Acórdão nº 500/13.2TTPRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA intentou ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a BB, ambas com os sinais nos autos.

  2. Na 1.ª Instância, a ação foi julgada improcedente.

    3.

    Interposto recurso de apelação pela A., o Tribunal da Relação do Porto (TRP), concedendo parcial provimento ao recurso, declarou ilícito o despedimento (por inexistência de justa causa) e condenou a R. a pagar-lhe, embora não totalmente, as quantias peticionadas com tal fundamento.

  3. A R. interpôs recurso de revista.

  4. A A. contra-alegou.

  5. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

  6. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir[1] são as seguintes: - Se a Relação, ao aditar a expressão “por sua própria iniciativa” ao nº 28 dos factos provados, violou as “normas de processo e as regras do ónus da prova, fazendo uso indevido de presunção judicial”; - Se o apurado comportamento da A. constitui justa causa de despedimento.

    E decidindo.

    II.

  7. A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte: [2] 1 - (…) (…) 10 - A trabalhadora encontrava-se ao serviço do empregador desde 1 de Outubro de 1994, exercendo à data do despedimento [em 18.3.2013] as funções de Professora Auxiliar na Faculdade de ... da Universidade CC, estabelecimento de Ensino Superior Universitário de que o empregador é instituidora.

    11 - No dia 19 de Novembro de 2012, a trabalhadora entregou ao empregador declaração de acumulação de funções no ano lectivo 2012/2013, da qual não constava o exercício de quaisquer outras funções docentes para além do serviço docente na Universidade CC (…).

    12 - A 23 de Novembro de 2012, a trabalhadora enviou comunicação ao Presidente do Conselho de Administração do empregador, informando ter sido convidada para integrar o corpo docente da Universidade DD, a partir do ano lectivo 2012-2013, encontrando-se, na referida data, “em processo de contratação” (…).

    13 - A trabalhadora exerce funções docentes na Universidade DD.

    14 - A trabalhadora lecciona na Universidade DD, no Mestrado Integrado em ... da referida Universidade.

    15 - A trabalhadora foi contratada pelo empregador para leccionar Unidades Curriculares da Licenciatura em ... e, mais tarde, do Mestrado Integrado em ... da Universidade CC.

    16 - Tanto a Universidade DD como a Universidade CC têm oferta formativa na área da ..., o que a trabalhadora sabe.

    17 - A trabalhadora conhece o RJIES (regime Jurídico das Instituições de Ensino superior).

    18 - O contrato da trabalhadora com a Universidade DD só foi assinado a 15 de Janeiro de 2013 em regime docente de tempo integral para 2012-13.

    19 - O que a trabalhadora comunicou, por carta registada, aos órgãos competentes da Universidade CC no passado dia 23 de Janeiro de 2013.

    20 - Em 15 de Dezembro de 2006, a trabalhadora adquire o grau de Doutor.

    21 - Tendo sido promovida à categoria de Professor Auxiliar em Maio de 2007.

    22 - A trabalhadora inicia funções de investigadora da Universidade CC desde o ano lectivo 2008/2009, no âmbito do CITAD (Centro de Investigação em Território, ... e Design).

    23 - A trabalhadora exerce funções docentes na Universidade DD, como referido em 13, desde 1 de Outubro de 2012.

    24 - A empregadora apenas teve conhecimento do facto referido em 23 a 15 de Dezembro de 2012, com a notificação de comunicação datada de 12 de Dezembro, enviada pela Adjunta da Administração da referida Universidade à 3.ª Secção do Tribunal do Trabalho do Porto, no âmbito do processo n.º 705/11.TTPRT [documento de fls. 3 do PD; fls 61 dos autos].

    25 - A trabalhadora lecciona na Universidade DD, no Mestrado Integrado em ..., como referido em 14, pelo menos oito horas lectivas semanais.

    26 - Mesmo depois de 23 de Novembro de 2012 a trabalhadora não comunicou à empregadora qual o número de horas de docência na Universidade DD, apenas efectuando a comunicação de que se encontrava a leccionar na Universidade DD no regime de tempo integral através de carta datada de 23 de Janeiro de 2013.

