Acórdão nº 649/08.3TREVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Nos autos de inquérito contra magistrado, o Senhor Advogado, Dr. AA, mandatário da assistente BB, veio requerer (a 10.05.2011) o pagamento de honorários e despesas, num total de 5 365 euros (cf. fls. 521 e ss). Apesar de se tratar de um requerimento a solicitar aquele pagamento, veio interposto em nome da assistente.

A Senhora Desembargadora, titular do processo de instrução onde este requerimento foi interposto no Tribunal da Relação de Évora, e que tinha finalizado com a rejeição do requerimento de abertura de instrução após despacho de arquivamento dos autos de inquérito contra magistrado, em despacho de 14.06.2011 (cf. fls 554 e ss) veio indeferir aquela pretensão formulada. Considerou que “é ao patrono que são devidas a satisfação de honorários ou despesas, que compete formular à entidade competente o respetivo ressarcimento e não à parte, em bom rigor”.

A Assistente, ..., começou por juntar procuração ao Senhor Advogado Dr.AA (junta aos autos desde 26.06.2006), mas requereu o benefício de proteção jurídica (a 08.09.2006), o que lhe foi concedido, não só na modalidade de apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça, como demais encargos e “nomeação e pagamento de honorários de patrono”. Porém, após este deferimento, nunca foi o mandatário Dr. AA constituído seu defensor oficioso. Por isso, concluiu a Senhora Desembargadora: “Pelo exposto e não constando destes autos qualquer tipo de nomeação do ilustre mandatário da requerente como patrono oficioso da mesma não tendo a mesma usado do benefício que lhe foi concedido, ou sido feita qualquer prova de tal nomeação nos autos, por entidade competente, não se pode atender sem mais aos quantitativos ora peticionados”. O despacho data de 14.06.2011, e o Senhor Advogado foi notificado por carta registada a 15.07.2011, após pedido de cópia dactilografada do despacho.

Nunca este despacho foi impugnado.

A 12.09.2011, apresenta novo requerimento, no Tribunal da Relação de Évora, com um “pedido” (assim designado pelo requerente): o de “a assistente não tem dúvidas em conceder que, por esquecimento, omitiu a formalidade de suscitar à Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa do mandatário que, anteriormente, já a patrocinava noutra modalidade de apoio judiciário, contudo, não vê motivos para que seja recusado o pagamento requerido, uma vez que esse lapso se inscreve nas razões acima aduzidas e desse facto não resultou quaisquer consequências que encarecessem a dívida dos serviços estaduais ou tenham sido diminuídas as garantias do patrocínio prestado aos interesses por ela defendidos nos presentes autos.” (fls. 560). E a 11.10.2011, a Relatora proferiu o seguinte despacho “Ao D. MP e nada opondo ou requerendo, fiquem nos autos”. Tendo a 18.10.2011 deliberado “Arquivem-se os autos”.

Nada mais tendo ocorrido então.

Só em 30.10.2013 volta o Senhor Advogado com novo requerimento (fls 564), mais uma vez em nome da assistente, onde veio “solicitar a V. Ex.ª se dignasse proceder ao pagamento dos honorários, haja em vista o final dos autos”.

E a 05.11.2013, a Senhora Desembargadora afirma “o pedido formulado a fls. 553 dos autos, foi desatendido nos termos constantes do despacho de fls. 554 a 556, já notificado à requerente a 15/06/2011, conforme consta de fls. 556 destes autos, tendo posteriormente sido enviada cópia dactilografada no mesmo, como consta a fls. 558. A requerente foi notificada e veio a fls 559 manifestar a sua discordância relativamente ao mesmo despacho, tão só, não cumprindo a este tribunal apreciar a mesma questão, por já a ter decidido. Nestes termos devem os autos voltar ao arquivo, onde se encontravam. Notifique”.

A 11.12.2013, o Senhor Advogado veio arguir a nulidade deste último despacho, considerando que não poderia ter sido ordenado o arquivamento dos autos sem que tivesse sido ouvida a assistente, pelo que aquele despacho padece de nulidade ao abrigo do disposto no art. 120.º, n.º 2, al. b), do CPP (cf. fls. 570 e ss).

