Acórdão nº 1331/14.8YRLSB. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : O Exm.º Magistrado do M.º P.º junto da 9ª Secção , do Tribunal da Relação de Lisboa, promoveu a entrega de AA , de ... anos , nascido em Espanha, de onde é nacional , filho de ... e de ..., detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa à ordem do processo 311/12.2 JELSB , da Comarca de Lisboa-Norte – Loures – Instância Central Secção Criminal - Unidade l (ex-2.ª Vara) - J2, à justiça brasileira, como requerido pelas autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil , a fim de ser submetido a julgamento neste País, no P.º 0802225-34.2013.4.02.5101, que corre termos na 7ª Vara Criminal - Secção Judiciária, do Rio de Janeiro - Brasil, aí acusado da prática de factos que integram a prática de dois crimes de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, previstos e punidos, respectivamente pelo artigo 33.°, com referência ao n.º 1 do artigo 40.° e pelo artigo 35.° com referência aos n.ºs I e IV do artigo 40, todos da lei 11.343/2006, de 23 de Agosto.

A EXm.ª Senhora Ministra da Justiça de Portugal considerou admissível o pedido de extradição de AA, em conformidade com o disposto nos artigos 31.º e 48.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, e nos artigos 1º e 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Convenção de Extradição/CPLP), por despacho de 21.10.2014.

O extraditando manifestou a sua intenção de se opor à extradição, na audição que teve lugar nos termos dos artigos 51º e 54.º da Lei 144/9 9 , de 31/8 “ alegando , fundamentalmente , que: -não se deslocou ao Brasil no período temporal, da denúncia pelas Autoridades brasileiras a esse País -Ao caso vertente é aplicável o regime da Lei 144/99 de 31 de Agosto, no seu Artigo 32° n.º 1 al. a) - Por outro lado não há lugar a extradição, pois estamos inequivocamente perante os mesmos factos -O artigo 29.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa estatui que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime".

- E uma vez mais, salvo melhor entendimento não existe nos autos nada que o contradiga.

-O artigo 11.° al. b) da Lei n.º 65/2003, prescreve que é causa de recusa do Mandado de Detenção Europeu o facto de "a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão".

-Por sua vez, o artigo 12.°, n.º 1 al. d) da Lei n.º 65/2003, prescreve que a execução do Mandado de Detenção Europeu pode ser recusada quando a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.°.

-Preceitua o artigo 12.°, n.º 1 al. f) do mesmo diploma legal que a execução do Mandado de Detenção Europeu também pode ser recusada quando "a pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa".

-Estes preceitos também consagram o princípio ne bis in idem a nível do instituto do Mandado de Detenção Europeu e/ou da extradição.

-A questão é saber também, se a noção de mesmos factos (idem factum) inserta nas normas de direito interno constantes do artigo 11.°, alínea b) e artigo 12.°, n.º 1, als. d) e f) da lei n.º 65/2003, e de facto exarada no artigo 6.°, n.º 1 do Código Penal, é compatível com a noção de mesmo crime do artigo 29.°, n.º 5 da Constituição Entender o termo crime, empregue no n.º 5 do art. 29.° da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento seria permitir o que é inaceitável - que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física (art. 43. o do CP) pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio (art. 131.º do CP). IX - O que referido preceito da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2006, Processo 4403, www.gdemj.pt, pesquisado em 11-02-2009.

-O conceito de «mesmo crime», utilizado pela lei, tem tradicionalmente o sentido de enquadramento jurídico de um certo conjunto de factos e actos do agente (...) cf. Assento n.º 2/93, in DR n.º 58 -I Série A, 10-03-1993, p. 1109.

-Por mesmo crime deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial, os elementos essenciais do tipo legal pelos...

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