Acórdão nº 915/09.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ORLANDO AFONSO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com forma ordinária que AA, identificada nos autos, instaura contra BB, CC, identificados nos autos, e onde foram chamados a intervir como associados destes, DD, EE e outros, todos identificados nos autos, a autora pede a condenação dos Réus a reconhecerem a sua qualidade de inquilina do r/c identificado na petição inicial e pelas condições contratadas, bem como a plena vigência do arrendamento urbano celebrado em 2003 e ainda a reconhecer legítima a ocupação do espaço; a condenação dos réus a suas expensas, reconstruir as benfeitorias identificadas que destruíram, ou, em alternativa, a indemnizar a autora do seu valor, nomeadamente, € 25 335,10.
Para tanto, e no essencial, alegou ser arrendatária comercial do R/C do prédio identificado com entrada pelo nº 24 da Rua … e pelo nº 150 da Rua …, alegou que no prédio onde se inseria aquele r/c deflagrou um incêndio no dia 9 de Janeiro de 2009, do qual resultou que, apesar de o prédio não ter ficado em risco de ruína eminente, a impossibilidade do mesmo cumprir a função habitacional dos últimos andares e cobertura face à possibilidade de derrocada de alguns escombros originados pelo sinistro.
Alega que o r/chão, ficou danificado pela água que foi lançada para extinção do incêndio, mantendo-se apto para os seus fins, que houve necessidade de executar obras no prédio, excepto no r/c, que as partes acordaram na suspensão do pagamento das rendas até à conclusão das obras.
Alega que os Réus lhe comunicaram, após serem interpelados pela autora para esta abrir o estabelecimento, que consideravam que o contrato de arrendamento tinha caducado.
Mais alega que após o sinistro e até Maio de 2009 manteve o estabelecimento comercial em funcionamento, embora de forma precária, que apenas em Maio de 2008 os RR comunicaram que era necessário iniciar as obras previstas, que retirou do r/c os produtos do seu comércio e que os RR lhe prometeram a reocupação do r/c, o que, não aconteceu.
Alega ainda que com as obras executadas pelos RR foram destruídas as benfeitorias feitas no arrendado pela autora, nas quais, a autora tinha gasto a quantia de € 25 335,00.
Os RR e os chamados foram citados e contestaram a acção, e, no essencial, excepcionam a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre eles e a autora, por perda do locado, impugnando a factualidade alegada na petição inicial para suportar os pedidos formulados, concluindo pela procedência da excepção da caducidade do contrato de arrendamento, por perda do locado, e pela improcedência da acção.
Foram apresentadas réplicas às contestações dos réus e dos chamados, nas quais, a autora alega ter beneficiado o r/c com obras, que tais obras impediram que o incêndio dos autos destruísse o arrendado, que o arrendado não foi afectado pelo referido incêndio e que apenas houve a registar deteriorações causadas pela água usada pelos bombeiros no combate ao incêndio, que a estrutura do r/c não foi alterada em termos de estabilidade e solidez construtiva e que, por isso, a autora continuou a usar o estabelecimento (loja e sobreloja) até ao momento em que os réus e chamados lhe comunicaram que iriam iniciar as obras de demolição e limpeza das partes habitacionais do prédio, sendo que tais obras incluíram a substituição do piso que separava a sobreloja do locado dos autos do piso habitacional imediatamente superior, daí que, durante a referida obra, tenha havido um momento em que a sobreloja passou a estar sem tecto, o qual, foi substituído.
Findos os articulados foi designada audiência preliminar e foi oportunamente, proferido despacho saneador, no qual foi declarada sanada a alegada falta de legitimidade do co – réu BB, foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade da chamada FF, tendo esta sido absolvida da instância, e, foi seleccionada a matéria assente e aquela que era controvertida.
Procedeu-se à realização do julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, e veio a ser proferida sentença que julgou procedente, por provada a excepção da caducidade do contrato de arrendamento, por perda do locado, e julgou improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo os réus dos pedidos contra estes formulados.
Desta sentença interpôs recurso a autora, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, em consequência, condenado os réus a reconhecerem a autora como inquilina do r/c identificado na petição inicial e pelas condições contratadas, bem como a plena vigência do contrato de arrendamento urbano para comércio celebrado em 2003 e ainda a reconhecido a legítima a ocupação daquele espaço, bem como condenado os réus, a suas expensas, a reconstruir os acabamentos em pladur a nível de tectos falsos e paredes do arrendado, no valor de €8.800,00, benfeitorias levadas a cabo pela autora e que os réus destruíram com as obras que levaram a cabo no locado ou, em alternativa, a indemnizar a autora do seu valor, revogando a sentença recorrida.
Inconformados recorrem os RR BB e outros, alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - Salvaguardado o devido respeito, que é todo, na elaboração do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação existe erro de interpretação da lei substantiva; 2 - Na actual fixação da matéria de facto destaca-se o ponto 44 de fls. 931 dos autos onde consta: "Após o sinistro a autora manteve o seu estabelecimento em funcionamento até meados de Maio seguinte"; 3 - Em causa, desde o início está saber-se se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional celebrado em 11 de Julho de 2003 entre a Autora, aqui Recorrida, na qualidade de inquilina, e os Réus, aqui Recorrentes, na qualidade de senhorios; 4 - A solução encontrar-se-á à luz do regime que, nessa altura se encontrava em vigor, nomeadamente no artigo 1051°, alínea e), do Código Civil, na redacção aportada pela Lei nº 6/2006, de 27/02, segundo o qual, o contrato de locação caduca pela perda da coisa locada. E como se afere esta extinção? Perguntar-se-á, 5 - À luz de um critério de objectividade, por contraposição aos modos de extinção que assentam na vontade dos sujeitos. Ora, 6 - Mesmo que só parte da coisa fique destruída (ou se perca, em sentido amplo), haverá caducidade se o fim do contrato não puder ser realizado mediante a utilização da parte restante, daí haver perda total do arrendado quando este perdeu as condições mínimas indispensáveis para ser utilizado para o fim previsto pelas partes ao celebrarem o contrato, tornando-se irrecuperável essa afectação; 7 - Do artigo 1051°, do C,C, resulta que a caducidade do contrato de arrendamento opera quando ocorra a perda da coisa locada, ipso jure, isto é, sem qualquer necessidade de manifestação de vontade privada, ou jurisdicional. E como se aquilata essa perda? 8 - Mesmo que apenas parte da coisa fique destruída entende-se que a caducidade operará se o fim do contrato não puder ser realizado pela utilização da parte restante. Neste sentido a Jurisprudência ensina-nos que: 9 - Acórdão do S.T.J., de 15 de Janeiro de 2002, P.01A3474: "Para que haja perda da coisa locada, basta que essa perda seja de tal monta que determine a impossibilidade da utilização do locado para os fins a que se destinava, não sendo de exigir a destruição total do locado", ou seja, para se poder falar em perda da coisa locada fundamental é que a utilização do locado deixe de ser possível; 10 - Ac. RL de 16.04.96, P. 4331 ("o critério de qualificação de perda como total ou parcial w - não é físico ou naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa se destina, devendo, assim, considerar-se a perda como total quando o arrendado não fica...
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