Acórdão nº 1770/13.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | MÁRIO MENDES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA, SA intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Banco BB, SA com vista a declaração de nulidade do contrato que A e R. celebraram, contrato esse que o R. comercializava sob a denominação de “Contrato de Permuta de Taxa de Juros”.
Alega em síntese que previamente a este contrato as partes haviam celebrado um «Contrato Quadro para Operações Financeiras» o qual visava regular as condições gerais a que estavam sujeitas todas as operações financeiras a estabelecer entre as partes, constituindo parte integrante do enquadramento de cada uma das operações financeiras a realizar entre as partes; a cláusula 41º desse contrato foi estabelecido que os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral.
Na perspectiva da A o tribunal judicial é o competente para a presente acção uma vez que o pedido e a causa de pedir são incompatíveis com aquela cláusula compromissória, já que no entendimento da A sendo o objectivo da demanda ver reconhecida a nulidade do contrato não estaremos perante “diferendos entre as partes”.
Alega que o contrato em causa não tem subjacente qualquer realidade económico-financeira (o montante nominal nele inscrito não é mais do que uma cifra), inexistindo qualquer gestão de risco, mas antes um risco criado pelo contrato, não sendo o mesmo um verdadeiro swap de taxa de juro antes sim um acordo subsumível à categoria do jogo e de aposta que não se pode qualificar de lícito.
Pediu que o contrato dos autos seja declarado nulo, sendo restituídos à A. os valores resultantes da diferença entre os créditos e os débitos resultantes da sua execução (1.053.545,53 €) acrescidos de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Na contestação a R invocou a excepção da incompetência absoluta do tribunal por preterição do tribunal arbitral.
Referiu que à luz do contrato-quadro mencionado pela A. foram celebrados três contratos de swap, estando aqui em causa o terceiro (que reestruturou o segundo que, por sua vez, reestruturara o primeiro), todos eles se regulando sucessivamente e sendo abrangidos pelas disposições daquele contrato-quadro, bem como que no contrato-quadro as partes convencionaram que em «tudo o que não resulte expressamente dos respectivos termos e condições particulares, as operações financeiras a realizar entre as Partes ficarão sujeitas ao estabelecido no presente contrato» e que «os diferendos que possam surgir entre as Partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral».
Tanto o pedido como a relação contratual em que ele se baseia tem por base e resulta da aplicação das regras estabelecidas no contrato-quadro sendo este que, em primeira linha rege todas as relações relativas a operações financeiras entre as partes e sendo o contrato de swap uma dessas operações, a (in)validade deste está abrangida pela cláusula de arbitragem estabelecida naquele.
Concluiu o R. pela verificação da excepção da incompetência absoluta do Tribunal e pela sua consequente absolvição da instância.
Notificada para que se pronunciasse sobre a invocada excepção, a A. sustentou: que não existe qualquer cláusula compromissória quanto ao contrato em discussão nos presentes autos; que o pedido de nulidade versa sobre o contrato de swap de taxa de juros e não sobre o contrato quadro; trata-se (o contrato-quadro) de um contrato de adesão construído com recurso a cláusulas contratuais gerais, não tendo o R. comunicado à A. a cláusula em referência, a mesma considera-se excluída; dada a formulação ambígua da cláusula deve prevalecer o sentido que se mostra mais favorável ao aderente.
Concluiu a A. pela improcedência da excepção.
No saneador foi decidido julgar procedente a excepção de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, nos termos dos arts.96.º, 577.º a) e 576.º n.º 2 do CPC, absolver o R da instância».
Interpôs a A recurso de apelação na sequência do qual foi proferido acórdão no qual se decidiu julgar improcedente a apelação confirmando a decisão recorrida.
II – Deste acórdão foi interposto recurso de revista excepcional o qual foi admitido pela formação competente.
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Acórdão nº 1149/14.8T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2018
...de Arbitragem”, página 204. [7] No processo n.º 5961/09.1TVLSB.L1.S1, em www.dgsi [8] Cfr. acórdão do STJ de 09.07.2015, no processo n.º 1770/13.1TVLSB.L1.S1. Ver ainda, Mariana França Gouveia e Jorge Morais Carvalho, Cadernos de Direito Privado, n.º 36, páginas 39 a 49, na anotação ao acór......
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Acórdão nº 5365/15.7T8LSB-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2017
...de arbitragem estabelecida no contrato-quadro apenas se aplica a esse próprio contrato. Como se sumariou no Ac. do STJ de 9.7.2015, P. 1770/13.1TVLSB.L1.S1 (Mário Mendes), em www.dgsi.pt, que se pronunciou em sentido contrário à tese dos apelantes, “… 2. A conexão funcional e económica entr......
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