Acórdão nº 189/13.9TBCCH-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc.189/13.9TBCCH-B.E1.S1 R-490-A[1] Conferência Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça A recorrente AA, Lda., notificada do despacho do relator, de 11.3.2015, que manifestou dúvidas sobre a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, veio, a fls.478, requerer que sobre tal despacho recaia Acórdão tirado em Conferência.
Sustenta, no essencial, que a decisão é recorrível, independentemente do valor atribuído à acção insolvencial, uma vez que ainda não se sabe qual o valor definitivo, sendo relevante apenas a recorribilidade a demonstração de oposição de acórdãos. Caso assim não se entenda serão violados os arts. 2º, 18º, nº1, e 20, nº1, da Constituição da República.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*** Vejamos, na íntegra, o despacho sob censura: “AA, Lda., pretendeu interpor recurso de revista excepcional (art. 721º-A do NCPC) do Acórdão da Relação de Évora de 10.6.2014 – fls. 300 a 323 – na acção especial de insolvência, sendo recorridos BB e CC.
O Douto Acórdão da Formação – fls. 438 a 439 verso – não admitiu tal recurso, ordenando que os autos fossem à distribuição para os efeitos do art. 672º do referido diploma.
O Ex.mo Relator de então, a fls. 445, proferiu despacho no sentido de saber se o valor fixado de € 7 000,00, no despacho saneador a fls. 47, fora ou não, objecto de alteração, nos termos dos arts. 15º e 17º do CIRE.
Mais determinou que a resposta à informação solicitada fosse notificada às partes.
O Tribunal de 1ª Instância informou – fls. 450 – que “não houve qualquer alteração ao valor da acção desde que o mesmo foi fixado em sede de saneamento”.
Recorrente e recorridos foram notificados e nada disseram.
O fundamento do recurso de revista excepcional interposto pela recorrente era o da alegada oposição de acórdãos.
Será a decisão recorrível? Respondemos negativamente.
Vejamos: A acção de insolvência tem o valor de € 7 000,00, pelo que, atenta a data em que foi intentada, a decisão cabe na alçada do Tribunal da Relação, não sendo de admitir o recurso, desde logo, por inverificação do disposto no art. 629º, nº1, do Código de Processo Civil.
Ao recurso aplica-se o NCPC, tendo em conta que o Acórdão recorrido foi proferido, estando já em vigor, desde 1.9.2013, aquele Código – cfr. art. 7º, nº1, da norma transitória da Lei nº 41/2013, de 26.6.
A norma especial do art. 14º, nº1, do CIRE, estatui: “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A...
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