Acórdão nº 174/12.8TBLGS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA – ..., Lda., intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra BB, CC e DD, pedindo: – que seja “declarada, nos termos do artigo 1380º do Código Civil, a titularidade pela autora do direito de preferência na venda do prédio 2 acordada entre os réus”; – que seja “declarada, nos termos do artigo 26º do Regime Jurídico da RAN, a titularidade pela autora de direito de preferência na venda do prédio 2 acordada entre os réus”; – que seja “declarada, nos termos do artigo 1555º do Código Civil, a titularidade pela autora de direito de preferência na venda do prédio 2 acordada entre os réus”; – que, relativamente àqueles três pontos, seja “declarada a violação pelos réus do direito de preferência referido”; – que seja “declarada a resolução da escritura pública de compra e venda celebrada entre os réus e que teve por objecto o prédio 2, com fundamento na violação da comunicação prévia à autora para efeitos de exercício dos seus direitos de preferência”; – que seja “reconhecida e declarada a aquisição do prédio 2 pela autora à primeira ré, pelo preço global de € 50.000,00, nos mesmos termos e condições previstas na escritura de compra e venda junta como doc. nº 5”; – que sejam “a 2ª ré e o 3º réu condenados a entregar de imediato o prédio 2 à autora, livre de pessoas e bens”; – que seja “adjudicado à 1ª ré o montante do depósito feito pela autora, nos mesmos termos e condições previstas na escritura de compra e venda junta como doc. nº 5”; - que seja “ordenado o cancelamento do registo de aquisição do prédio 2 a favor da 2ª ré e do 3º réu, bem como de quaisquer registos posteriores a essa aquisição que eventualmente possam vir entretanto a ser efectivados durante a pendência da acção”.

Para o efeito, alegou, em síntese, que é proprietária do prédio identificado no art.º 1.º da p.i, o qual confina com o prédio identificado no art.º 2.º da p.i; que este segundo prédio pertencia à 1ª ré e foi por ela vendido aos 2.º e 3.º réus, sem que à autora tivesse sido dado prévio conhecimento dessa venda; que a 2.ª ré e o 3.º réu não são donos de qualquer prédio confinante com o prédio que adquiriram, sendo que ambos os prédios se encontram parcialmente incluídos em área de Reserva Agrícola Nacional (RAN). Mais alega que aquele segundo prédio não possui comunicação directa com a via pública, fazendo-se o respectivo acesso por dois caminhos existentes no prédio da autora, o que ocorre desde tempos imemoriais, e sem os quais o prédio ficaria encravado. Alega, ainda, que, não lhe tendo sido comunicado o projecto de venda, nem as condições da mesma, só em 05.08.2011 teve acesso a cópia da escritura de compra e venda celebrada entre os réus, iniciando, em 05.09.2011, diversas diligências junto dos réus, com vista a fazer valer o seu direito de preferência nessa compra – assente na titularidade de prédio rústico contíguo, sendo ambos abrangidos pela classificação de área RAN e na titularidade de prédio serviente do prédio 2. Procedeu ainda a autora ao depósito da quantia de € 50.000,00, correspondente ao preço declarado na escritura.

Regularmente citados, contestaram os réus, tendo igualmente deduzido reconvenção. Em sede de contestação, os réus alegaram, por um lado, que não têm qualquer intenção de desenvolver actividade agrícola no prédio adquirido, projectando aí instalar um “eco-lodge”, no âmbito de um projecto de conservação, pesquisa e educação ambiental, sendo que, à data da aquisição, não existia qualquer aproveitamento agrícola do prédio – pelo que entendem verificada a exclusão do direito de preferência a que alude o art.º 1381.º, al. a) do Código Civil; por outro lado, sustentam, os projectos que, quer a autora, quer os réus, têm para os seus prédios, envolvem uma utilização não agrícola dos mesmos – utilização não agrícola que a própria Entidade Regional de Reserva Agrícola Nacional reconhece já se verificar no prédio adquirido pelos 2.º e 3.º réus, pelo que, também por essa via, se mostra excluído o direito de preferência invocado pela autora. Finalmente, dizem, o caminho que atravessa o prédio da autora e que permite aceder ao prédio dos réus, constitui também o único acesso para outros 10 prédios no ..., pelo que a aquisição do seu prédio pela autora não desoneraria o prédio desta, inexistindo, em consequência o direito de preferência invocado. Em sede de reconvenção, e para a eventualidade da procedência dos pedidos formulados pela autora, pedem os réus/reconvintes CC e DD que se reconheça o direito a serem compensados pelas benfeitorias realizadas e despesas suportadas, relativas ao prédio cuja entrega lhes é pedida, para além das despesas com a compra do mesmo – computando as despesas já realizadas em € 9.649,79, a que virão ainda acrescer outras despesas com a conclusão do processo de licenciamento camarário do projecto apresentado pelos réus, ocorrendo, igualmente valorização do imóvel em virtude desse projecto, em montante a determinar em sede de execução de sentença.

Na réplica, a autora pugnou pela improcedência das excepções invocadas, sustentando a versão dos factos avançada na petição inicial, e impugnou o alegado pelos réus, designadamente, no que se refere ao valor do prédio 2 e a pagamentos por estes efectuados. Mais sustenta não lhe ser de qualquer utilidade (em caso de procedência da acção) o projecto apresentado pelos reconvintes, pelo que entende não ter de suportar o respectivo custo.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, tendo-se proferido despacho saneador, seleccionando-se em seguida a matéria de facto já assente e a que, por controvertida, veio a integrar a base instrutória.

Dessa selecção reclamaram autora e réus, tendo sobre tais reclamações recaído o despacho de fls. 432 e ss, por via do qual se procedeu a nova selecção da matéria assente e controvertida.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos contra eles formulados pela autora.

A Relação de Évora veio a proferir acórdão, no qual se julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, na medida em que reconheceu a existência do direito legal de preferência invocado pela autora, ao abrigo do disposto no art. 26.º do Regime Jurídico da RAN, relativamente à aquisição por aquela do prédio de que os 2.º e 3.º réus são actualmente proprietários, determinando que os autos voltem ao tribunal “a quo” para apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos réus.

Inconformados, interpuseram, agora, os 2.º e 3.º RR, recurso de revista, recurso que foi admitido.

Os RR. recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. A Violação de lei substantiva – art. 674.º aI. a) CPC Não poderá subsumir-se o prédio da A. ao conceito de prédio rústico ou tampouco ao conceito de prédio misto do Dec. Lei n.º 73/2009, de 31.03, pelo que, por maioria de razão cai pela base o raciocínio do Tribunal ad quem que determinou a existência de um direito legal de preferência da A. enquanto proprietária de prédio misto inserido na RAN na alienação do prédio propriedade dos RR/ Recorrentes.

  1. A Violação de lei substantiva – art...

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