Acórdão nº 504/14.8JDLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131ºe 132º nºs 1 e 2 al. e) do Código Penal, foi julgado pelo tribunal colectivo da Instância Central de Cascais – 2ª Secção Criminal, Juiz 2 da Comarca de Lisboa Oeste, AA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, e, após audiência, foi condenado pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo arts. 131º do Código Penal na pena de 11 anos de prisão.
Inconformado o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sintetizado a motivação que apresentou nas conclusões que se reproduzem: 1 . Vem o presente recurso do acórdão proferido nos autos, no qual foi o recorrente condenado, como autor material de um crime de homicídio simples, previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal.
2. Com o mesmo não pode o arguido conformar-se, limitando a sua discordância a questões de direito.
3. Desde logo, atenta a matéria de facto dada como provada e não provada, aponta-se desde já o facto de o Tribunal ter concluído que o arguido agiu com dolo direto e não eventual 4. Na verdade, como bem refere o douto acórdão em crise, todos os pormenores do que sucedeu na cena do crime foram trazido[s] a julgamento pelo arguido, que se responsabilizou por ter tirado a vida à vítima BB. 5. Tratou-se de uma luta entre dois indivíduos de compleição física semelhante e que, atenta a gravidade do confronto um teria que ser imobilizado.
5. Entende o arguido ter agido com dolo eventual e não com dolo direto, como decidido no acórdão em crise, o que, a atender-se, se refletirá, necessariamente, na medida da pena, 6. No crime de homicídio, age com dolo eventual quem represente a morte da vítima como consequência da sua conduta e se conforma com o resultado, cfr acórdão do STJ de 6/6/84, BMJ, n.º 337, pág 307.
7. O arguido não pretendia causar a morte da vítima mas sim imobilizá-la por forma a preservar a sua integridade física.
8. Mas mesmo que assim não se entenda, considerando todos os factos dados como provados e não provados, a condenação ao cumprimento de uma pena de onze anos de prisão é manifestamente excessiva.
10. Sem olvidar estarmos perante um crime de extrema gravidade, a verdade é que foi cometido numa luta corpo a corpo iniciada pela vítima.
11. O arguido após ter cometido o crime informou as autoridades que a vítima se encontrava morta e, logo que confrontado com as suspeitas de ter sido o autor do crime entregou-se às autoridades.
12. Tudo para dizer que o Tribunal a quo esteve perante um indívíduo inserido, trabalhador, com relações estáveis e sem antecedentes criminais, que claramente cometeu este crime num ato isolado.
13. Estes elementos deviam ter sido relevados para, a final, se decidir por uma condenação próxima do limite mínimo.
14. Nunca é demais referir que o trágico resultado é o culminar de uma luta iniciada pela vítima, pessoa de difícil trato para que [os que] com ele coabitavam.
15. Atento o princípio da apreciação da prova e os factos dados como provados, a fundamentação e percurso da convicção do Tribunal, faziam que se impusesse uma pena diversa.
16. Pelo que não foram salvo o devido respeito tidos em consideração os critérios enunciados no artigo 71.°, do Código Penal.
17. Assim e em suma entende o arguido que a pena concretamente fixada pelo Tribunal a quo e que aqui se coloca em crise, deva ante[s] ser próxima do limite mínimo, o que requer.
Normas violadas: Artigos 14, n." 3 e 71.°, ambos do Código Penal.
Respondeu o Ministério Público, que se pronunciou pela confirmação da decisão recorrida. Partindo da afirmação constante da decisão recorrida de que “a energia que [o arguido] empregou nesse acto [o estrangulamento] foi de tal molde que a vítima morreu e o cinto partiu-se. Essa força só é compatível com a vontade directa de pôr fim à vida doBB”, defende ser “tal acto demonstrativo do dolo directo com que o arguido actuou”; no que respeita à medida da pena, considerou que a pena de 11 anos de prisão se mostra “justa, adequada e proporcional ao ilícito cometido.” No visto a que se refere o art. 416º nº 2 do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta afirmou nada ter a acrescentar à resposta do Ministério Público apresentada na instância recorrida.
Os autos foram a vistos e vêm à conferência para decisão, dada a circunstância de o recorrente não ter pedido a realização de audiência.
2. É a seguinte a matéria de facto provada: 1. O arguido AA mantinha com CC uma relação de namoro, tendo o mesmo mudado para o apartamento onde esta residia, sito na ..., área deste município, no fim-de-semana de 26 e 27 de Junho de 2014; 2. No referido apartamento residiam ainda, a vítima BB e a sua namorada DD, os quais ocupavam um outro quarto e EE, que ocupava outro, sendo o pagamento da renda dividido entre todos; 3. Uma vez que ali se encontrava a residir há pouco tempo e não se deslocava muitas vezes a casa da sua namorada CC, o arguido não tinha qualquer proximidade com os...
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