Acórdão nº 1770/13.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, SA intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Banco BB, SA com vista a declaração de nulidade do contrato que A e R. celebraram, contrato esse que o R. comercializava sob a denominação de “Contrato de Permuta de Taxa de Juros”.

Alega em síntese que previamente a este contrato as partes haviam celebrado um «Contrato Quadro para Operações Financeiras» o qual visava regular as condições gerais a que estavam sujeitas todas as operações financeiras a estabelecer entre as partes, constituindo parte integrante do enquadramento de cada uma das operações financeiras a realizar entre as partes; a cláusula 41º desse contrato foi estabelecido que os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral.

Na perspectiva da A o tribunal judicial é o competente para a presente acção uma vez que o pedido e a causa de pedir são incompatíveis com aquela cláusula compromissória, já que no entendimento da A sendo o objectivo da demanda ver reconhecida a nulidade do contrato não estaremos perante “diferendos entre as partes”.

Alega que o contrato em causa não tem subjacente qualquer realidade económico-financeira (o montante nominal nele inscrito não é mais do que uma cifra), inexistindo qualquer gestão de risco, mas antes um risco criado pelo contrato, não sendo o mesmo um verdadeiro swap de taxa de juro antes sim um acordo subsumível à categoria do jogo e de aposta que não se pode qualificar de lícito.

Pediu que o contrato dos autos seja declarado nulo, sendo restituídos à A. os valores resultantes da diferença entre os créditos e os débitos resultantes da sua execução (1.053.545,53 €) acrescidos de juros legais até efectivo e integral pagamento.

Na contestação a R invocou a excepção da incompetência absoluta do tribunal por preterição do tribunal arbitral.

Referiu que à luz do contrato-quadro mencionado pela A. foram celebrados três contratos de swap, estando aqui em causa o terceiro (que reestruturou o segundo que, por sua vez, reestruturara o primeiro), todos eles se regulando sucessivamente e sendo abrangidos pelas disposições daquele contrato-quadro, bem como que no contrato-quadro as partes convencionaram que em «tudo o que não resulte expressamente dos respectivos termos e condições particulares, as operações financeiras a realizar entre as Partes ficarão sujeitas ao estabelecido no presente contrato» e que «os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral».

Tanto o pedido como a relação contratual em que ele se baseia tem por base e resulta da aplicação das regras estabelecidas no contrato-quadro sendo este que, em primeira linha rege todas as relações relativas a operações financeiras entre as partes e sendo o contrato de swap uma dessas operações, a (in)validade deste está abrangida pela cláusula de arbitragem estabelecida naquele.

Concluiu o R. pela verificação da excepção da incompetência absoluta do Tribunal e pela sua consequente absolvição da instância.

Notificada para que se pronunciasse sobre a invocada excepção, a A. sustentou: que não existe qualquer cláusula compromissória quanto ao contrato em discussão nos presentes autos; que o pedido de nulidade versa sobre o contrato de swap de taxa de juros e não sobre o contrato quadro; trata-se (o contrato-quadro) de um contrato de adesão construído com recurso a cláusulas contratuais gerais, não tendo o R. comunicado à A. a cláusula em referência, a mesma considera-se excluída; dada a formulação ambígua da cláusula deve prevalecer o sentido que se mostra mais favorável ao aderente.

Concluiu a A. pela improcedência da excepção.

No saneador foi decidido julgar procedente a excepção de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, nos termos dos arts.96.º, 577.º a) e 576.º n.º 2 do CPC, absolver o R da instância».

Interpôs a A recurso de apelação na sequência do qual foi proferido acórdão no qual se decidiu julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida.

II – Deste acórdão foi interposto recurso de revista excepcional o qual foi admitido pela formação competente.

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