Acórdão nº 1483/11.9IDLRA-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença de 15 de Janeiro de 2014, proferida no âmbito do processo nº 1483/11.9IDLRA do Tribunal Judicial de Ansião, foi AA condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho comunitário, pela prática, em co-autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 6º nº 1 e 105º nºs 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Com fundamento no disposto na al. c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário de revisão, cujo fundamento condensou nas seguintes conclusões: 1 - AA foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, substituída por quatrocentos e oitenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos arts. 6º, n.º 1 e art. 105º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

2 - Relevou para a decisão da causa e para a pena aplicada o Mtmo. Julgador considerar que existiam antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime, e constantes da sentença proferida em 2009.07.15, no Proc. 233/06.0TAANS, da sentença proferida em 2009.09.30, no Proc. 231/06.0TAANS, da sentença proferida em 2011-03-09 no Proc. 169/07.3TAANS, da sentença proferida em 2011-03-09, no Proc. 22/08.3TAANS, da sentença proferida em 2013-01-24 no Proc. 141/09.9TAANS.

3 - O arguido recorrente não foi parte, e como tal não foi condenado, nos processos n.º 233/06.0TAANS, n.º 231/06.0TAANS, n.º 169/07.3TAANS, n.º 22/08.3TAANS, n.º 141/09.9TAANS, tal como não foi parte nem condenado nas sentenças proferidas nos processos nº 6/11.4TAANS, n.º 1737/4IDLRA, nº 142/09.4IDLRS e nº 1484/11.7IDLRA.

4 - Considerou o Mtmo. Julgador a quo que "Os antecedentes criminais no mesmo tipo legal de crime é factor que levam a considerar ser elevadas as exigências de prevenção especial, impondo-se no caso sub judice a aplicação de uma pena que não só consciencialize os arguidos para a gravidade dos factos praticados mas também actue sobre estes prevenindo a prática no futuro de ilícitos de idêntica ou outra natureza.

Atendendo em tudo o exposto, entende-se que a pena não privativa da liberdade não satisfaz já de forma adequada as finalidades de punição, devendo pois aos arguidos ser aplicada pena privativa da liberdade." 5 - A medida da pena aplicada ao recorrente assenta, quanto aos seus antecedentes criminais, em realidades que não lhe dizem respeito.

6 - Existe factualidade que serviu de fundamento à condenação e à medida da pena aplicada que é inconciliável com factos dados como provados noutras sentenças, resultando da sua oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação e da pena aplicada ao recorrente. - art. 449°, nº 1, aI. c), do C.P.P.

7 - A sanção aplicada ao recorrente assenta, parcialmente, em factos que o mesmo não praticou e pelos quais não condenado.

8 - A pena de 1 ano e meio de prisão, substituída pela pena de 480 horas de trabalho a favor da comunidade, deve ser revista por inexistência dos antecedentes criminais no mesmo tipo de crime que levaram o tribunal a quo a considerar que uma pena privativa da liberdade não satisfazia as finalidades da punição.

9 - A Constituição da República Portuguesa consagra que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, 10 - Todo o cidadão injustamente condenado tem direito à revisão da sentença.

11 - A sentença recorrida viola, deste modo, o disposto nos arts. 70º e 71º, n.º 1 e n.º 2, aI. e), do Código Penal e o art. 29°, n.º 4 e 6, da Constituição da República Portuguesa.

Notificado da interposição do recurso, o Ministério Público na instância recorrida, na vista dos autos que lhe foi aberta, considerou, em resposta, que o recurso não preenche os fundamentos especificados no art. 449º e que o que agora vem invocado poderia ter sido levado a efeito em recurso ordinário.

A Ex.ma Juiz do processo, na informação prevista no art. 452º do Código de Processo Penal, tendo começado por fazer referência à circunstância de não constar do certificado do registo criminal do requerente que este foi parte ou condenado nos processos constantes do ponto 3) do pedido de revisão, admite que os fundamentos aduzidos pelo condenado são susceptíveis de integrar a al. c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu visto, considerando que não existe fundamento para o recurso de revisão, emitiu o seguinte parecer: O recorrente fundamenta o seu recurso na alínea c) do n.º 1, do artigo 449.° do CPP (afastando qualquer outro dos previstos nas demais alíneas deste preceito legal).

Porém, sem razão.

Na verdade, o inquestionável erro em que o tribunal recorrido incorreu sobre os antecedentes criminais do arguido não é, de todo, facto novo. O certificado de registo criminal do arguido constava do processo a fls. 870, e o arguido, perante o visível erro de julgamento, teve todas as oportunidades de o fazer corrigir, nomeadamente através do recurso ordinário.

Nada fez.

E ciente que essa sua inércia o impossibilitava de fundamentar a revisão na alínea d) do aludido artigo 449.°, vem agora fundamentar o recurso na alínea e).

Porém, a confusão em que o tribunal incorreu relativamente aos antecedentes criminais do arguido, não colide com os factos provados nas diferentes decisões condenatórias, cujas certidões foram juntas, respeitantes a outro arguido.

Na decisão A assenta-se que o arguido foi anteriormente condenado nos processos B, C e D..; nas decisões B, C, D ... diz-se que diferente arguido praticou determinados factos constitutivos de crime. Não são os factos provados nestas três últimas decisões que são inconciliáveis com a primeira premissa, mas sim o facto do aqui arguido não ser sujeito das mesmas condenações.

É certo que a primeira premissa é falsa [não corresponde à verdade], pois o arguido fora condenado nos processos 173/08 ... , 9143/10 ... e 5746/08 ... , e não nos constantes da sentença.

Porém, repete-se, tal erro de julgamento não é novidade, nem é inconciliável com os factos provados relativamente a um diferente arguido.

2.

Nos termos do disposto no art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

A inserção deste preceito na Lei Fundamental inscreve-se no...

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