Acórdão nº 1279/14.6TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA propôs a presente acção com processo ordinário contra o Banco BB, S.A.

pedindo, a título principal, que seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato celebrado entre A. e R., condenando-se este a restituir a quantia de € 439.795,99, acrescida de juros de mora que se vencerem a contar da citação.

Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que em 11.03.2008, a A. e R. celebraram um acordo escrito denominado “contrato de permuta de taxa de juro”, contrato que consubstancia o denominado contrato de “swap” ou de permuta financeira. O paradigma económico e financeiro inesperadamente nessa data determinou que o referido contrato de “swap” não representou qualquer possibilidade de ganho da A., contrariamente a todas as expectativas, garantindo avultados, inesperados e desproporcionais ganhos ao R.. Este tinha conhecimento e experiência neste tipo de produtos financeiros e a referida perspectiva de avultados ganhos para si eram já do seu conhecimento quando a incentivou a celebrar o contrato. Os seus prejuízos ascenderam a € 439.795,99. A base contratual em que assentou o negócio dos autos, em comparação entre os ganhos do R. e as perdas da A., ofendem claramente a boa fé que deve presidir, não só à formação, mas também à execução dos contratos.

O R., Banco BB, S.A., contestou invocando a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral suscitando, em consequência, a sua absolvição da instância.

Alega, para tanto que em 11.05.2006, A. e R. celebraram o “Contrato Quadro para Operações Financeiras”, o qual, nos termos da cláusula 1ª-1 se estabeleceu que se destina a regular as condições gerais a que estão sujeitas todas as operações financeiras entre as partes, sejam elas do mesmo tipo ou natureza jurídica ou de tipo ou natureza diferente e regulando tudo o que expressamente não seja regulado pelos termos e condições particulares das operações financeiras e fazendo parte integrante do enquadramento de cada uma das operações financeiras a realizar entre as partes. Nos termos da Cláusula 1ª.5 ficam abrangidas por este contrato-quadro as permutas financeiras (swaps). Assim, o contrato de swap em causa nos autos está sujeito às condições gerais do contrato-quadro. Nos termos do art.º 41º, nº 1 do Contrato-quadro “os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso para qualquer instância”, pelo que o presente litígio está, por isso, sujeito à jurisdição dos tribunais arbitrais. O art.º 5º da nova Lei de Arbitragem Voluntária apenas admite que o Tribunal não absolva imediatamente o banco R. do pedido quando este “verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível”. É o próprio tribunal arbitral que tem competência para decidir sobre a sua própria competência, designadamente analisando a validade da convenção arbitral, o que se encontra expressamente previsto no art.º 18º na NLAV.

Notificada da contestação apresentada, veio a A., a fls. 490vº/499 dos autos, apresentar o seu articulado ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, pedindo a improcedência das excepções invocadas, nomeadamente a da preterição do Tribunal arbitral.

Alegou, para tanto e em síntese, que a cláusula que prevê que os diferendos sejam apenas dirimidos por tribunal arbitral é ofensiva, contrária aos bons costumes e abusiva, logo nula. O R., no referido contrato, colocou a A. numa posição secundária, onde ao R. caberiam todos os benefícios e à A. todos os encargos. A cláusula que prevê o pacto privativo de jurisdição foi apresentada sem negociação, pelo que deverá ser apreciada no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, sendo que a mesma é proibida por força do disposto na alínea h) do art. 21º do Dec. Lei nº 446/85.

No despacho saneador o Mº Juiz (de 1ª instância) conheceu da excepção dilatória da incompetência absoluta dos tribunais comuns por preterição de tribunal arbitral suscitada pelo R., tendo decidido julgar procedente a excepção por infracção do estipulado em convenção tendo, em consequência, absolvido o R. da instância, nos termos do art. 99º do C.P.Civil.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A.

per saltum para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

1-3- A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: I- No presente Recurso, por se suscitar apenas questões de direito e ter alçada bastante, nos termos do disposto no art. 678º do CPC, pretende-se que o mesmo ou seja per saltum para o STJ.

II- Com efeito, em causa está a apreciação da nulidade e de nenhum efeito de um denominado contrato de permuta de taxa de juro, vulgarmente designado por Swap, subscrito entre as partes, e onde no também contrato quadro para as operações financeiras se estabelece nos termos do art. 41º nº 1 "os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato são dirimidos por um tribunal arbitral que julga segundo o direito estrito e de cuja decisão não há recurso par qualquer instância"; III. As partes (A. Recorrente e R. Recorrida) têm distinto entendimento relativamente à competência jurisdicional, e daí se terem pronunciado sobre a excepção dilatória suscitada, tendo o tribunal a quo aderido à tese do R. e determinado pois a procedência da excepção dilatória da incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais Portugueses.

IV. Ora, e salvo melhor opinião, a Recorrente entende que, a citada cláusula compromissória, é nula e de nenhum efeito, atentas as questões levantadas na p.i, V. Na verdade, os referidos e denominados contratos são do tipo estandardizado, impostos pois sem margem de discussão à recorrente, sem ter havido sequer qualquer pré-negociação, e representam nos seus termos uma violação dos princípios constitucionais consagrados, e dos determinativos legais da LCCG.

  1. Com efeito, e por simples leitura, se constata que o próprio tribunal arbitral tem de decidir sobre o direito estrito, e a sua decisão não é passível de recurso, objectivamente pois impondo uma cláusula não negociada que impede indevidamente a sindicância do respectivo contrato aos tribunais portugueses.

  2. Ademais, é de salientar que os documentos elaborados o são sob matéria altamente complexa, sem ter ocorrido o dever de informação, e que inclusive estranha ao âmbito comercial da recorrente, subscrito com a necessária boa fé do relacionamento comercial entre as partes.

  3. A Apelante invoca pois, desde logo, que a cláusula é absolutamente proibida por se encontrar no circunstancialismo previsto na alínea h) do art. 21° do DL 446/85, e representar uma prepotente imposição contrária aos bons costumes e princípios e, como tal, deve ser considerada nula.

  4. ...

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