Acórdão nº 941/10.7PILRS-F.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução31 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, --,--, nascido em -- a --, onde residia antes de preso, veio interpor providência de Habeas Corpus com base no disposto no art. 222º, nº 1 e 2, al. b) – prisão "motivada por facto pelo qual a lei a não permite" – para além da referência ao art. 31º da CRP. A - O PEDIDO É a seguinte a fundamentação do pedido: "1.º Os presentes autos tiveram início no ano de 2010.

  1. O arguido, entre outros, foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial em 04.03.2015, tendo-lhe sido aplicada a prisão preventiva por despacho de fls. .

  2. Através do mesmo despacho, foi também aplicada a prisão preventiva ao seu co-arguido BB, entre outros.

  3. A prisão preventiva foi decretada porque, alegadamente, os factos ali descritos fazem incorrer "Os arguidos AA e BB na prática de um crime de receptação agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas constantes dos n.ºs 1 e 4 do artigo 231º. do Código Penal." (cfr. despacho de fls. ) e 5.º "Pelo exposto, tudo visto e ponderado, nos termos do disposto nos arts. 191º. n.º 1, 192.º, 193º., 194.°, 202.º nº. 1 a) e d) e 204.º a), b) e c) do CPP, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a prisão preventiva, para além do TIR já prestado." 6.º Bem ou mal, foi a decisão proferida existindo sede própria para a sua sindicância.

  4. Assim, atempadamente, quer o ora requerente quer o seu co-arguido BB, com idêntica indiciada responsabilidade criminal e pela alegada prática dos mesmos factos e atento semelhante circunstancialismo, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, porque entenderam ilegal a aplicação da prisão preventiva.

  5. Por infortúnio, o recurso (cfr. DOC. n.º 1) do ora requerente, foi distribuído à 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n.º 941/10.7PILRS-D.L1.

  6. Por sorte, o recurso apresentado pelo seu co-arguido BB, foi distribuído à 9a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o n.º 941/10.7PILRS-B.L1.

    10.º Em 02.07.2015, foi deduzida a acusação pública, onde se imputa a BB a prática de um crime de receptação agravado, por referência ao modo de vida, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 231.°, n.º1 e n.°4, do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 86,°, 11,°], alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e a AA, ora requerente, a prática de um crime de receptação agravado, por referência a modo de vida, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas constantes dos artigos 231.º, n.º1 e n.º 4, do Código Penal.

  7. Em 02,07.2015, foi proferido acórdão devidamente fundamentado (cfr. DOC. n.º 2), pela 9° Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, onde se decidiu a imediata libertação do co-arguido BB, sujeitando-o à prestação de caução, apresentações bissemanais, entrega do passaporte e proibição de contactos com os co-arguidos e testemunhas.

  8. Em 15.07.2015, foi decidido (cfr. DOC. n.º 3), depois de conhecer a libertação do co-arguido BB, a dedução da acusação pública contra ambos e o enfraquecimento dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, pela 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, porque sim.

  9. A decisão ali proferida priva, de forma, manifestamente arbitrária e ilegal a liberdade do arguido, ora requerente.

  10. Decisão que, omissa de fundamentação, limita-se a tecer comentários desprimorosos sobre o recurso ali interposto pelo arguido, em manifesta violação dos princípios da liberdade, igualdade, da uniformidade de jurisprudência e da justiça equitativa, proporcionalidade, presunção de inocência, excepcionalidade da prisão preventiva.

  11. «Um povo livre tem de respeitar a dignidade humana até mesmo dos criminosos.» como escreveu Erhard Denninger, fazendo eco do imperativo categórico de Kant.

  12. Não pode, não deve, o cidadão de um Estado de Direito, um arguido, estar sujeito à aplicação ou manutenção de medidas privativas da liberdade como se de uma roda da sorte se tratasse. Não pode a sua liberdade estar sujeita à distribuição dos processos. A Justiça não é uma lotaria! 17.º ln casu, no essencial, o ora requerente e o seu co-arguido insurgiram-se contra a aplicação da prisão preventiva ilegal, tão só justificada pela referência ao modo de vida.

  13. Sem olvidar o completo...

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