Acórdão nº 17892/12.3T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA CLARA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I AA, ..., residente na Avenida ..., n.º …, ….º …, ..., veio, por apenso ao processo de divórcio, pedir a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor BB, nascido a … de … de …, contra o pai deste, CC, alegando que o regime acordado entre as partes em 1 de Março de 2010, no divórcio apenso, não justifica a obrigação do menor ficar a residir com a mãe em … ou em outro lugar não distante de … mais de 15 Km, pedindo a eliminação dessa restrição, bem como que o requerido pague a título de alimentos para o filho a quantia mensal de € 200,00, pedindo ainda que seja eliminada a cláusula que a obriga a pagar ao requerido € 50,00 mensais, por ter tido uma redução do salário e que todas as despesas passem a ser suportadas por ambos os progenitores.
Citado, o requerido opôs-se às alterações peticionadas.
Realizada a conferência de pais, em 31 de Outubro de 2012, os progenitores acordaram: 1. O pai estará com o menor quinzenalmente de sexta-feira a terça-feira de manhã indo busca-lo e pô-lo à escola.
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Na semana em que o menor não está ao fim de semana com o pai, este irá buscar o filho segunda-feira à escola, entregando-o no mesmo local terça-feira de manhã E foi decidido provisoriamente que “o pai passará a pagar as despesas de educação e vestuário do menor, as despesas de alimentação serão suportadas por cada progenitor quando o menor esteja com cada um deles, sendo eliminado a comparticipação da requerente com a quantia de € 50,00 mensais”.
Notificados, os progenitores alegaram, mantendo as respectivas posições.
Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e decido: 1.- Homologar o acordo parcial firmado na conferência de pais, passando a vigorar as seguintes cláusulas: - O pai estará com o menor quinzenalmente de sexta-feira a terça-feira de manhã indo busca-lo e pô-lo à escola, respetivamente no fim e no início das suas atividades escolares.
- Na semana em que o menor não está ao fim de semana com o pai, este irá buscar o filho segunda-feira à escola, entregando-o no mesmo local terça-feira de manhã.
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Eliminar o parágrafo único da cláusula terceira do regime originário que estabelece que a requerente deve pagar ao requerido € 50,00 mensais.
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Aditar a seguinte cláusula: O pai pagará as despesas de educação e vestuário do menor.
Cada progenitor suportará as despesas de alimentação nos dias em que o menor estiver consigo”.
Desta decisão recorreu a requerente AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido a 22 de Maio de 2014, revogou parcialmente a sentença recorrida, decidindo o seguinte: «Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em...
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