Acórdão nº 504/14.8JDLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131ºe 132º nºs 1 e 2 al. e) do Código Penal, foi julgado pelo tribunal colectivo da Instância Central de Cascais – 2ª Secção Criminal, Juiz 2 da Comarca de Lisboa Oeste, AA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, e, após audiência, foi condenado pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo arts. 131º do Código Penal na pena de 11 anos de prisão.

Inconformado o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sintetizado a motivação que apresentou nas conclusões que se reproduzem: 1 . Vem o presente recurso do acórdão proferido nos autos, no qual foi o recorrente condenado, como autor material de um crime de homicídio simples, previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal.

2. Com o mesmo não pode o arguido conformar-se, limitando a sua discordância a questões de direito.

3. Desde logo, atenta a matéria de facto dada como provada e não provada, aponta-se desde já o facto de o Tribunal ter concluído que o arguido agiu com dolo direto e não eventual 4. Na verdade, como bem refere o douto acórdão em crise, todos os pormenores do que sucedeu na cena do crime foram trazido[s] a julgamento pelo arguido, que se responsabilizou por ter tirado a vida à vítima BB. 5. Tratou-se de uma luta entre dois indivíduos de compleição física semelhante e que, atenta a gravidade do confronto um teria que ser imobilizado.

5. Entende o arguido ter agido com dolo eventual e não com dolo direto, como decidido no acórdão em crise, o que, a atender-se, se refletirá, necessariamente, na medida da pena, 6. No crime de homicídio, age com dolo eventual quem represente a morte da vítima como consequência da sua conduta e se conforma com o resultado, cfr acórdão do STJ de 6/6/84, BMJ, n.º 337, pág 307.

7. O arguido não pretendia causar a morte da vítima mas sim imobilizá-la por forma a preservar a sua integridade física.

8. Mas mesmo que assim não se entenda, considerando todos os factos dados como provados e não provados, a condenação ao cumprimento de uma pena de onze anos de prisão é manifestamente excessiva.

10. Sem olvidar estarmos perante um crime de extrema gravidade, a verdade é que foi cometido numa luta corpo a corpo iniciada pela vítima.

11. O arguido após ter cometido o crime informou as autoridades que a vítima se encontrava morta e, logo que confrontado com as suspeitas de ter sido o autor do crime entregou-se às autoridades.

12. Tudo para dizer que o Tribunal a quo esteve perante um indívíduo inserido, trabalhador, com relações estáveis e sem antecedentes criminais, que claramente cometeu este crime num ato isolado.

13. Estes elementos deviam ter sido relevados para, a final, se decidir por uma condenação próxima do limite mínimo.

14. Nunca é demais referir que o trágico resultado é o culminar de uma luta iniciada pela vítima, pessoa de difícil trato para que [os que] com ele coabitavam.

15. Atento o princípio da apreciação da prova e os factos dados como provados, a fundamentação e percurso da convicção do Tribunal, faziam que se impusesse uma pena diversa.

16. Pelo que não foram salvo o devido respeito tidos em consideração os critérios enunciados no artigo 71.°, do Código Penal.

17. Assim e em suma entende o arguido que a pena concretamente fixada pelo Tribunal a quo e que aqui se coloca em crise, deva ante[s] ser próxima do limite mínimo, o que requer.

Normas violadas: Artigos 14, n." 3 e 71.°, ambos do Código Penal.

Respondeu o Ministério Público, que se pronunciou pela confirmação da decisão recorrida. Partindo da afirmação constante da decisão recorrida de que “a energia que [o arguido] empregou nesse acto [o estrangulamento] foi de tal molde que a vítima morreu e o cinto partiu-se. Essa força só é compatível com a vontade directa de pôr fim à vida doBB”, defende ser “tal acto demonstrativo do dolo directo com que o arguido actuou”; no que respeita à medida da pena, considerou que a pena de 11 anos de prisão se mostra “justa, adequada e proporcional ao ilícito cometido.” No visto a que se refere o art. 416º nº 2 do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta afirmou nada ter a acrescentar à resposta do Ministério Público apresentada na instância recorrida.

Os autos foram a vistos e vêm à conferência para decisão, dada a circunstância de o recorrente não ter pedido a realização de audiência.

2. É a seguinte a matéria de facto provada: 1. O arguido AA mantinha com CC uma relação de namoro, tendo o mesmo mudado para o apartamento onde esta residia, sito na ..., área deste município, no fim-de-semana de 26 e 27 de Junho de 2014; 2. No referido apartamento residiam ainda, a vítima BB e a sua namorada DD, os quais ocupavam um outro quarto e EE, que ocupava outro, sendo o pagamento da renda dividido entre todos; 3. Uma vez que ali se encontrava a residir há pouco tempo e não se deslocava muitas vezes a casa da sua namorada CC, o arguido não tinha qualquer proximidade com os...

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