Acórdão nº 17892/12.3T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I AA, ..., residente na Avenida ..., n.º …, ….º …, ..., veio, por apenso ao processo de divórcio, pedir a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor BB, nascido a … de … de …, contra o pai deste, CC, alegando que o regime acordado entre as partes em 1 de Março de 2010, no divórcio apenso, não justifica a obrigação do menor ficar a residir com a mãe em … ou em outro lugar não distante de … mais de 15 Km, pedindo a eliminação dessa restrição, bem como que o requerido pague a título de alimentos para o filho a quantia mensal de € 200,00, pedindo ainda que seja eliminada a cláusula que a obriga a pagar ao requerido € 50,00 mensais, por ter tido uma redução do salário e que todas as despesas passem a ser suportadas por ambos os progenitores.

Citado, o requerido opôs-se às alterações peticionadas.

Realizada a conferência de pais, em 31 de Outubro de 2012, os progenitores acordaram: 1. O pai estará com o menor quinzenalmente de sexta-feira a terça-feira de manhã indo busca-lo e pô-lo à escola.

  1. Na semana em que o menor não está ao fim de semana com o pai, este irá buscar o filho segunda-feira à escola, entregando-o no mesmo local terça-feira de manhã E foi decidido provisoriamente que “o pai passará a pagar as despesas de educação e vestuário do menor, as despesas de alimentação serão suportadas por cada progenitor quando o menor esteja com cada um deles, sendo eliminado a comparticipação da requerente com a quantia de € 50,00 mensais”.

    Notificados, os progenitores alegaram, mantendo as respectivas posições.

    Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, julgo a ação parcialmente procedente e decido: 1.- Homologar o acordo parcial firmado na conferência de pais, passando a vigorar as seguintes cláusulas: - O pai estará com o menor quinzenalmente de sexta-feira a terça-feira de manhã indo busca-lo e pô-lo à escola, respetivamente no fim e no início das suas atividades escolares.

    - Na semana em que o menor não está ao fim de semana com o pai, este irá buscar o filho segunda-feira à escola, entregando-o no mesmo local terça-feira de manhã.

  2. Eliminar o parágrafo único da cláusula terceira do regime originário que estabelece que a requerente deve pagar ao requerido € 50,00 mensais.

  3. Aditar a seguinte cláusula: O pai pagará as despesas de educação e vestuário do menor.

    Cada progenitor suportará as despesas de alimentação nos dias em que o menor estiver consigo”.

    Desta decisão recorreu a requerente AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido a 22 de Maio de 2014, revogou parcialmente a sentença recorrida, decidindo o seguinte: «Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em...

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