Acórdão nº 678/11.0TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.

A sociedade “AA - Consultores na Área do Património Cultural, Ldª” (A.), instaurou, em 10/06/2011, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, contra as sociedades Construtora BB, S.A.

, atualmente incorporada na sociedade “CC - Engenharia e Construções, S.A.”, e “DD - Engenharia e Construções, S.A.” (R.R.), ação declarativa, sob forma de processo ordinário, a pedir a condenação das R.R. no pagamento da quantia de € 292.369,90, alegadamente respeitante a trabalhos a mais e a custos adicionais por si despendidos na execução de dois estudos arqueológicos que as R.R. subcontrataram à A., na decorrência de dois contratos de empreitada celebrados entre as R.R. e a “EE – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em …, S.A.”: um denominado “Empreitada de Construção da Ponte entre o Flecheiro e o Mercado e Remodelação do Açude do Mercado”, celebrado em 28/08/2007, e outro designado “Empreitada de Construção dos Arranjos Exteriores e Arruamentos no Flecheiro e Mercado”, outorgado em 06/12/2007, no âmbito de um concurso público. 2.

As R.R. defenderam-se mediante contestação-reconvenção, em que, além de impugnarem parcialmente a execução da totalidade dos trabalhos executados pela A., deduziram: .

A questão prévia da suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, pendente no Tribunal Administrativo de Leiria, em que as aqui R.R. acionaram a EE/Município de Tomar, com vista a serem ressarcidas pelo valor dos trabalhos reclamados na presente ação, uma vez que, entre a A. e as R.R., fora convencionado que o reconhecimento do direito indemnizatório da A. ficaria condicionado ao reconhecimento de tal direito pelo dono de obra, o Município de Tomar; .

A exceção de não verificação dessa condição suspensiva de ressarcimento; .

Uma pretensão reconvencional de pagamento da quantia de € 296.470,00, acrescida de juros de mora, a título de devolução de quantias adiantadas pela A. às R.R. por conta do eventual direito ao ressarcimento dos trabalhos reclamados nos presentes autos.

  1. As R.R. requereram também, para a eventualidade de não procederem tanto a requerida suspensão da instância como a exceção fundada da não verificação da condição, a intervenção acessória provocada do Município de Tomar, a qual foi admitida, com fundamento na eventual existência de um direito de regresso daquelas R.R. contra o chamado.

  2. Citado para os termos desta ação, o Município de Tomar excecionou a incompetência material do tribunal da causa, por considerar competentes aos tribunais administrativos.

  3. No decurso da audiência prévia, o tribunal de 1.ª instância, conhecendo da exceção deduzida pelo interveniente acessório, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da causa, atenta a qualidade daquele interveniente, o Município de Tomar, como pessoa coletiva de direito público que é, conforme despacho de fls. 1441-1447, datado de 20/03/2014.

  4. Inconformada com tal decisão, a A. recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, conforme o acórdão de fls. 1668-1687, de 12/03/2015.

  5. Desta feita, veio o interveniente Município de Tomar interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo TRE, em 12/03/2015, nos termos do qual aquele Tribunal julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal de 1.

    a instância, e, em consequência, considerou que a competência material para a apreciação dos presentes autos pertence ao Tribunal Comum; 2.ª - Como fundamento para tal entendimento, considerou o Tribunal “a quo”, em suma, que a competência material para a apreciação dos presentes autos, não obstante as ações de regresso previamente intentadas e a natureza dos contratos que estão na base da presente ação, por estar em causa uma "perfeita e clássica ação de responsabilidade contratual privada", é dos tribunais judiciais comuns; 3.ª - Na presente ação, a Recorrida AA, Ld.ª, formula o seu pedido, tendo supostamente por base a factualidade ocorrida no decurso de duas subempreitadas distintas, objeto de dois contratos celebrados entre a as Recorridas, no decurso das quais ocorreram – sempre, na tese da Recorrida AA - Consultores na área do Património Cultural, Ld.ª, formula diversas vicissitudes que originaram prejuízos, que se evidenciam completamente alheios à ora Recorrente Pública; 4.ª - Relevam, pois, na presente ação, os contratos de subempreitada (prestação de serviços de arqueologia) por referência à "Empreitada de Construção da Ponte entre o Flecheiro e o Mercado e Remodelação do Açude do Mercado'! - de ora em diante designada por "Obra 1" - e a "Empreitada de Construção dos Arranjos Exteriores e arruamentos no Flexeiro e Mercado"; 5.ª - Porém, o ora Recorrente Público não só não foi parte nos referidos contratos de subempreitada (como a Recorrida AA, Ld.ª, reconhece), como é completamente alheia aos termos do acordado contratualmente, desconhecendo, sem obrigação de conhecer os termos da factualidade invocada pelas partes nos presentes autos no que a essa matéria respeita; 6.ª - Acresce que, nesta sede, se encontra em discussão os serviços de arqueologia prestados pela Recorrida AA, Ld.ª, às Recorridas CC, SA, e DD, SA, conforme contratos celebrado entre ambas, a que a Recorrente Pública é totalmente alheia, não sendo parte nos referidos contratos, mas sim nas empreitadas que se lhe encontravam conexas, nas quais figurava como Dono de Obra, e nas quais rejeita que as ora Recorridas CC, SA, e DD, SA, possuam qualquer direito indemnizatório; 7.ª - E as empreitadas de obras públicas celebradas pela Recorrente Pública (que sucedeu nos direitos e obrigações da EE Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis, SA), eram empreitadas por preço global e não revisível e nos documentos concursais eram patentes, repetidos e claros os avisos sobre a potencial densidade de achados arqueológicos; 8.ª - Independentemente do exposto, o facto é que, ao ser chamado o Município de Tomar, ora Recorrente, e ao indicar-se a este para se opor, em contestação, ao que consta da Petição Inicial, com a limitação da matéria afeta a essa potencial ação de regresso, o que se está a pedir a essa entidade pública que faça é que discuta uma relação jurídico-administrativa, titulada por um contrato de empreitada de obra pública, celebrado na sequência de um concurso público e já em apreciação global em não menos do que duas ações administrativas, perante tribunais administrativos territorialmente competentes e que vão já numa fase mais adiantada de apreciação da questão; 9.ª - Ora, tal intervenção não é possível ser admitida, contrariamente ao pedido pelas Recorridas CC, S,A, e DD, S.A., porque não pode ficar este Tribunal, por virtude do chamamento, na posição em que terá de antecipar juízos quanto a um contrato público e face uma relação contratual administrativa, que os tribunais competentes já apreciam; 10.ª - E, pior, a...

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