Acórdão nº 29/14.1YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelTÁVORA VICTOR
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.

    AA, Juiz .... em exercício de funções no Tribunal de Família e Menores ..., veio interpor contra o Conselho Superior da Magistratura com sede em Lisboa recurso da Deliberação terminando por requerer: - Em via principal, que seja declarada a invalidade (nulidade ou mera anulabilidade) da deliberação sob censura decorrente do facto de o CSM ter ignorado absolutamente os próprios critérios a que se autovinculou, primeiro para escolha dos juízes a frequentar o curso específico a ministrar pelo CEJ de formação de Juízes Presidentes, e depois de escolha dos próprios Juízes Presidentes a nomear.

    - Em segunda via subsidiária, deve ser declarada a invalidade (nulidade ou mera anulabilidade) da deliberação sob censura por violação grave dos princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade e da boa-fé.

    - Em terceira via subsidiária deve ser declarada a invalidade (nulidade ou mera anulabilidade) da deliberação sob censura por não se encontrar fundamentada, nos termos constitucional e legalmente impostos (art. 268.º, n.º 3, da CRP; arts.º 124.º a 126.º do CPA) (pontos 3.78 a 3.125 deste articulado; conclusões XXII a XXV).

    Apresentou as seguintes, Conclusões.

    1. O CSM autovinculou-se, no procedimento de escolha e nomeação dos Juízes Presidentes, aos critérios que ele próprio enunciou no aviso n.º 4/2013 que deu início a um procedimento de escolha de juízes para frequentarem o curso de formação do CEJ, mas que posteriormente alargou à própria escolha dos Juízes Presidentes e no termo do qual procedeu a essas efectivas escolhas - a categoria profissional, a classificação de serviço, a antiguidade, comparação curricular entre candidatos, comparação entre as qualidades reunidas por cada candidato para o exercício do cargo, e finalmente uma comparação entre as explicitações de cada candidato relativamente ao modo como se propunha exercer as funções.

    2. O CSM deliberou em relação à escolha e nomeação dos Juízes Presidentes dos Tribunais das Comarcas de Porto, Porto-Este, Braga, Viana do Castelo e Aveiro sem tomar em mínima consideração esses critérios.

    3. Ao deliberar ignorando e desprezando em absoluto os critérios a que estava previamente vinculado, o CSM violou tais critérios e a boa-fé a que estava obrigado para com o requerente, com a consequente violação do princípio da legalidade e do correspondente direito fundamental do aqui requerente a que a administração - no caso o CSM - actue subordinada à Constituição e à lei (art. 266.º, n.º 2, da CRP, e arts. 3.º, n.º 1, e 6.º-A do CPA), de tudo resultando a nulidade da deliberação (art. 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA), ou pelo menos a sua anulabilidade (art. 135.º do CPA) - pontos 3.1 a 3.12 deste articulado.

    4. O princípio da igualdade impõe igualdade de tratamento para situações iguais.

    5. Ora, segundo as declarações de voto do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM transcritas nos factos provados e que não foram até hoje desmentidas pelos que por elas foram directamente visados, "… a generalidade das escolhas… " dos Juízes Presidentes - e poderão ser qualquer um dos 22 escolhidos - tiveram uma feição "marcadamente pessoal", foram marcadas por "resquícios de acentuada proximidade com determinado núcleo, há muito dominante na magistratura e estruturas coadjuvantes", bem como por "favoritismo para pessoas mais próximas de qualquer um dos Vogais", tratando-se de "escolhas… manifestamente pré-preparadas, trabalhadas e condicionadas pela dita comissão", sem mandato para o efeito, com vinculação de "voto nos candidatos propostos" pela comissão/grupo de trabalho que assim procedeu.

    6. Por isso, face a essas declarações, alguns dos Juízes Presidentes escolhidos - e poderão ser qualquer um dos 22 escolhidos - terão sido privilegiados por terem certas relações com as pessoas que os escolheram ou por pertencerem a determinado núcleo associativo, ficando os concorrentes para o mesmo lugar correspondentemente prejudicados e privados do direito a tal lugar ou, pelo menos, da ponderação do direito ao lugar, tudo numa evidente manipulação do processo de votação e inerente violação do princípio da igualdade.

