Acórdão nº 678/11.0TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.
A sociedade “AA - Consultores na Área do Património Cultural, Ldª” (A.), instaurou, em 10/06/2011, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, contra as sociedades Construtora BB, S.A.
, atualmente incorporada na sociedade “CC - Engenharia e Construções, S.A.”, e “DD - Engenharia e Construções, S.A.” (R.R.), ação declarativa, sob forma de processo ordinário, a pedir a condenação das R.R. no pagamento da quantia de € 292.369,90, alegadamente respeitante a trabalhos a mais e a custos adicionais por si despendidos na execução de dois estudos arqueológicos que as R.R. subcontrataram à A., na decorrência de dois contratos de empreitada celebrados entre as R.R. e a “EE – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em …, S.A.”: um denominado “Empreitada de Construção da Ponte entre o Flecheiro e o Mercado e Remodelação do Açude do Mercado”, celebrado em 28/08/2007, e outro designado “Empreitada de Construção dos Arranjos Exteriores e Arruamentos no Flecheiro e Mercado”, outorgado em 06/12/2007, no âmbito de um concurso público. 2.
As R.R. defenderam-se mediante contestação-reconvenção, em que, além de impugnarem parcialmente a execução da totalidade dos trabalhos executados pela A., deduziram: .
A questão prévia da suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, pendente no Tribunal Administrativo de Leiria, em que as aqui R.R. acionaram a EE/Município de Tomar, com vista a serem ressarcidas pelo valor dos trabalhos reclamados na presente ação, uma vez que, entre a A. e as R.R., fora convencionado que o reconhecimento do direito indemnizatório da A. ficaria condicionado ao reconhecimento de tal direito pelo dono de obra, o Município de Tomar; .
A exceção de não verificação dessa condição suspensiva de ressarcimento; .
Uma pretensão reconvencional de pagamento da quantia de € 296.470,00, acrescida de juros de mora, a título de devolução de quantias adiantadas pela A. às R.R. por conta do eventual direito ao ressarcimento dos trabalhos reclamados nos presentes autos.
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As R.R. requereram também, para a eventualidade de não procederem tanto a requerida suspensão da instância como a exceção fundada da não verificação da condição, a intervenção acessória provocada do Município de Tomar, a qual foi admitida, com fundamento na eventual existência de um direito de regresso daquelas R.R. contra o chamado.
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Citado para os termos desta ação, o Município de Tomar excecionou a incompetência material do tribunal da causa, por considerar competentes aos tribunais administrativos.
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No decurso da audiência prévia, o tribunal de 1.ª instância, conhecendo da exceção deduzida pelo interveniente acessório, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da causa, atenta a qualidade daquele interveniente, o Município de Tomar, como pessoa coletiva de direito público que é, conforme despacho de fls. 1441-1447, datado de 20/03/2014.
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Inconformada com tal decisão, a A. recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, conforme o acórdão de fls. 1668-1687, de 12/03/2015.
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Desta feita, veio o interveniente Município de Tomar interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo TRE, em 12/03/2015, nos termos do qual aquele Tribunal julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal de 1.
a instância, e, em consequência, considerou que a competência material para a apreciação dos presentes autos pertence ao Tribunal Comum; 2.ª - Como fundamento para tal entendimento, considerou o Tribunal “a quo”, em suma, que a competência material para a apreciação dos presentes autos, não obstante as ações de regresso previamente intentadas e a natureza dos contratos que estão na base da presente ação, por estar em causa uma "perfeita e clássica ação de responsabilidade contratual privada", é dos tribunais judiciais comuns; 3.ª - Na presente ação, a Recorrida AA, Ld.ª, formula o seu pedido, tendo supostamente por base a factualidade ocorrida no decurso de duas subempreitadas distintas, objeto de dois contratos celebrados entre a as Recorridas, no decurso das quais ocorreram – sempre, na tese da Recorrida AA - Consultores na área do Património Cultural, Ld.ª, formula diversas vicissitudes que originaram prejuízos, que se evidenciam completamente alheios à ora Recorrente Pública; 4.ª - Relevam, pois, na presente ação, os contratos de subempreitada (prestação de serviços de arqueologia) por referência à "Empreitada de Construção da Ponte entre o Flecheiro e o Mercado e Remodelação do Açude do Mercado'! - de ora em diante designada por "Obra 1" - e a "Empreitada de Construção dos Arranjos Exteriores e arruamentos no Flexeiro e Mercado"; 5.ª - Porém, o ora Recorrente Público não só não foi parte nos referidos contratos de subempreitada (como a Recorrida AA, Ld.ª, reconhece), como é completamente alheia aos termos do acordado contratualmente, desconhecendo, sem obrigação de conhecer os termos da factualidade invocada pelas partes nos presentes autos no que a essa matéria respeita; 6.ª - Acresce que, nesta sede, se encontra em discussão os serviços de arqueologia prestados pela Recorrida AA, Ld.ª, às Recorridas CC, SA, e DD, SA, conforme contratos celebrado entre ambas, a que a Recorrente Pública é totalmente alheia, não sendo parte nos referidos contratos, mas sim nas empreitadas que se lhe encontravam conexas, nas quais figurava como Dono de Obra, e nas quais rejeita que as ora Recorridas CC, SA, e DD, SA, possuam qualquer direito indemnizatório; 7.ª - E as empreitadas de obras públicas celebradas pela Recorrente Pública (que sucedeu nos direitos e obrigações da EE Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis, SA), eram empreitadas por preço global e não revisível e nos documentos concursais eram patentes, repetidos e claros os avisos sobre a potencial densidade de achados arqueológicos; 8.ª - Independentemente do exposto, o facto é que, ao ser chamado o Município de Tomar, ora Recorrente, e ao indicar-se a este para se opor, em contestação, ao que consta da Petição Inicial, com a limitação da matéria afeta a essa potencial ação de regresso, o que se está a pedir a essa entidade pública que faça é que discuta uma relação jurídico-administrativa, titulada por um contrato de empreitada de obra pública, celebrado na sequência de um concurso público e já em apreciação global em não menos do que duas ações administrativas, perante tribunais administrativos territorialmente competentes e que vão já numa fase mais adiantada de apreciação da questão; 9.ª - Ora, tal intervenção não é possível ser admitida, contrariamente ao pedido pelas Recorridas CC, S,A, e DD, S.A., porque não pode ficar este Tribunal, por virtude do chamamento, na posição em que terá de antecipar juízos quanto a um contrato público e face uma relação contratual administrativa, que os tribunais competentes já apreciam; 10.ª - E, pior, a...
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