Acórdão nº 801/14.2TBPBL-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 801/14.2TBPBL-C.C1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Coimbra + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA, S.A.

(entretanto substituído, no que interessa ao que se discute nos presentes autos, por BB, S.A.) requereu oportunamente (23 de maio de 2014), pelo Tribunal Judicial de Pombal (2º Juízo), a declaração de insolvência de CC, S.A.

(doravante denominada Devedora).

Citada a Devedora, deduziu esta oposição.

Mais deu conta de que havia requerido processo especial de revitalização (PER), corrente por outro juízo do mesmo tribunal (proc. nº 904/14.3TBPBL, 3º Juízo).

A instância foi declarada suspensa, nos termos do nº 6 do art. 17º-F do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE[1]) até ao encerramento do PER.

O Administrador Judicial Provisório nomeado no PER veio, nos termos do nº 4 do art. 17º-G do CIRE, a emitir parecer no sentido de que a Devedora se encontrava insolvente, requerendo a respetiva declaração de insolvência.

Por sentença de 20 de março de 2015 (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Instância Central, Secção de Comércio), proferida nos autos de insolvência, foi decretada a insolvência da Devedora.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Devedora para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando, além do mais, que a norma ao abrigo da qual fora declarada a sua insolvência era inconstitucional, razão pela qual não podia ter sido aplicada.

Em procedência da apelação, a Relação de Coimbra decidiu o seguinte: «a) recusar por inconstitucionalidade material, por violação do art. 20º, nº 1, 4 da CRP que consagra o direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, a aplicação do disposto no nº 4 do art. 17º-G do CIRE, interpretado no sentido de que, requerida a insolvência do devedor pelo administrador judicial provisório, se deve aplicar, de imediato, o disposto no art. 28º, com as necessárias adaptações, isto é, que o requerimento do administrador judicial provisório pedindo a insolvência do devedor deve implicar o reconhecimento por este da sua situação de insolvência e a dispensa da sua audiência; b) revogar a sentença recorrida, ordenando-se a citação da devedora, ora apelante, para, no prazo de dez dias, deduzir oposição nos termos do art. 30º do CIRE, seguindo-se, se houver oposição, audiência de discussão e julgamento nos termos do art. 35º do CIRE.» Inconformado com o assim decidido, pede revista o BB, S.A.

O recurso foi interposto sob alegação de o acórdão recorrido estar em oposição com o acórdão da mesma Relação de Coimbra de 10 de março de 2015.

Por decisão do relator, e visto o disposto no nº 1 do art. 14º do CIRE, foi considerada verificada a invocada oposição de julgados quanto á mesma questão fundamental de direito, razão pela qual a revista foi tida por admissível.

Da respetiva alegação extrai o Recorrente as seguintes conclusões: I. O Acórdão recorrido foi proferido em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/03/2015, publicado em www.dgsi.pt.

  1. O Acórdão recorrido e o acórdão-fundamento foram proferidos por tribunais superiores, no domínio da mesma legislação e versam sobre a mesma questão essencial de direito, a saber, as consequências da declaração de insolvência, no âmbito do PER, no seguimento do parecer do Senhor Administrador Judicial Provisório.

  2. Os dois doutos tribunais decidiram e julgaram os pleitos em sentidos divergentes existindo manifesta contradição de julgados enquadrável no requisito de recorribilidade previsto no nº 1 do art.° 14.°do C.I.R.E.

  3. O douto acórdão-recorrido no sentido da inconstitucionalidade do n.º 4 do art. 17°-G do CIRE por violação do direito à defesa, ao contraditório e ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20°, n° 1, 4 e 5 da CRP) quando interpretado no sentido de que, caso o emita parecer de que o devedor se encontra em situação de insolvência, se deve aplicar o art. 28° do CIRE; V. O douto acórdão-fundamento considerando que a possibilidade de deduzir embargos e/ou interpor recurso da sentença assim declarada (n.º 4 do artº 17. °-G e 28. ° do C.I.R.E) assegura os legítimos direitos de defesa, de tutela e contraditório não determinando, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade material.

  4. Na perspetiva do BB, S.A. não vinga a tese da inconstitucionalidade constante do douto Acórdão-Recorrido.

  5. Desde logo, trata-se de entendimento que contraria a maioria da jurisprudência e doutrina no que concerne aos efeitos do encerramento do PER mediante o parecer do Senhor Administrador Judicial Provisório - vide supra, v.g., transcrições de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Coimbra, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in "PER - O Processo Especial de Revitalização, Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 14/11/2013; Relação de Coimbra, de 18/12/2013 e Relação de Coimbra, de 10/03/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt VIII. Depois, não colhem os argumentos de que a Recorrida tenha visto coartados os seus legítimos e constitucionais direitos a um processo justo e equitativo, a uma verdadeira tutela e ao exercício do contraditório.

  6. A CC, S.A. teve ao longo dos largos meses de duração do PER -cirurgicamente apresentado a 6 dias da contestação ao pedido de insolvência intentado pelo BB, S.A., todas as oportunidades para comprovar perante os seus credores a sua solvabilidade apresentando-lhes um plano suficientemente forte e viável suscetível de contrariar o pedido de insolvência entretanto suspenso.

  7. Não o logrou fazer.

  8. Mais, notificada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório para se pronunciar sobre o parecer previsto no nº 4 do artº 17º do CIRE nada disse - sibi imputet.

  9. E, assim, falso que, em momento anterior à declaração de insolvência, a Devedora não tivesse tido oportunidade de se pronunciar sobre a sua situação.

  10. Posteriormente, sempre assistiria à Devedora a possibilidade de se opor à decisão de insolvência mediante Embargos ou Recurso nos termos especificamente previstos nos artºs 40º e 42º do C.I.R.E.

  11. Nunca foram postos em causa os direitos constitucionais da Insolvente previstos no art.º 20.°, nºs 1, 4 e 5 da C.R.P.

  12. O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação dos artigos 17. °-G, nºs 3 e 4, 28º, 40º e 42° do CIRE; 20º, nºs 1, 4 e 5 e 204º da Constituição da República Portuguesa pelo que deve ser substituído por outro que repristine a douta decisão de 1ª instância, mantenha a declaração de insolvência da Recorrida e ordene o regular prosseguimento dos autos.

  13. Mais sendo fixada jurisprudência no sentido propugnado pelo douto Acórdão-fundamento, ou seja, de que "a aplicação do n.°4 do art.º 17.°-G do C.LR.E. interpretada no sentido de que requerida a insolvência do devedor pelo Senhor Administrador Judicial Provisório se segue a declaração de insolvência nos termos do disposto no artº 28º, do mesmo Código dispensando-se a audiência prévia da Devedora não viola os direitos constitucionalmente consagrados a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva previstos no artº 20º nºs 1,4 e 5 da Constituição da República Portuguesa".

  14. A aplicação analógica ao PER das regras do artº 30º e 35º do CIRE proposta pelo douto Acórdão-recorrido - como forma de contornar a suposta inconstitucionalidade do nº 4 do artº 17º do C.I.R.E.- coloca questões não apenas de manifesta dificuldade prática como de clara injustiça e parcialidade.

  15. A dedução de oposição ao parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório não...

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