    7. O princípio da igualdade também impõe um tratamento diferenciado para situações substancialmente diferenciadas.

    8. Ao deliberar sem justificação material bastante que permitisse sustentar a prevalência e/ou postergação de quaisquer diferenciações, a deliberação sob censura também violou, nesta outra dimensão, o princípio da igualdade.

    9. De tudo resulta, que a deliberação sob censura violou o princípio da igualdade e o correspondente direito fundamental do requerente, com a consequente nulidade da deliberação de escolha e nomeação dos senhores Juízes BB, CC, EE,FF e DD, como Juízes Presidentes dos Tribunais da Comarca de Porto, Porto-Este, Braga, Viana do Castelo e Aveiro (art. 135.º, n.º 2, alínea d) do CPA), ou pelo menos a sua anulabilidade (art. 135º do CPA).

    10. O n.º 2 do art. 92.º da LOSJ ao enunciar os requisitos mínimos para a escolha dos candidatos ao cargo de Juiz Presidente - determinada categoria, determinada antiguidade e determinada classificação de serviço - também determina, a nosso ver e pelo menos indirectamente, que a categoria, a antiguidade e a classificação de serviço constituem critérios mínimos que devem ser levados em linha de conta para aquela escolha, sem prejuízo da enunciação de outros critérios complementares pelo próprio CSM, e também sem prejuízo da valoração de circunstâncias que anulem as indicações de escolha colhidas a partir dos critérios mínimos da categoria, da antiguidade e da classificação de serviço, circunstâncias anulatórias essas que, em qualquer caso, são de explicitação obrigatória a fim de que possam ser contraditadas e sindicadas.

    11. Aqueles critérios mínimos não foram ponderados na escolha dos Juízes Presidentes dos Tribunais das Comarcas de Porto, Porto Este, Braga, Viana do Castelo e Aveiro, ou, pelo menos, foram valorizados na deliberação sem que tal valorização se mostre objectivamente fundamentada pela enunciação das supra referidas circunstâncias anulatórias.

    12. Ao deliberar sem justificar factual e juridicamente as nomeações ou escolhas efectuadas, a deliberação sob censura violou o princípio da legalidade e o direito fundamental do aqui requerente a que a administração - no caso o CSM - actue subordinada à Constituição e à lei (art. 266.º, n.º 2, da CRP, e art. 3.º, n.º 1, do CPA), com a consequente nulidade dessa deliberação (art. 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA), ou pelo menos a sua anulabilidade (art. 135.º do CPA).

    13. Segundo o art. 24.º, n.º 2 do CPA, as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

    14. Porém, a "escolha" dos juízes presidentes pelo CSM, nos termos do art. 92.º, n.º 2, da LOSJ não envolve a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, pois averiguar se um concorrente tem melhores habilitações profissionais para o exercício de certa actividade de interesse ou serviço público, não é avaliar "das qualidades de qualquer pessoa", das qualidades ou características que necessariamente qualquer um tem (ou não tem).

    15. A deliberação por escrutínio secreto é legalmente reservada para situações em que está em causa a livre escolha pelo órgão deliberativo de determinada pessoa em que é depositada uma confiança pessoal e, por vezes, política, o que não é manifestamente o caso, em que importa escolher os juízes com melhores habilitações profissionais/curriculares para o exercício do cargo de Juiz Presidente das futuras comarcas.

    16. Ao deliberar sobre a escolha da presidência dos aludidos Tribunais de Comarca Porto, Porto-Este, Braga, Viana do Castelo e Aveiro, sob a forma de escrutínio secreto, o CSM violou aquele artigo 24º nº 2 do CPA com a consequente nulidade da deliberação da escolha e nomeação dos Juízes Presidentes – artigo 133º ns.º 2 alíneas d) e f) do CPA ou pelo menos anulabilidade. A acreditar nas declarações de voto do Exmo. Senhor Vice-Presidente do...

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