Acórdão nº 4608/04.7TDLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 4608/04.7TDLSB, do então designado 5.º Juízo Criminal, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram submetidos a julgamento: - A arguida “AA – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, com sede na Travessa do …, n.º 1, 2.º, Lisboa; e - O arguido BB, casado, nascido em 26-06-1955, na freguesia de …, concelho de Lisboa, residente na Rua …, Apartado …, Porto de Mós.

O Ministério Público deduziu acusação em 17-03-2009, conforme fls. 459 a 471, imputando aos arguidos a prática de um crime continuado de abuso de confiança qualificado em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, 107.º, n.ºs 1 e 2, 105.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7, do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, com referência aos artigos 11.º e 12.º (estes quanto à sociedade arguida) e artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.

O Instituto da Segurança Social, I.P., em 8-04-2009, conforme articulado peticional de fls. 486 a 493 (antes: de fls. 476 a 483), deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de 77.110,31 €, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, constante do artigo 3.º, n.º 1, do DL n.º 73/99, de 16 de Março.

******* Em 24 de Maio de 2010, declarada aberta a audiência de julgamento, de imediato foi proferido despacho pela Exma. Juíza, conhecendo, após exercício do contraditório, de questões prévias, como alteração da qualificação jurídica constante da acusação, retirando a qualificação constante do n.º 5 do artigo 105.º do RGIT e introduzindo a descriminalização da conduta, face à aplicação do artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que alterou o n.º 1 do artigo 105.º do RGIT (prestações inferiores a 7.500,00 €), em consequência, declarando extinto o procedimento criminal, e no que toca ao pedido de indemnização civil, declarou a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, terminando por dar sem efeito a realização da audiência, tudo conforme acta de audiência de discussão e julgamento de fls. 576 a 582 do 3.º volume.

Inconformados com tal despacho, interpuseram recurso o Ministério Público, conforme fls. 591 a 596 e o demandante ISS, I.P., de acordo com o texto de fls. 616 a 628 (e antes de fls. 597 a 609).

******* Por acórdão da Relação de Lisboa, de 21 de Outubro de 2010, constante de fls. 642 a 653, foi julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, fazendo aplicação da doutrina do “Ac. n.º 8/2010-DR n.º 186-I.s. de 23/09/2010”, revogando o despacho recorrido, determinando a substituição “por outro que, nada obstando, ordene a normal tramitação processual, agendando e realizando o julgamento, ficando, por efeito desta decisão, prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, IP”.

Abrir-se-á aqui um parêntesis para referir que incorre em equívoco o acórdão ora recorrido quando na nota de rodapé 13, a fls. 1121 verso, afirma que o acórdão da Relação foi prolatado em data anterior ao citado acórdão de fixação de jurisprudência.

Na verdade, o AFJ n.º 8/2010, proferido no processo n.º 6463/07.6TDLSB.L1.S1-3.ª, data de 14-07-2010 e foi publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 186, de 23-09-2010, ou seja, antes daquele, tanto que a Relação faz aplicação da jurisprudência fixada, referindo votos de vencido, entre os quais o nosso (cfr. fls. 651 e verso e 652).

Volvido o processo à primeira instância, na sessão da audiência de julgamento de 13 de Abril de 2011, conforme fls. 717/721, após prestação de declarações pelo arguido, por haver necessidade de obtenção de certidão de sentença de declaração de insolvência da sociedade arguida, foi a audiência de julgamento adiada sine die, em função das necessidades de diligências para assegurar a defesa da arguida.

Por despacho regulador de 8 de Março de 2013, de fls. 811 a 814, foi declarada perdida a eficácia da prova produzida na sessão de 13-4-2011, nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do CPP, e face à declaração de insolvência da arguida, foram tomadas medidas com vista à sanação oficiosa de irregularidades processuais, determinando a notificação do representante legal da sociedade arguida do despacho de acusação e despachos subsequentes, ficando sem efeito as datas designadas por então estarem em curso os prazos para prática de actos processuais decorrentes do saneamento efectuado, sendo a final designado para julgamento o dia 5-2-2014.

******* Realizado o julgamento, em 5 de Fevereiro e 3 de Março de 2014, por sentença de 26 de Março de 2014, constante de fls. 1021 a 1059, depositada no mesmo dia, ut fls. 1062, foi decidido: Parte Criminal Condenar os arguidos AA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, e BB, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 6.°, 7.°, n.º 3, 105.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7, e 107.º do R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, em conjugação com os artigos 30.°, n.º 2 e 79.°, do Código Penal, nas penas de: - 180 dias de multa, à taxa diária de 2 €, perfazendo o total de 360 €, a que correspondem 120 dias de prisão subsidiária, nos termos previstos no art.º 49.º do Código Penal, para o arguido BB; - 180 dias de multa, à taxa diária de 5 €, perfazendo o total de 900 € , para a sociedade arguida; Parte Cível Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido contra os demandados, e consequentemente, condená-los a pagar à demandante a quantia de 74.667,95€, (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal prevista, respectivamente, nas Portarias n.º 263/99, de 12.04 e n.º 291/03, de 08.04 – desde a data da notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento.

* Não se conformando, o demandante Instituto da Segurança Social...

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