Acórdão nº 1279/14.6TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA propôs a presente acção com processo ordinário contra o Banco BB, S.A.
pedindo, a título principal, que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato celebrado entre A. e R., condenando-se este a restituir a quantia de € 439.795,99, acrescida de juros de mora que se vencerem a contar da citação.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que em 11.03.2008, a A. e R. celebraram um acordo escrito denominado “contrato de permuta de taxa de juro”, contrato que consubstancia o denominado contrato de “swap” ou de permuta financeira. O paradigma económico e financeiro inesperadamente nessa data determinou que o referido contrato de “swap” não representou qualquer possibilidade de ganho da A., contrariamente a todas as expectativas, garantindo avultados, inesperados e desproporcionais ganhos ao R.. Este tinha conhecimento e experiência neste tipo de produtos financeiros e a referida perspectiva de avultados ganhos para si eram já do seu conhecimento quando a incentivou a celebrar o contrato. Os seus prejuízos ascenderam a € 439.795,99. A base contratual em que assentou o negócio dos autos, em comparação entre os ganhos do R. e as perdas da A., ofendem claramente a boa fé que deve presidir, não só à formação, mas também à execução dos contratos.
O R., Banco BB, S.A., contestou invocando a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral suscitando, em consequência, a sua absolvição da instância.
Alega, para tanto que em 11.05.2006, A. e R. celebraram o “Contrato Quadro para Operações Financeiras”, o qual, nos termos da cláusula 1ª-1 se estabeleceu que se destina a regular as condições gerais a que estão sujeitas todas as operações financeiras entre as partes, sejam elas do mesmo tipo ou natureza jurídica ou de tipo ou natureza diferente e regulando tudo o que expressamente não seja regulado pelos termos e condições particulares das operações financeiras e fazendo parte integrante do enquadramento de cada uma das operações financeiras a realizar entre as partes. Nos termos da Cláusula 1ª.5 ficam abrangidas por este contrato-quadro as permutas financeiras (swaps). Assim, o contrato de swap em causa nos autos está sujeito às condições gerais do contrato-quadro. Nos termos do art.º 41º, nº 1 do Contrato-quadro “os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância”, pelo que o presente litígio está, por isso, sujeito à jurisdição dos tribunais arbitrais. O art.º 5º da nova Lei de Arbitragem Voluntária apenas admite que o Tribunal não absolva imediatamente o banco R. do pedido quando este “verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível”. É o próprio tribunal arbitral que tem competência para decidir sobre a sua própria competência, designadamente analisando a validade da convenção arbitral, o que se encontra expressamente previsto no art.º 18º na NLAV.
Notificada da contestação apresentada, veio a A., a fls. 490vº/499 dos autos, apresentar o seu articulado ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, pedindo a improcedência das excepções invocadas, nomeadamente a da preterição do Tribunal arbitral.
Alegou, para tanto e em síntese, que a cláusula que prevê que os diferendos sejam apenas dirimidos por tribunal arbitral é ofensiva, contrária aos bons costumes e abusiva, logo nula. O R., no referido contrato, colocou a A. numa posição secundária, onde ao R. caberiam todos os benefícios e à A. todos os encargos. A cláusula que prevê o pacto privativo de jurisdição foi apresentada sem negociação, pelo que deverá ser apreciada no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, sendo que a mesma é proibida por força do disposto na alínea h) do art. 21º do Dec. Lei nº 446/85.
No despacho saneador o Mº Juiz (de 1ª instância) conheceu da excepção dilatória da incompetência absoluta dos tribunais comuns por preterição de tribunal arbitral suscitada pelo R., tendo decidido julgar procedente a excepção por infracção do estipulado em convenção tendo, em consequência, absolvido o R. da instância, nos termos do art. 99º do C.P.Civil.
1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A.
per saltum para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
1-3- A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: I- No presente Recurso, por se suscitar apenas questões de direito e ter alçada bastante, nos termos do disposto no art. 678º do CPC, pretende-se que o mesmo ou seja per saltum para o STJ.
II- Com efeito, em causa está a apreciação da nulidade e de nenhum efeito de um denominado contrato de permuta de taxa de juro, vulgarmente designado por Swap, subscrito entre as partes, e onde no também contrato quadro para as operações financeiras se estabelece nos termos do art. 41º nº 1 "os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso par qualquer instância"; III. As partes (A. Recorrente e R. Recorrida) têm distinto entendimento relativamente à competência jurisdicional, e daí se terem pronunciado sobre a excepção dilatória suscitada, tendo o tribunal a quo aderido à tese do R. e determinado pois a procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais Portugueses.
IV. Ora, e salvo melhor opinião, a Recorrente entende que, a citada cláusula compromissória, é nula e de nenhum efeito, atentas as questões levantadas na p.i, V. Na verdade, os referidos e denominados contratos são do tipo estandardizado, impostos pois sem margem de discussão à recorrente, sem ter havido sequer qualquer pré-negociação, e representam nos seus termos uma violação dos princípios constitucionais consagrados, e dos determinativos legais da LCCG.
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Com efeito, e por simples leitura, se constata que o próprio tribunal arbitral tem de decidir sobre o direito estrito, e a sua decisão não é passível de recurso, objectivamente pois impondo uma cláusula não negociada que impede indevidamente a sindicância do respectivo contrato aos tribunais portugueses.
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Ademais, é de salientar que os documentos elaborados o são sob matéria altamente complexa, sem ter ocorrido o dever de informação, e que inclusive estranha ao âmbito comercial da recorrente, subscrito com a necessária boa fé do relacionamento comercial entre as partes.
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A Apelante invoca pois, desde logo, que a cláusula é absolutamente proibida por se encontrar no circunstancialismo previsto na alínea h) do art. 21° do DL 446/85, e representar uma prepotente imposição contrária aos bons costumes e princípios e, como tal, deve ser considerada nula.
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Acórdão nº 1149/14.8T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2018
...[5] Cfr. acórdãos do STJ de cfr. acórdãos do STJ de 20.01.2011, no processo n.º 2207/09.6TBSTB.E1.S1, de 02.06.2015, no processo n.º 1279/14.6TVLSB.S1, e de 21.06.2016, no processo n.º 301/14.0TVLSB.L1.S1, todos em [6] “Tratado de Arbitragem”, página 204. [7] No processo n.º 5961/09.1TVLSB.......
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Acórdão nº 1149/14.8T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2018
...[5] Cfr. acórdãos do STJ de cfr. acórdãos do STJ de 20.01.2011, no processo n.º 2207/09.6TBSTB.E1.S1, de 02.06.2015, no processo n.º 1279/14.6TVLSB.S1, e de 21.06.2016, no processo n.º 301/14.0TVLSB.L1.S1, todos em [6] “Tratado de Arbitragem”, página 204. [7] No processo n.º 5961/09.1TVLSB.......