Acórdão nº 593/11.7PBBGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo identificado em epígrafe, por decisão sumária de 16/10/2014, foi decido rejeitar o recurso interposto pelo demandante AA do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, limitado à parte dessa decisão que se refere ao pedido de indemnização civil, por ser manifesta a sua improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP).

Foi o recorrente/demandante condenado em custas e, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP, o recorrente foi, ainda, condenado em 7 UC de taxa de justiça.

2.

O recorrente reclamou para a conferência dessa decisão sumária e, na sequência, em 08/01/2015, foi decidido, “em conferência, indeferir a reclamação para a conferência apresentada por AA, nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do CPP, da decisão sumária da relatora, confirmando-se, consequentemente, a decisão sumária de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”.

Foi o recorrente condenado em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.

3.

Veio o recorrente requerer a correcção do acórdão, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no que toca à condenação no pagamento de 3 UC, tal como na decisão sumária já havia sido condenado em custas, por delas estar isento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, «como, aliás, se decidiu a fls. 19 dos presentes autos, quando o assistente foi admitido a intervir nos presentes autos nessa qualidade».

4.

A Exm.ª Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se no sentido do indeferimento da correcção pretendida, em suma, por não haver «qualquer fundamento para considerar que o assistente AA era parte neste processo por via do exercício das suas funções de magistrado e vogal do CSM, por não ter havido expressamente nenhuma declaração de isenção e também por já ter transitado a anterior condenação em custas».

5.

Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.

II 1.

Antes de mais, e sem prejuízo do que no ponto seguinte se dirá, deve deixar-se claro que, ao contrário do que o recorrente pretende, nunca nos autos foi proferida decisão a isentá-lo do pagamento de custas, em função da sua qualidade profissional.

A fls. 19 dos autos o recorrente foi admitido a intervir como assistente sem que se mostrasse paga a taxa de justiça devida, mas esse despacho não toma nenhuma posição expressa sobre qualquer isenção subjectiva de que o recorrente pudesse beneficiar.

2.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura (…) que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções.

Como destaca Salvador da Costa[1], «atentos a letra e o escopo do normativo em análise, a expressão acções deve ser interpretada no sentido de abranger, em relação aos juízes, a acção cível e a penal intentada por ele ou contra ele por virtude do exercício das suas funções, ou seja, as acções em que demandou ou foi demandado por causa de alguma decisão sua em qualquer processo».

Esta isenção, em regra motivada pelo exercício de funções públicas, está limitada pelo que se prescreve no n.º 3 do artigo.

Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, no que, agora, interessa, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em...

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