Acórdão nº 7/10.OPEBJA .S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do colectivo, no Tribunal Judicial de Beja, foram submetidos a julgamento AA e BB, vindo , a final , a ser condenados : O AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º nº.1 do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência ao disposto na Tabela I-A e I-B anexa àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão ; A BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25º al. a) do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência ao disposto na Tabela I-A e I-B anexa àquele diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenada a arguida BB na pena única de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova que contemple, além do mais que vier a ser definido pela DGRSP, plano de tratamento adequado à problemática de dependência do consumo de estupefacientes de que a arguida padece.

Inconformado com o teor da decisão recorrida , recorreu o arguido , que apresentou na motivação as seguintes conclusões : 1. O recorrente vinha acusado pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, punível pelos art.ºs 75° e 76° do Cód. Penal e pelo art.º 21°, n.º 1, do D.L n.º 15/93, de 22/01.

  1. Pelo tribunal recorrido, foi julgada procedente por provada a douta acusação, e, consequentemente, foi o recorrente condenado como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 75° e 76°, do C.P. na pena de 6 (seis) anos de prisão.

    3, O recorrente prestou depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, assumiu os factos, confessando-os integralmente e sem reservas.

  2. É dependente da adição de cannabis desde há cerca de duas décadas - 40 anos.

  3. Tem actualmente 60 anos.

    r 6. Encontra-se desempregado, mas inscrito no Centro de Emprego, 7. Tem a seu cargo a companheira e dois filhos de 20 e 22 anos.

  4. Auferem R.S.1.

  5. Ao recorrente foi apreendida, na sua residência 2.089gramas de cannabis (resina) e 4.021gramas de cocaína.

  6. Foi também apreendida a quantia monetária de € 265,33.

  7. O recorrente cedeu a terceiros/consumidores, na sua residência, a solicitação destes, pequenas quantidades de estupefaciente a troco de dinheiro, sem intuito lucrativo.

  8. Conduta essa (ilícita) determinada exclusivamente pela sua adição e da sua companheira.

  9. Não foram detectados quaisquer sinais exteriores de riqueza, nem encontrados/apreendidos objectos (balança/aditivos), bens, valores conectados com a alegada venda reiterada de estupefacientes.

  10. O recorrente não praticou o crime pelo qual vinha acusado e foi condenado - tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21°, n.º 1, do D.L. N.º 15/93, de 22/01.

  11. O recorrente não deve ser condenado como reincidente, atenta previsão do n.º 2 do art.º 75° e 76°, do C.P.

  12. As condutas ilícitas do recorrente devem sim integrar a previsão do art.º 25°, al. a), do D.L. N. ° 15/93, de 22/01.

  13. Devendo por tal crime ser condenado, em pena de prisão, mas suspensa na sua execução com regime de prova.

  14. Tal como, embora meramente elucidativo e nunca vinculativo, espelha o Relatório Social junto aos autos.

  15. Condenando-se o recorrente pela prática do crime p. e p. na al. a), do art.º 25°, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, numa pena situada junto seu limite médio, atentos os seus antecedentes criminais, mas não descurando uma atenuação especial da pena, pela assunção/confissão dos factos.

  16. A qual deverá ficar suspensa na sua execução por igual período, sujeita regime de prova da definir pelo D.G.R.S.

    A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ , na linha da opinião do Exm.º Procurador Adjunto da emitiu parecer , defendendo a redução da pena a 5 anos e a suspensão da sua execução , acompanhada de sujeição a regime de prova. Resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. O arguido AA vive maritalmente com a arguida BB, residindo na residência sita na Rua ....

  17. O arguido AA foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por acórdão proferido no PCC nº35/04.4PEBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 23/1/2006.

  18. O arguido cumpriu parte da referida pena de prisão, tendo sido colocado em liberdade condicional, por sentença de 10/10/2007, do TEP.

  19. Desde, pelo menos, o ano de 2010 que ambos os arguidos se vêm dedicando à venda de estupefacientes aos consumidores, no Bairro ..., designadamente na residência de ambos e nas suas proximidades.

