Acórdão nº 7/10.OPEBJA .S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do colectivo, no Tribunal Judicial de Beja, foram submetidos a julgamento AA e BB, vindo , a final , a ser condenados : O AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º nº.1 do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência ao disposto na Tabela I-A e I-B anexa àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão ; A BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25º al. a) do DL n.º 15/93, de 22/01 com referência ao disposto na Tabela I-A e I-B anexa àquele diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenada a arguida BB na pena única de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova que contemple, além do mais que vier a ser definido pela DGRSP, plano de tratamento adequado à problemática de dependência do consumo de estupefacientes de que a arguida padece.
Inconformado com o teor da decisão recorrida , recorreu o arguido , que apresentou na motivação as seguintes conclusões : 1. O recorrente vinha acusado pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, punível pelos art.ºs 75° e 76° do Cód. Penal e pelo art.º 21°, n.º 1, do D.L n.º 15/93, de 22/01.
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Pelo tribunal recorrido, foi julgada procedente por provada a douta acusação, e, consequentemente, foi o recorrente condenado como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 75° e 76°, do C.P. na pena de 6 (seis) anos de prisão.
3, O recorrente prestou depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, assumiu os factos, confessando-os integralmente e sem reservas.
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É dependente da adição de cannabis desde há cerca de duas décadas - 40 anos.
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Tem actualmente 60 anos.
r 6. Encontra-se desempregado, mas inscrito no Centro de Emprego, 7. Tem a seu cargo a companheira e dois filhos de 20 e 22 anos.
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Auferem R.S.1.
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Ao recorrente foi apreendida, na sua residência 2.089gramas de cannabis (resina) e 4.021gramas de cocaína.
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Foi também apreendida a quantia monetária de € 265,33.
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O recorrente cedeu a terceiros/consumidores, na sua residência, a solicitação destes, pequenas quantidades de estupefaciente a troco de dinheiro, sem intuito lucrativo.
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Conduta essa (ilícita) determinada exclusivamente pela sua adição e da sua companheira.
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Não foram detectados quaisquer sinais exteriores de riqueza, nem encontrados/apreendidos objectos (balança/aditivos), bens, valores conectados com a alegada venda reiterada de estupefacientes.
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O recorrente não praticou o crime pelo qual vinha acusado e foi condenado - tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21°, n.º 1, do D.L. N.º 15/93, de 22/01.
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O recorrente não deve ser condenado como reincidente, atenta previsão do n.º 2 do art.º 75° e 76°, do C.P.
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As condutas ilícitas do recorrente devem sim integrar a previsão do art.º 25°, al. a), do D.L. N. ° 15/93, de 22/01.
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Devendo por tal crime ser condenado, em pena de prisão, mas suspensa na sua execução com regime de prova.
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Tal como, embora meramente elucidativo e nunca vinculativo, espelha o Relatório Social junto aos autos.
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Condenando-se o recorrente pela prática do crime p. e p. na al. a), do art.º 25°, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, numa pena situada junto seu limite médio, atentos os seus antecedentes criminais, mas não descurando uma atenuação especial da pena, pela assunção/confissão dos factos.
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A qual deverá ficar suspensa na sua execução por igual período, sujeita regime de prova da definir pelo D.G.R.S.
A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ , na linha da opinião do Exm.º Procurador Adjunto da emitiu parecer , defendendo a redução da pena a 5 anos e a suspensão da sua execução , acompanhada de sujeição a regime de prova. Resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. O arguido AA vive maritalmente com a arguida BB, residindo na residência sita na Rua ....
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O arguido AA foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por acórdão proferido no PCC nº35/04.4PEBJA, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 23/1/2006.
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O arguido cumpriu parte da referida pena de prisão, tendo sido colocado em liberdade condicional, por sentença de 10/10/2007, do TEP.
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Desde, pelo menos, o ano de 2010 que ambos os arguidos se vêm dedicando à venda de estupefacientes aos consumidores, no Bairro ..., designadamente na residência de ambos e nas suas proximidades.
