Acórdão nº 2881/07.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. AA instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4.º Juízo, 2.ª Secção, ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra “BB, Lda.” e “CC, SA”, pedindo:

  1. Que seja declarado que a resolução do contrato de trabalho que efetuou o foi com justa causa; b) Que sejam as RR. condenadas, solidariamente, no pagamento: i) € 7.500,00, correspondente à indemnização pela resolução do contrato; ii) € 6.862,83, correspondente ao trabalho suplementar efetuado e não pago; iii) € 1.997,17, correspondente ao descanso compensatório por trabalho suplementar não concedido ao A.; iv) € 461,54, correspondente à remuneração de Janeiro de 2007; v) € 5.000,00, correspondente a férias e subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2007; vi) € 1.109,58, correspondente a subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho efetuado em 2007.

    vii) Deduzindo a estes valores a quantia de € 2.218,71 entregue pela R., em 28.02.07, e viii) Acrescidos dos juros vencidos, no montante de € 394,95, contados desde a data da resolução do contrato e dos vincendos até final pagamento; ix) Bem como nas custas do processo e procuradoria condigna.

    1. Alegou, em síntese: · Foi admitido, em 07.03.2005, pela R. BB para exercer as funções de “Consultor em Infraestruturas”, mediante o pagamento da retribuição mensal de € 2.500,00, com o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 Horas, com um intervalo das 13 às 14 Horas; · Posteriormente, a R. BB foi cindida, na modalidade de cisão-fusão por incorporação, mediante transferência de património para a R. CC, tendo o A. continuado a exercer as suas funções sob ordens e instruções da R. BB e adstrito à equipa que prestava serviços e assistência à cliente desta - DD; · No âmbito dessas funções, por causa da assistência técnica permanente à DD, mediante determinação da R., prestou trabalho suplementar, que quantificou, nos anos de 2005 e 2006, o qual não lhe foi pago pela R., nem lhe foi concedido o correspondente descanso compensatório, mesmo após várias reclamações, verbais e escritas, do A. junto da R., no sentido de obter tal pagamento; · Atenta essa falta, culposa, de pagamento, tornou-se impossível manter o contrato de trabalho pelo que resolveu o mesmo, com justa causa, em 23.01.2007, o que não foi aceite pela R.

    2. As RR. apresentaram contestação, alegando, em síntese, que a R. BB procedeu ao pagamento ao A. dos créditos à data da cessação do contrato de trabalho, correspondentes à retribuição de Janeiro de 2007, às férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.07 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato. Impugnaram a realização de trabalho suplementar por parte do A., porquanto a R. BB nunca autorizou, nunca ordenou tal trabalho, nem o A. alguma vez o demonstrou, apesar de ter sido solicitado para tanto, concluindo, por isso, pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato por parte do A.

    3. O A. respondeu à matéria da exceção, referindo que a R. BB não lhe pagou a totalidade dos créditos, mas apenas € 2.218,71 e descontou € 2.500,00, a título de falta de “aviso prévio”.

    4. Foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a regularidade e validade da instância e dispensada a seleção da matéria de facto.

    5. Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu julgar a ação procedente por provada e, em consequência, 6.1 Condenar, solidariamente, as RR. a pagar ao A. : «

  2. A quantia de 20 dias de retribuição - €1.666,66 por cada ano ou fração de antiguidade do Autor nas Rés, neste caso, desde 7/3/2005, até ao trânsito em julgado da sentença, a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até pagamento integral.

  3. A quantia de € 6.862,83 (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e oitenta e três cêntimos), a título de trabalho suplementar; c) A retribuição das Horas e dos dias de descanso compensatório relativos às Horas de trabalho suplementar comprovadas no ponto 21.º dos factos provados, e computada, tal retribuição, nos termos do art.º 202.º, n.ºs 1 e 3 do CT2003; d) A quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), indevidamente retida pela Ré BB; e) As quantias dos pontos b), c), e d) vencem juros de mora à taxa legal de 4% desde 23/1/2007 até pagamento integral.

    6.2 Absolver o A. do pedido formulado pelas RR.» 7.

    Inconformadas com o assim decidido, as RR. interpuseram recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença e contestando o sentido decisório alcançado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão de fls. 893-937, decidido: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 712.º, 713.º e 715.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:

  4. Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação BB, LDA e EE, SA (anterior CC – …, SA) no que concerne às nulidades de sentença pelas mesmas arguidas, declarando-se a nulidade da sentença no que toca à parte da alínea a) da sua parte decisória (indemnização fixada até ao seu trânsito em julgado); b) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação BB, LDA e EE, SA (anterior CC – …, SA), na sua vertente fáctica, determinando-se, nessa sequência, a alteração do Ponto 21, nos moldes constantes da fundamentação do Acórdão; c) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação BB, LDA e EE, SA (anterior CC – …, SA), na sua vertente jurídica, por força da alteração do Ponto 21 da Factualidade dada como Provada, condenando-se as mesmas a pagar ao Autor a quantia de € 4.393,02, a título de trabalho suplementar executado entre 3/4/2006 (inclusive) e 28/12/2006 (inclusive), relegando-se a quantificação do trabalho suplementar prestado pelo Autor no ano de 2005 e entre 1 de Janeiro e 2 de Abril de 2006, para o incidente de liquidação previsto nos artigos 661.º, n.º 2 e 378.º e seguintes do Código de Processo Civil (nova redação da alínea b da parte decisória da sentença recorrida); d) Relativamente ao trabalho suplementar prestado no ano de 2005 e entre 1 de janeiro e 2 de Abril de 2006, só se começarão a vencer juros de mora à taxa legal após a notificação do valor judicialmente estabelecido no incidente previsto nos artigos 661.º, n.º 2 e 378.º e seguintes do Código de Processo Civil e até ao seu pagamento integral (alteração parcial da alínea e da parte decisória da sentença impugnada) e) Em julgar procedente o recurso de apelação subordinado interposto por AA, nessa medida se alterando a sentença impugnada, ficando as Rés BB, LDA e EE, SA (anterior CC – …, SA) condenadas, em termos solidários, a pagar a indemnização no valor único de € 7.500,00 (€ 2.500,00 x 3 meses), nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho de 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até pagamento integral (nova redação da alínea a) da parte decisória da sentença recorrida); f) Em manter a sentença recorrida no demais decidido, referindo-se agora a alínea c) da sua parte decisória não somente ao trabalho suplementar dado como provado no Ponto 21, mas também ao demais trabalho suplementar cuja quantificação se relegou para incidente de liquidação (2.ª parte da supra alínea c)]. Custas da ação e do recurso de Apelação das Rés na proporção do...

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