) do Código Penal (residência de CC), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; b) Um crime de furto qualificado, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 202.º, al. d), 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) e f) do Código Penal (residência de DD), na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; c) Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, al. az), artigo 3º, n.º 4, al. a), artigo 6.º, n.º 2 e artigo 86.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, em concurso aparente com o crime, p. e p. pelo art.º 3.º, al. a) e artigo 86.º, n.º 1, al. d), relativo às munições disparadas pela referida arma, todos da Lei 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pelas Leis 59/2007, de 04-09, 17/2009, de 06-05, 26/2010, de 30-08, 12/2011, de 27-04 e 50/2013, de 27-07, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; d) Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; e) Efectuado o cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado, na pena unitária de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

******* Não se conformando com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1694 a 1772.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Novembro de 2014, constante de fls. 1820 a 1835, deliberou negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Inconformado de novo, o arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1843 a 1914, e em original, de fls. 1915 a 1986.

A motivação apresenta alguma “singularidade”, pois que transcreve os factos provados, os não provados, a motivação da decisão e todo o demais acórdão recorrido, como se não fosse conhecido, ocupando fls. 1920 a 1926, de uma forma perfeitamente escusada e sem sentido.

Ao longo de 43 conclusões, o recorrente invoca o princípio in dubio pro reo, a violação do artigo 127.º do CPP, defende a absolvição dos crimes de furto qualificado e de detenção de arma proibida, e na hipótese de se manter este crime entende que deveria ser aplicada uma pena de multa, e quanto ao roubo agravado, entende dever ser aplicada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, invocando na conclusão 41.ª “a situação de violência que a vítima usou perante o arguido” (SIC), terminando a pedir a suspensão da execução de tal pena.

Muitas das conclusões limitam-se a transcrever passos de doutrina e alguns, poucos, acórdãos do século passado, acontecendo que alguns são a transcrição de texto do acórdão da primeira instância, sem citação de fonte, como ocorre com as conclusões 9.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª, onde se transcreve o que consta de fls. 1560 e 1561, havendo ainda repetições como acontece com as conclusões 25.ª, 26.ª, 27.ª e 38.ª, que repetem as conclusões 17.ª, 18.ª, 19.ª e 30.ª.

******* O recurso foi admitido por despacho de fls. 1987.

******* A Exma. PGA no Tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 1993 a 1998, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade do recurso por carência absoluta de motivação e por relativamente aos crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida o recurso circunscrever-se a matéria de facto, defendendo a rejeição do recurso, e caso assim se não entenda, deverá ser negado provimento ao recurso por adequadas as penas aplicadas.

******* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, indo os autos com vista, a fls. 2009, apôs o seguinte: “Visto (nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público e respectivos fundamentos, que constitui fls. 1193 e ss.)”.

******* Não foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, atento o teor do visto aposto.

******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

******* Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, da 3.ª Secção, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ 475, pág. 502).

******* Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido.

No fundo o recorrente pretende a absolvição dos crimes de furtos qualificados e detenção de arma proibida e redução da pena aplicada pelo crime de roubo agravado para quatro anos e seis meses de prisão suspensa na execução.

Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso, no que toca às penas aplicadas por todos os crimes e questões co os mesmos conexionadas, pelo que a única questão será a de Medida da pena conjunta ******* Apreciando. Fundamentação de facto Factos Provados O Tribunal de Torres Vedras, no que respeita ao ora recorrente AA e no que respeita ao objecto do recurso, declarou provados os seguintes factos: 1. No dia 10 de Julho de 2013, a hora não concretamente apurada mas cerca das 11h00m, o arguido AA, conjuntamente com outros indivíduos, pelo menos, mais dois dirigiram-se à área desta comarca, Torres Vedras.

  1. Fizeram-no fazendo-se transportar no veículo de matrícula xx-xx-yy, marca Volkswagen, modelo Golf, sendo que, o arguido AA era portador de uma arma de fogo, de tipo pistola semiautomática, devidamente municiada, apta a disparar projécteis de calibre 6.35 Browning.

  2. Chegados à área desta comarca, o arguido AA, na companhia dos restantes indivíduos e, agindo, todos eles, em comunhão de esforços e vontades, em período temporal não concretamente determinado, mas situado entre as 11h30m e as 13 horas dirigiram-se à residência sita na R… S… dos S… L…, nº xx, em R…, Torres Vedras, propriedade de CC, onde escalaram uma parede para acederem a uma janela, cujo vidro partiram, logrando, dessa forma, aceder ao interior de tal habitação, donde retiraram os seguintes objectos, os quais fizeram coisas suas: 1) Uma (1) consola de jogos PSP, da marca Sony, cor preta/prateada com o número de série 03-xxxxxxxxxxxx-PSP 3004, com carregador no valor de cerca € 150,00 (cento e cinquenta euros); 2) 2 (dois) jogos para consola PSP, cada um, no valor de € 15,00 (quinze euros); 3) 1 (um) relógio de marca Swatch, modelo IRONY no valor de € 10,00 (dez euros); 4) Um (1) relógio de marca Pulsar, modelo NPWA57, no valor aproximado de cerca de € 200,00 (duzentos euros); 5) 1 (um) fio em ouro amarelo, malha fina, no valor de € 197,40; 6) 1 (um) fio de prata com medalha rectangular com a insígnia 05-05-80, com um touro desenhado e de valor não apurado (não recuperado); 7) 1 (uma) pulseira de ouro em malha fina e de valor não apurado (não recuperado).

    Os valores atrás mencionados reportam-se ao valor comercial aproximado e actual (considerando o estado de conservação e de uso do aludidos objectos) e dos objectos que haviam sido retirados foram recuperados e entregues ao seu proprietário os descritos sob os nºs 1) a 5), inclusive.

  3. Na posse de tais objectos, o arguido AA e os restantes indivíduos, nesse mesmo dia (10 de Julho de 2013) e fazendo-se transportar no mesmo veículo – de matrícula xx-xx-yy - dirigiram-se à localidade...

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