    27 - Desde o ano lectivo 2006/2007, pelo menos, a A. (…) sempre foi referenciada pela Universidade CC como leccionando em regime de tempo integral.

    28 - A Universidade CC, por sua própria iniciativa, no ano lectivo 2011-12 e igualmente para o ano lectivo 2012-13, definiu o regime de docência da A. como de tempo parcial.

    29 - A trabalhadora auferiu até ao ano lectivo 2008-09 inclusive, um vencimento base mensal que atingiu, pelo menos, o valor de € 2.319,60.

    30 - A partir de 2008-09 a remuneração foi sendo reduzida nos anos lectivos de 2009-0 e 2010-‑11, atingindo um vencimento base mensal de € 1.605,80.

    31 - A partir de Setembro 2012, pelo menos, o vencimento base mensal da trabalhadora passou para o valor de € 713,70.

    32 - As negociações da trabalhadora com a Universidade DD prolongaram-se até 15 de Janeiro de 2013, remetendo retroactivamente o contrato escrito que assinaram para o dia 1 de Outubro de 2012, por ser o início do ano lectivo na Universidade DD e a autora já aí leccionar desde essa data.

    33 - (…).

    34 - No mês de Janeiro de 2013, foram efectuados pagamentos à autora, pela Universidade DD, relativos ao trabalho prestado pela autora nessa Universidade no ano de 2012, nomeadamente ao serviço de docência prestado nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2012, no valor total ilíquido de € 7.202,04.

    III.

  8. Em primeiro lugar, invoca a recorrente que a Relação, ao aditar a expressão “por sua própria iniciativa” ao n.º 28 dos factos provados, violou as “normas de processo e as regras do ónus da prova, fazendo uso indevido de presunção judicial”.

    Como se sabe, das decisões tomadas pelas Relações no plano dos factos não cabe recurso para o STJ (arts. 662.º, n.º 4, 682º, nº 2, e 674º, n.º 3, 1.ª parte, CPC), exceto quando seja invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (2.ª parte desta última disposição legal), ou seja, quando esteja em causa um erro de direito.

    As presunções são ilações que a lei ou o julgador tira dum facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como estabelece o art. 349º do C. Civil.

    Tratando-se dum meio probatório que é admitido para prova de factos suscetíveis de serem provados por prova testemunhal (art. 351º do C. Civil), está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o uso deste meio probatório pelas instâncias, visto a sua competência, fora das situações excecionais supra mencionadas, se restringir a aplicar definitivamente a lei aos factos fixados pelas instâncias.

    No entanto, como é jurisprudência constante desta Secção Social, “já poderá o Supremo Tribunal de Justiça aferir se as presunções extraídas pelas instâncias violam os arts. 349.º e 351.º do C. Civil, por se tratar duma questão de direito, podendo assim sindicar se as ilações foram inferidas de forma válida, designadamente se foram retiradas dum facto desconhecido por não ter sido dado como provado e bem assim se contrariam ou conflituam com a restante matéria de facto que tenha sido dada como provada, após ter sido submetida ao crivo probatório”.

    [3] Ao contrário do alegado pela recorrente, não é certo que a Relação, ao aditar a expressão “por sua própria iniciativa” ao facto nº 28, tenha recorrido, exclusivamente, a “presunções”.

    Com efeito, como consta da fundamentação da respetiva decisão de facto (fls. 369), o Tribunal socorreu-se, para tal efeito, da “normalidade das coisas, associada aos depoimentos dos colegas, ao facto isento e objetivo que já consta[va] do nº 28, a saber, a efectiva passagem a tempo parcial, e às reclamações da autora”, tudo, globalmente, a justificar (segundo se entendeu) o decidido neste âmbito.

    Para a prova do segmento em questão (aliás, como decorre do infra exposto e decidido, sem qualquer relevância para a decisão do litígio), o TRP utilizou, pois, meios de prova subtraídos ao controlo do STJ.

    [4] Termos em que, também não se vislumbrando qualquer violação das “normas de processo” ou das “regras do ónus da prova”, improcede a questão em apreço.

    * * * IV.

    1. Fundamentos do decidido nas Instâncias quanto ao fundo da causa: 10.

    Ambas as instâncias consideraram que a autora violou...

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