Acórdão nº 15/09.3TBPNC.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ORLANDO AFONSO |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
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Relatório: Requereu AA, residente na Rua …, cx …, em Meimão, a instauração de inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua tia BB, falecida no dia 24 de Janeiro de 2009, indicando para o exercício do cargo de cabeça de casal CC, irmão da falecida.
Nomeado o indicado, ouvido que foi em declarações, identificou como herdeiros da falecida, por vocação legal e testamentária, seus irmãos germanos CC; DD; EE; FF; GG; HH; e em representação de sua irmã pré-falecida II, os filhos desta, que da inventariada são sobrinhos: JJ; AA, ora requerente; e KK.
Apresentada a relação de bens, e para o que aqui importa, relacionou o cabeça de casal como verbas n.ºs 1 e 2 do activo, respectivamente, “a quantia de € 45 785,00, a qual se encontra na posse do cabeça de casal” e “contas bancárias e aplicações financeiras no montante de € 173 800,00 (cento e setenta e três mil e oitocentos euros), reportado à data de 9/7/2004, que se encontrava depositado no Banco LL”, quantia que disse encontrar-se na disponibilidade e posse da interessada GG.
Citados os interessados, e notificados da relação de bens apresentada, dela reclamaram GG e FF e mulher, acusando, para o que aqui importa, a indevida relacionação da descrita verba n.º 2, por se tratar de bens que não existiam à data do óbito da inventariada, não constituindo bens da herança e, bem assim, a omissão de relacionação dos produtos financeiros de que a inventariada era titular.
Notificado o Cabeça-de-Casal, pronunciou-se pela manutenção da referida verba n.º 2, esclarecendo que o montante aí relacionado proveio do resgate dos Fundos/seguros poupança que a Inventariada detinha no Banco LL, correspondendo a dinheiros que lhe pertenciam exclusivamente, não obstante a interessada GG e a sobrinha de ambas, MM, serem co-titulares da conta bancária na qual as quantias em causa foram depositadas. Mais esclareceu que a quantia relacionada em 1. é proveniente do resgate das aplicações/fundos e poupanças que a inventariada detinha no Banco LL cuja omissão foi acusada.
Em jeito de resposta à resposta, vieram os interessados reclamantes declarar saber que a inventariada recebia pensões de reforma do estrangeiro cujos montantes não gastava, requerendo fosse oficiado a diversas instituições bancárias tendo em vista apurar a existência de outras contas tituladas pela inventariada nas quais tais quantias pudessem ter sido depositadas.
Instruído o incidente com realização das diligências tidas por pertinentes, incluindo a inquirição das testemunhas oferecidas, foi proferida decisão que, na consideração de que a verba n.º 1 reunia os seguros de poupança e seguro que os próprios inventariados acusavam estar em falta, e que “a massa da herança detém sobre a Interessada GG um crédito correspondente ao valor da transferência de €173.800,00, desde 7/9/2004 até à sua restituição à massa da herança, a que hão-se acrescer os juros legais, uma vez que tal quantia não lhe pertence legalmente”, determinou a manutenção da verba n.º 1 nos seus precisos termos e que “o valor constante da verba n.º 2 continuasse relacionado como um direito de crédito da massa da herança sobre a interessada GG conforme foi relacionado pelo Cabeça-de-casal nos termos do art.º 1345.º do Código do Processo Civil”. Finalmente, atendendo a que fora apurado um saldo credor de €80,59 na conta da Banco NN de Penamacor, determinou igualmente a relacionação dessa verba, fazendo improceder, quanto ao mais, a reclamação apresentada, no que respeita à matéria de que aqui se cura.
Prosseguiram os autos com a realização da conferência de interessados e nela, encontrando-se todos eles presentes e/ou representados, acordaram na adjudicação das aludidas verbas n.ºs 2 e 3 a todos os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões.
Foi depois, e na devida oportunidade, proferida sentença homologatória da partilha, com adjudicação dos bens aos interessados nos termos que resultaram do acordo e adjudicações efectuadas na conferência.
Inconformada, apelou a interessada...
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...na relação de bens”. E cita ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/01/2015, do Juiz Conselheiro Orlando Afonso, proc. 15/09.3TBPNC.C1.S1: “II - Apesar de se ter provado que o saldo existente numa conta solidária pertencia em exclusivo à co-titular inventariada, não se pode consi......
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