Acórdão nº 424/2001.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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1.1. AA, BB, CC, DD, LDA., EE E FF vieram, ao abrigo do disposto no artigo 688º do NCPC (2013), interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis deste Tribunal, sustentando que o acórdão proferido nestes autos está em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 7-03-2003, transitado em julgado.
Refere, em síntese, que a questão essencial, tanto aos presentes autos como ao acórdão fundamento, se circunscreve à possibilidade de execução específica da obrigação do mandatário sem representação, sendo que, no acórdão fundamento, o STJ entendeu que, não tendo o mandatário sem representação procedido à transferência do bem para a esfera jurídica do mandante, o mandante não tem possibilidade de o forçar a tal, assistindo-lhe apenas direito a indemnização por perdas e danos; enquanto no acórdão recorrido se entendeu ser legalmente admissível a condenação do mandatário na transferência do bem para o mandante.
Entendem assim os recorrentes que estão reunidos os pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, posto que (i) estamos perante a mesma questão de direito: condenação dos mandatários a transferir os bens no âmbito de um mandato sem representação; (ii) Decisões contraditórias: o acórdão recorrido condenou na transferência, ao passo que o acórdão fundamento decidiu que, não tendo o mandatário procedido à transferência, não há lugar a execução específica, apenas assistindo ao mandante o direito a reclamar indemnização por perdas e danos; (iii) No domínio da mesma legislação: são as mesmas regras legais aplicáveis, isto é, as contidas nos artigos 1180º a 1184º e 830º, todos do Código Civil; ambos na mesma versão.
Estão assim, no entender dos recorrentes, reunidos todos os pressupostos para que seja admitido o presente recurso para o Pleno das Secções Cíveis, nos termos dos artigos 688º e seguintes do NCPC, a fim de se proceder à Uniformização de Jurisprudência.
1.2. O recorrente terminou o seu requerimento de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência com as conclusões constantes de fls. 10 que aqui se reproduzem: 1ª - A douta decisão que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu no âmbito do presente processo é contraditória com aquela que, perante a mesma questão fundamental de direito, proferiu no processo com o n.º convencional 064ª43 (acórdão fundamento); 2ª - Em ambos os processos foi formulado pedido de condenação dos mandatários sem representação a transferir os bens adquiridos na execução do mandato para a esfera jurídica do mandante, sendo certo que os factos que constituíam causa de pedir eram idênticos (em ambos os casos a factualidade relevante consistia na existência de um contrato de mandato sem representação no âmbito do qual o mandatário adquiriu bens que não transferiu para o mandante); 3ª - O acórdão proferido no presente processo confirmou a decisão do tribunal da Relação do Porto pela qual os mandatários sem representação (os réus) foram condenados a transferir os bens (imóvel melhor identificado na petição inicial e quotas da sociedade DD) para a esfera jurídica do mandante, ao passo que no acórdão fundamento se decidiu que, não tendo o mandatário procedido a essa transferência, o mandante não tem possibilidade de o forçar a tal, apenas lhe assistindo o direito a reclamar indemnização por perdas e danos; 4ª - Os acórdãos (o recorrido e o fundamento) foram proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, o artigo 830º do CC, no qual se regula a execução específica, e os artigos 1180º a 1184º do CC, nos quais se regula o mandato sem representação (os artigos 1180º a 1184º nunca sofreram qualquer alteração desde a entrada em vigor do CC, por força do DL n.º 47344/66, de 15-07, e que a última alteração que o artigo 830º sofreu data já de 1980, por via do DL n.º 379/86, de 11/11, sendo assim muito anterior à data dos dois acórdãos aqui em causa, e até à pratica dos factos que neles são apreciados); 5ª - É firme convicção dos recorrentes que a posição correcta, por conforme ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico, é a sustentada no acórdão fundamento, segundo a qual, nos casos em que o mandatário sem representação não proceda à transferência da titularidade dos bens adquiridos no âmbito do mandato para o mandante, apenas assiste ao mandante o direito a reclamar o ressarcimento dos danos sofridos; 6ª - Ao excluir o contrato de mandato sem representação do estrito âmbito do regime da execução específica, o legislador pretendeu excluir a possibilidade de a obrigação do mandatário de...
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