  20. O arguido é proprietário de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW e de matrícula ...-AU 6. Durante o ano de 2010, o arguido AA vendeu doses de heroína a ..., pelo preço de 10€ a dose.

  21. No dia 2/3/2010, a arguida BB vendeu, na sua residência, uma dose de heroína ao referido consumidor, o qual viria a ser interceptado pela PSP, com cerca de 0,14 gramas de heroína.

  22. Durante os anos de 2011 a 2013, o arguido Carlos Guerreiro vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro da Esperança, duas vezes por mês, entregando o arguido dois pacotes de cocaína pelo preço de 40€.

  23. Durante os anos de 2011 a 2013, o arguido AA vendeu cocaína ao consumidor CC em número e quantidades não concretamente apuradas, no Bairro da Esperança.

  24. Durante o ano de 2012, por várias vezes, o arguido CC vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 10€.

  25. Durante o ano de 2012, por várias vezes, o arguido AA vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 10€.

  26. Durante os anos de 2012 a 2013, pelo menos duas vezes, o arguido Carlos Guerreiro vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 20€.

  27. Designadamente, no dia 19/2/2013, pela tarde, no Bairro ..., o arguido AA vendeu cocaína ao ....

  28. Pouco tempo depois, o ... viria a ser interceptado pela PSP. O estupefaciente não foi apreendido, por ter sido engolido pelo consumidor.

  29. No dia 20/2/2013, pela tarde, no Bairro da Esperança, o arguido AA vendeu, mais uma vez, estupefaciente ao ....

  30. O produto estupefaciente referido em 13 e 15 destinava-se a ser também entregue ao consumidor ....

  31. Durante o ano de 2013, em ocasiões, quantidades e valores não concretamente apurados, o arguido AA e a arguida BB venderam cocaína ao consumidor ... em quantidades e valores não concretamente apurados. Tais vendas ocorreram no Bairro ....

  32. No dia 26/2/2013, pela tarde, no Bairro ..., a arguida BB conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-AU.

  33. A arguida não é titular de carta de condução.

  34. No dia 23/5/2013, pelas 14.45 horas, na residência dos arguidos, sita na Rua ..., o arguido AA tinha consigo 265,33€ e 2,089 gramas de cannabis (resina) e, no interior de uma máquina de café, um invólucro contendo 8 embalagens plásticas contendo 4,021 gramas de cocaína.

  35. Foram, ainda, encontrados vários recortes plásticos, para embalar o estupefaciente.

  36. O arguido destinava estas substâncias à venda aos consumidores, sendo o dinheiro resultado de vendas já efectuadas.

  37. Foi, ainda, apreendido o automóvel de matrícula ...-AU, propriedade do arguido.

  38. Durante o mês de Setembro de 2013, o arguido AA vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 20€.

  39. Durante o ano de 2013, por várias vezes, o arguido AA vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 20€.

  40. Designadamente, no dia 8/10/2013, pela manhã, o arguido AA vendeu uma dose de cocaína ao consumidor ..., pelo preço de 20€.

  41. Pouco tempo depois, o ... foi interceptado pela PSP, tendo-lhe sido apreendidas cerca de 0,26 gramas de cocaína.

  42. Ambos os arguidos conheciam as características e a composição da heroína, da cocaína, nomeadamente as suas qualidades estupefacientes, sabendo que a sua cedência a terceiros é proibida.

  43. A arguida BB pretendeu conduzir veículo automóvel, sabendo que não está habilitada com carta de condução.

  44. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas.

    Mais se provou relativamente ao arguido AA: 31. Realizado relatório social pelos serviços da DGRSP do mesmo consta: “I -Condições sociais e pessoais AA reside em ..., integrado em agregado familiar composto pela companheira e dois filhos de ambos, ... e ... de 22 e 20 anos de idade, respectivamente. O relacionamento intrafamiliar é-nos descrito como adequado e afectivamente compensador. É referido existir um ambiente de respeito mútuo entre os diferentes componentes da família.

    À data dos factos AA mantinha a...

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