Acórdão nº 424/2001.P1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. 1.1. AA, BB, CC, DD, LDA., EE E FF vieram, ao abrigo do disposto no artigo 688º do NCPC (2013), interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis deste Tribunal, sustentando que o acórdão proferido nestes autos está em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 7-03-2003, transitado em julgado.

    Refere, em síntese, que a questão essencial, tanto aos presentes autos como ao acórdão fundamento, se circunscreve à possibilidade de execução específica da obrigação do mandatário sem representação, sendo que, no acórdão fundamento, o STJ entendeu que, não tendo o mandatário sem representação procedido à transferência do bem para a esfera jurídica do mandante, o mandante não tem possibilidade de o forçar a tal, assistindo-lhe apenas direito a indemnização por perdas e danos; enquanto no acórdão recorrido se entendeu ser legalmente admissível a condenação do mandatário na transferência do bem para o mandante.

    Entendem assim os recorrentes que estão reunidos os pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, posto que (i) estamos perante a mesma questão de direito: condenação dos mandatários a transferir os bens no âmbito de um mandato sem representação; (ii) Decisões contraditórias: o acórdão recorrido condenou na transferência, ao passo que o acórdão fundamento decidiu que, não tendo o mandatário procedido à transferência, não há lugar a execução específica, apenas assistindo ao mandante o direito a reclamar indemnização por perdas e danos; (iii) No domínio da mesma legislação: são as mesmas regras legais aplicáveis, isto é, as contidas nos artigos 1180º a 1184º e 830º, todos do Código Civil; ambos na mesma versão.

    Estão assim, no entender dos recorrentes, reunidos todos os pressupostos para que seja admitido o presente recurso para o Pleno das Secções Cíveis, nos termos dos artigos 688º e seguintes do NCPC, a fim de se proceder à Uniformização de Jurisprudência.

    1.2. O recorrente terminou o seu requerimento de interposição de recurso para uniformização de jurisprudência com as conclusões constantes de fls. 10 que aqui se reproduzem: 1ª - A douta decisão que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu no âmbito do presente processo é contraditória com aquela que, perante a mesma questão fundamental de direito, proferiu no processo com o n.º convencional 064ª43 (acórdão fundamento); 2ª - Em ambos os processos foi formulado pedido de condenação dos mandatários sem representação a transferir os bens adquiridos na execução do mandato para a esfera jurídica do mandante, sendo certo que os factos que constituíam causa de pedir eram idênticos (em ambos os casos a factualidade relevante consistia na existência de um contrato de mandato sem representação no âmbito do qual o mandatário adquiriu bens que não transferiu para o mandante); 3ª - O acórdão proferido no presente processo confirmou a decisão do tribunal da Relação do Porto pela qual os mandatários sem representação (os réus) foram condenados a transferir os bens (imóvel melhor identificado na petição inicial e quotas da sociedade DD) para a esfera jurídica do mandante, ao passo que no acórdão fundamento se decidiu que, não tendo o mandatário procedido a essa transferência, o mandante não tem possibilidade de o forçar a tal, apenas lhe assistindo o direito a reclamar indemnização por perdas e danos; 4ª - Os acórdãos (o recorrido e o fundamento) foram proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, o artigo 830º do CC, no qual se regula a execução específica, e os artigos 1180º a 1184º do CC, nos quais se regula o mandato sem representação (os artigos 1180º a 1184º nunca sofreram qualquer alteração desde a entrada em vigor do CC, por força do DL n.º 47344/66, de 15-07, e que a última alteração que o artigo 830º sofreu data já de 1980, por via do DL n.º 379/86, de 11/11, sendo assim muito anterior à data dos dois acórdãos aqui em causa, e até à pratica dos factos que neles são apreciados); 5ª - É firme convicção dos recorrentes que a posição correcta, por conforme ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico, é a sustentada no acórdão fundamento, segundo a qual, nos casos em que o mandatário sem representação não proceda à transferência da titularidade dos bens adquiridos no âmbito do mandato para o mandante, apenas assiste ao mandante o direito a reclamar o ressarcimento dos danos sofridos; 6ª - Ao excluir o contrato de mandato sem representação do estrito âmbito do regime da execução específica, o legislador pretendeu excluir a possibilidade de a obrigação do mandatário de...

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