Acórdão nº 117-B/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA - ALCATIFAS e CORTINADOS de ..., S.A, deduziu oposição contra a execução para pagamento de quantia certa que contra si foi interposta por BB, pedindo que a mesma seja julgada extinta.

Alega que a sentença apresentada como título executivo não é exequível, já que a oponente não foi condenada a pagar ao exequente qualquer quantia, limitando-se a fixar o valor da participação social do exequente na sociedade executada. A transformação da sociedade por quotas em sociedade anonima apenas permitia ao exequente requerer a dissolução judicial da sociedade, a qual deveria pagar a quota do exequente, se a quisesse adquirir, o que não é o caso, pois não pretende realizar tal aquisição.

Contestou o exequente pedindo a improcedência da oposição.

Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento da execução.

A executada apelou, mas a Relação confirmou a sentença.

Interpôs a opoente recurso de revista excepcional impugnando a exequibilidade da sentença, entendendo que se limitou a fixar o valor da quota sem que dela resulte qualquer condenação no pagamento desse valor.

O exequente contra-alegou.

Cumpre decidir.

II – Elementos a ponderar: 1. Foi intentada pelo ora exequente acção com processo especial para liquidação da sua participação social contra a ora oponente; 2. Em 26-6-98, o exequente era sócio da sociedade executada, AA -Alcatifas e Cortinados de ..., Ldª, com uma quota de 15%, no valor nominal de PTE 8.250.000$00; 3. Na assembleia geral de 26-6-98 dessa sociedade foi deliberada a sua transformação em sociedade anónima, tendo o exequente votado contra tal deliberação; 4. Em consequência da deliberação, o exequente, por carta registada de 3-7-98, comunicou àquela sociedade a sua exoneração da qualidade de sócio; 5. Por escritura pública de 10-7-98 a referida sociedade foi transformada em sociedade anónima (fls. 69 e 70), acto que foi levado ao registo comercial pela apresentação 52/981008 (fls. 74); 6. Àquela quota, avaliada por um revisor oficial de contas, foi-lhe atribuído o valor de € 179.944,50, correspondente ao valor total da sociedade executada de € 1.199.630,00; 7. Por sentença de 7-2-08, confirmada pelo Ac. da Rel. do Porto, de 7-7-08 (e que foi apresentado como título executivo), proferida no âmbito do processo de liquidação de participações sociais previsto no art. 1498º do anterior CPC foi fixada pelo tribunal em € 1.495.955,00 o valor da sociedade executada e em € 224.393,25 a participação social do exequente.

III – Decidindo: 1.

Suscita-se no presente recurso de revista unicamente a questão da exequibilidade da sentença que foi apresentada como título executivo, a qual foi proferida no âmbito de uma acção com processo especial de liquidação de participação social interposta pelo ora exequente contra a ora sociedade executada.

Tal recurso foi admitido como revista excepcional, atenta a existência de contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito.

As dúvidas que tal contradição veio realçar giram em torno da susceptibilidade de extrair da mencionada sentença uma condenação implícita da sociedade no pagamento ao exequente do valor que foi atribuído à quota que este detinha na sociedade aquando da aprovação da deliberação de transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima.

A sua resolução não prescinde de uma análise mais detalhada do processo societário de exoneração do sócio nos casos em que este vota desfavoravelmente a deliberação de transformação da sociedade.

Uma vez que a deliberação social e o subsequente exercício do direito de exoneração ocorreram em 1998, a apreciação do caso far-se-á em face do regime jurídico que então vigorava.

  1. Nos termos do art. 703º, nº 1, al. a), do NCPC (de teor idêntico ao art. 46º, nº 1, al. a), do anterior CPC), são exequíveis as sentenças que condenem na satisfação de uma obrigação, a par do reconhecimento explícito ou implícito do correspectivo direito de crédito.

    O preceito não afasta alguma dúvida a respeito da possibilidade de enquadrar no seu âmbito não apenas as sentenças explicitamente condenatórias (proferidas no âmbito de acções declarativas de condenação ou de acções de natureza mista), mas também as que apenas de forma implícita contenham uma imposição ao demandado do cumprimento de uma obrigação.

    As dúvidas têm surgido fundamentalmente a respeito de sentenças proferidas em determinadas acções constitutivas, como a acção de preferência ou a acção de execução específica, mas são extensivas às sentenças proferidas em acções de simples apreciação positiva.

    Num caso ou noutro é legítimo perguntar se, malgrado a existência de uma sentença proferida em processo de natureza contraditória recognitivo da existência de uma obrigação e do correspondente direito de crédito, ainda será necessária a instauração de outra acção com o único objectivo de formalizar a expressa condenação...

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