A 18.02.2014, a Senhora Desembargadora, considerou que não existe qualquer nulidade, tendo indeferido o pedido, dado que “a lei não determina que seja notificado o despacho que determina tão só o arquivamento dos autos. Por outro lado a requerente foi ainda notificada do despacho proferido a fls.564, destes autos que determinou, além do mais, que os autos voltassem ao arquivo. Atento o texto dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal inexiste qualquer nulidade de que cumpra apreciar, mesmo vistas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 120.º do mesmo código, ora invocados pela requerente. Também inexiste qualquer irregularidade atento o disposto no artigo 123.º, face a que não se descortina qualquer violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal, como impõe o artigo 118.º n.º 1 e n.º 2 do mesmo código. Não foi vedado qualquer direito de recurso à requerente, resultando ainda do disposto no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal quais as decisões que não admitem recurso. Nestes termos, não se vislumbrando qualquer violação de norma legal ou constitucional, mesmo vistas as indicadas pela requerente, carece de fundamento legal o ora peticionado, pelo que se indefere.

” Vem, então, o Senhor Advogado, arguir a nulidade por falta de fundamentação deste último despacho (cf. fls. 580 e ss), de acordo com o art. 379.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, e art. 380.º, todos do CPP.

E a 08.04.2014, a Senhora Desembargadora profere o seguinte despacho “Já foram apreciadas todas as questões ora suscitadas, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, os autos mostram-se findos, pelo que se determina o seu arquivamento de novo, nada mais havendo a ordenar”.

2.

A 22.09.2014 é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pela assistente BB, que “não se conformando com o douto despacho que rejeitou o pagamento de honorários e ordenou o arquivamento do autos” apresentou as seguintes conclusões: «1°-A Impetrante constitui-se assistente nos autos acima epigrafados que move à Juiz CC, no Tribunal da Relação de Évora, sendo na pendência da acção concedido o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e outros encargos com o processo e pagamento de despesas e honorários ao seu mandatário.

  1. -Daí que, findando estes no Tribunal Constitucional, a mesma viesse no prazo legal requerer para o seu mandatário os respectivos honorários e o reembolso das despesas que o mesmo despendeu com os referidos autos.

  2. -Contudo, a Exma. Senhora Relatora, ouvindo o MP, este emitiu o parecer no sentido de ser negado o pagamento suscitado, alegando que a recorrente não tinha legitimidade para formular aquele pedido, além de que o Ilustre Mandatário não havia sido designado pela Ordem dos Advogados e, por isso "não se pode atender, sem mais, aos quantitativos ora peticionados (mesmo que estes se contiverem dentro dos limites contidos nas respectivas tabelas aplicáveis aos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário)." 4°-A despeito disso, a recorrente infirmou aquela suposta falta de legitimidade e respondeu que o pagamento suscitado, não pode reconduzir-se a uma simples omissão entre a Segurança Social e a Ordem dos Advogados, mas que este emerge do direito previsto na al.a) do n°1 do art.59° da CRP.

  3. -E perante isto, a Senhora Relatora jamais disse o que quer que seja, pelo que, de novo aquela veio, ao abrigo do disposto no n°4 do art.20° da CRP, instar o aceleramento dos autos, sabendo na resposta que os mesmos haviam sido arquivados e que o Tribunal não voltava a repetir aquela decisão.

  4. -Sendo pois, deste despacho que vem interposto o presente recurso, começando por arguir a nulidade do arquivamento e a ilegalidade da recusa do pagamento suscitado dos honorários e reembolso das despesas despendidas com o processo, por vicio de inconstitucionalidade interpretativa das normas implicitamente aplicadas.

  5. -Na verdade, a Exma. Senhora Relatora, após ouvir o MP, sobre o pagamento acima referido, devia, nos termos do n°2 do art.417° do CPP, notificar a assistente para se pronunciar, antes da mesma ter decidido, conforme determina o princípio equitativo do n°4 do art.20° da CRP.

  6. - E se afirma nos Acórdãos de Lobo Machado, de 20 de Fevereiro de 1996. R96-1,n°3, pág 206, in Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2a Edição de Ireneu Cabral Barreto da Coimbra Editora, pelo que deve o douto Tribunal ad quem decretar essa nulidade para todos efeitos legais.

  7. -Mas o arquivamento padece de outra nulidade, a qual consiste em que a Senhora Relatora estava impedida de aderir àquela promoção do MP, porquanto a isso se opõe o disposto no art.158° do CPC anterior à reforma de 2013,aplicável ex vi do art. 3° do CPP, que nos diz: "As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

    2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição." 10° - O despacho de recusa daquele pagamento sofre ainda de outra nulidade que se prende com a falta de fundamentação de facto e de direito. É que o n°1 do art. 205° da CRP estabelece que: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas na forma prevista na lei" e por sua vez, o n° 5 do art.97° do CPP, determina que: "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".

  8. -E equivalendo este acto decisório final a uma sentença proferida por Tribunal singular, do qual...

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