Acórdão nº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 4852/08.8YYLSB-A.L1.S2[1] (Rel. 215) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA, Lda”, executada nos autos de execução principais em que figura como exequente, “Condomínio denominado «BB»”, sito na Av. …, …, em Lisboa, deduziu oposição à execução, o que, em suma, fundamentou na impugnação de todos os cálculos constantes do requerimento executivo, na alegação de que as actas apresentadas não constituem título executivo, uma vez que não fixam a quota-parte correspondente a cada fracção e na invocação da sua qualidade de credora do exequente em montante superior à quantia exequenda, devendo ser operada a respectiva compensação. Tudo justificando, a seu ver, o formulado pedido de, na procedência da oposição, ser extinta a execução.

O exequente contestou, alegando, em síntese, que as actas consubstanciam títulos executivos, nos termos legais, porquanto as contribuições devidas por cada condómino são aferidas de acordo com a permilagem de cada fracção, em conformidade com o preceituado no art. 1424º do CC. Simultaneamente, sustentou não ser por si devida à executada-opoente qualquer quantia, sendo descabida a pretensão de operância de qualquer compensação com a quantia exequenda, tanto mais que nunca ocorreu qualquer correspondente aprovação por parte do condomínio.

No respectivo despacho saneador-sentença, proferido em 12.08.13, foi a oposição à execução julgada improcedente.

Porém, a Relação de Lisboa, por acórdão de 27.02.14, na procedência da apelação da opoente, revogou a decisão recorrida, com a inerente extinção da execução, tendo, por outro lado, por, assim, prejudicado o conhecimento da questão da compensação invocada pela opoente.

Na procedência da correspondente revista interposta pelo exequente, foi, por acórdão de 14.10.14 (Fls 384 a 398), deste mesmo Colectivo, revogado “o acórdão recorrido, devendo, no entanto, os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa a fim de, aí, ser conhecida a questão da compensação suscitada pela executada”.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 15.01.15 (Fls. 411 a 423), julgou improcedente a apelação interposta pela opoente-executada, também no segmento relativo à compensação, questão que, como já referido, havia sido considerada prejudicada pelo sentido da decisão proferida no seu sobredito acórdão de 27.02.14.

Daí a presente revista, agora interposta pela opoente-executada, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Nos autos em apreço, o título executivo em concreto, acta do condomínio, não dava origem a nenhuma restrição aos meios de defesa admissíveis em sede de oposição, nos termos do artigo 814° do CPC. (versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26.06); 2ª - O acórdão em crise sustenta que é condição da compensação, que o compensante invoque um crédito reconhecido judicialmente e que não seja posto em causa pela parte contrária, conferindo uma interpretação à alínea a) do artigo 847° do CC que desvirtua o escopo do instituto da compensação; 3ª - Na interpretação conferida pela Relação ao artigo 847°, 1, alínea a) do CC, verificou-se a violação das regras de interpretação consagradas no artigo 9°, nºs 1 a 3 do CC; 4ª - Nos termos desses preceitos, impõe-se ao intérprete, a presunção de que o legislador se exprimiu correctamente e a recriação do pensamento do legislador; 5ª - Neste último ponto, temos abundantes explanações dos intervenientes na elaboração do Código Civil de 1966, como é o caso do Prof. Antunes Varela, na obra acima citado, onde se defende que a expressão «crédito exigível judicialmente» opõe-se, à obrigação natural, fundada no mero dever moral (artº. 402°, do CC), ou ao crédito não vencido, ou sujeito a termo, ou condição, ainda não verificados; 6ª - Por outro lado, presume-se que o legislador criou uma lei sistemática, contendo o artigo 817°, do CC, a definição do que é um crédito exigível judicialmente, ou seja, é a obrigação não voluntariamente cumprida de que se...

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