Acórdão nº 915/09.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com forma ordinária que AA, identificada nos autos, instaura contra BB, CC, identificados nos autos, e onde foram chamados a intervir como associados destes, DD, EE e outros, todos identificados nos autos, a autora pede a condenação dos Réus a reconhecerem a sua qualidade de inquilina do r/c identificado na petição inicial e pelas condições contratadas, bem como a plena vigência do arrendamento urbano celebrado em 2003 e ainda a reconhecer legítima a ocupação do espaço; a condenação dos réus a suas expensas, reconstruir as benfeitorias identificadas que destruíram, ou, em alternativa, a indemnizar a autora do seu valor, nomeadamente, € 25 335,10.

Para tanto, e no essencial, alegou ser arrendatária comercial do R/C do prédio identificado com entrada pelo nº 24 da Rua … e pelo nº 150 da Rua …, alegou que no prédio onde se inseria aquele r/c deflagrou um incêndio no dia 9 de Janeiro de 2009, do qual resultou que, apesar de o prédio não ter ficado em risco de ruína eminente, a impossibilidade do mesmo cumprir a função habitacional dos últimos andares e cobertura face à possibilidade de derrocada de alguns escombros originados pelo sinistro.

Alega que o r/chão, ficou danificado pela água que foi lançada para extinção do incêndio, mantendo-se apto para os seus fins, que houve necessidade de executar obras no prédio, excepto no r/c, que as partes acordaram na suspensão do pagamento das rendas até à conclusão das obras.

Alega que os Réus lhe comunicaram, após serem interpelados pela autora para esta abrir o estabelecimento, que consideravam que o contrato de arrendamento tinha caducado.

Mais alega que após o sinistro e até Maio de 2009 manteve o estabelecimento comercial em funcionamento, embora de forma precária, que apenas em Maio de 2008 os RR comunicaram que era necessário iniciar as obras previstas, que retirou do r/c os produtos do seu comércio e que os RR lhe prometeram a reocupação do r/c, o que, não aconteceu.

Alega ainda que com as obras executadas pelos RR foram destruídas as benfeitorias feitas no arrendado pela autora, nas quais, a autora tinha gasto a quantia de € 25 335,00.

Os RR e os chamados foram citados e contestaram a acção, e, no essencial, excepcionam a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre eles e a autora, por perda do locado, impugnando a factualidade alegada na petição inicial para suportar os pedidos formulados, concluindo pela procedência da excepção da caducidade do contrato de arrendamento, por perda do locado, e pela improcedência da acção.

Foram apresentadas réplicas às contestações dos réus e dos chamados, nas quais, a autora alega ter beneficiado o r/c com obras, que tais obras impediram que o incêndio dos autos destruísse o arrendado, que o arrendado não foi afectado pelo referido incêndio e que apenas houve a registar deteriorações causadas pela água usada pelos bombeiros no combate ao incêndio, que a estrutura do r/c não foi alterada em termos de estabilidade e solidez construtiva e que, por isso, a autora continuou a usar o estabelecimento (loja e sobreloja) até ao momento em que os réus e chamados lhe comunicaram que iriam iniciar as obras de demolição e limpeza das partes habitacionais do prédio, sendo que tais obras incluíram a substituição do piso que separava a sobreloja do locado dos autos do piso habitacional imediatamente superior, daí que, durante a referida obra, tenha havido um momento em que a sobreloja passou a estar sem tecto, o qual, foi substituído.

Findos os articulados foi designada audiência preliminar e foi oportunamente, proferido despacho saneador, no qual foi declarada sanada a alegada falta de legitimidade do co – réu BB, foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade da chamada FF, tendo esta sido absolvida da instância, e, foi seleccionada a matéria assente e aquela que era controvertida.

Procedeu-se à realização do julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, e veio a ser proferida sentença que julgou procedente, por provada a excepção da caducidade do contrato de arrendamento, por perda do locado, e julgou improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo os réus dos pedidos contra estes formulados.

Desta sentença interpôs recurso a autora, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, em consequência, condenado os réus a reconhecerem a autora como inquilina do r/c identificado na petição inicial e pelas condições contratadas, bem como a plena vigência do contrato de arrendamento urbano para comércio celebrado em 2003 e ainda a reconhecido a legítima a ocupação daquele espaço, bem como condenado os réus, a suas expensas, a reconstruir os acabamentos em pladur a nível de tectos falsos e paredes do arrendado, no valor de €8.800,00, benfeitorias levadas a cabo pela autora e que os réus destruíram com as obras que levaram a cabo no locado ou, em alternativa, a indemnizar a autora do seu valor, revogando a sentença recorrida.

Inconformados recorrem os RR BB e outros, alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - Salvaguardado o devido respeito, que é todo, na elaboração do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação existe erro de interpretação da lei substantiva; 2 - Na actual fixação da matéria de facto destaca-se o ponto 44 de fls. 931 dos autos onde consta: "Após o sinistro a autora manteve o seu estabelecimento em funcionamento até meados de Maio seguinte"; 3 - Em causa, desde o início está saber-se se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional celebrado em 11 de Julho de 2003 entre a Autora, aqui Recorrida, na qualidade de inquilina, e os Réus, aqui Recorrentes, na qualidade de senhorios; 4 - A solução encontrar-se-á à luz do regime que, nessa altura se encontrava em vigor, nomeadamente no artigo 1051°, alínea e), do Código Civil, na redacção aportada pela Lei nº 6/2006, de 27/02, segundo o qual, o contrato de locação caduca pela perda da coisa locada. E como se afere esta extinção? Perguntar-se-á, 5 - À luz de um critério de objectividade, por contraposição aos modos de extinção que assentam na vontade dos sujeitos. Ora, 6 - Mesmo que só parte da coisa fique destruída (ou se perca, em sentido amplo), haverá caducidade se o fim do contrato não puder ser realizado mediante a utilização da parte restante, daí haver perda total do arrendado quando este perdeu as condições mínimas indispensáveis para ser utilizado para o fim previsto pelas partes ao celebrarem o contrato, tornando-se irrecuperável essa afectação; 7 - Do artigo 1051°, do C,C, resulta que a caducidade do contrato de arrendamento opera quando ocorra a perda da coisa locada, ipso jure, isto é, sem qualquer necessidade de manifestação de vontade privada, ou jurisdicional. E como se aquilata essa perda? 8 - Mesmo que apenas parte da coisa fique destruída entende-se que a caducidade operará se o fim do contrato não puder ser realizado pela utilização da parte restante. Neste sentido a Jurisprudência ensina-nos que: 9 - Acórdão do S.T.J., de 15 de Janeiro de 2002, P.01A3474: "Para que haja perda da coisa locada, basta que essa perda seja de tal monta que determine a impossibilidade da utilização do locado para os fins a que se destinava, não sendo de exigir a destruição total do locado", ou seja, para se poder falar em perda da coisa locada fundamental é que a utilização do locado deixe de ser possível; 10 - Ac. RL de 16.04.96, P. 4331 ("o critério de qualificação de perda como total ou parcial w - não é físico ou naturalístico, antes dependendo do fim a que a coisa se destina, devendo, assim, considerar-se a perda como total quando o arrendado não fica...

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