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O arguido é proprietário de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW e de matrícula ...-AU 6. Durante o ano de 2010, o arguido AA vendeu doses de heroína a ..., pelo preço de 10€ a dose.
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No dia 2/3/2010, a arguida BB vendeu, na sua residência, uma dose de heroína ao referido consumidor, o qual viria a ser interceptado pela PSP, com cerca de 0,14 gramas de heroína.
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Durante os anos de 2011 a 2013, o arguido Carlos Guerreiro vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro da Esperança, duas vezes por mês, entregando o arguido dois pacotes de cocaína pelo preço de 40€.
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Durante os anos de 2011 a 2013, o arguido AA vendeu cocaína ao consumidor CC em número e quantidades não concretamente apuradas, no Bairro da Esperança.
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Durante o ano de 2012, por várias vezes, o arguido CC vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 10€.
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Durante o ano de 2012, por várias vezes, o arguido AA vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 10€.
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Durante os anos de 2012 a 2013, pelo menos duas vezes, o arguido Carlos Guerreiro vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 20€.
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Designadamente, no dia 19/2/2013, pela tarde, no Bairro ..., o arguido AA vendeu cocaína ao ....
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Pouco tempo depois, o ... viria a ser interceptado pela PSP. O estupefaciente não foi apreendido, por ter sido engolido pelo consumidor.
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No dia 20/2/2013, pela tarde, no Bairro da Esperança, o arguido AA vendeu, mais uma vez, estupefaciente ao ....
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O produto estupefaciente referido em 13 e 15 destinava-se a ser também entregue ao consumidor ....
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Durante o ano de 2013, em ocasiões, quantidades e valores não concretamente apurados, o arguido AA e a arguida BB venderam cocaína ao consumidor ... em quantidades e valores não concretamente apurados. Tais vendas ocorreram no Bairro ....
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No dia 26/2/2013, pela tarde, no Bairro ..., a arguida BB conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-AU.
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A arguida não é titular de carta de condução.
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No dia 23/5/2013, pelas 14.45 horas, na residência dos arguidos, sita na Rua ..., o arguido AA tinha consigo 265,33€ e 2,089 gramas de cannabis (resina) e, no interior de uma máquina de café, um invólucro contendo 8 embalagens plásticas contendo 4,021 gramas de cocaína.
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Foram, ainda, encontrados vários recortes plásticos, para embalar o estupefaciente.
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O arguido destinava estas substâncias à venda aos consumidores, sendo o dinheiro resultado de vendas já efectuadas.
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Foi, ainda, apreendido o automóvel de matrícula ...-AU, propriedade do arguido.
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Durante o mês de Setembro de 2013, o arguido AA vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 20€.
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Durante o ano de 2013, por várias vezes, o arguido AA vendeu cocaína ao consumidor .... Tais vendas ocorriam no Bairro ..., entregando o arguido um pacote de cocaína pelo preço de 20€.
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Designadamente, no dia 8/10/2013, pela manhã, o arguido AA vendeu uma dose de cocaína ao consumidor ..., pelo preço de 20€.
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Pouco tempo depois, o ... foi interceptado pela PSP, tendo-lhe sido apreendidas cerca de 0,26 gramas de cocaína.
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Ambos os arguidos conheciam as características e a composição da heroína, da cocaína, nomeadamente as suas qualidades estupefacientes, sabendo que a sua cedência a terceiros é proibida.
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A arguida BB pretendeu conduzir veículo automóvel, sabendo que não está habilitada com carta de condução.
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Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas.
Mais se provou relativamente ao arguido AA: 31. Realizado relatório social pelos serviços da DGRSP do mesmo consta: “I -Condições sociais e pessoais AA reside em ..., integrado em agregado familiar composto pela companheira e dois filhos de ambos, ... e ... de 22 e 20 anos de idade, respectivamente. O relacionamento intrafamiliar é-nos descrito como adequado e afectivamente compensador. É referido existir um ambiente de respeito mútuo entre os diferentes componentes da família.
À data dos factos AA mantinha a...
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