Acórdão nº 50/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Juiz de Direito no Tribunal de Pequena Instância ..., veio interpor recurso do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 27 de Maio de 2014, do qual foi notificado a 30 de Junho de 2014, que, na sequência do Processo Disciplinar nº 2013-377/PD e 26/13 do C.S.M determinou a sua aposentação compulsiva.

A sua discordância fundamenta-se, essencialmente, na existência de nulidade de inspecção por intempestividade; na nulidade por parcialidade e contradição e na prescrição do procedimento disciplinar.

Sinteticamente formula o pedido de que: Seja declarado nulo o presente processo disciplinar por intempestividade da inspecção elou por contradição dos fundamentos por omissão de contabilização de todo o trabalho efectuado e anulada a pena; Seja declarado prescrito o procedimento disciplinar relativamente a todos os processos que foram distribuídos e autuados até ao termo da inspecção efectuada pela Df! Assunção Pinhal Raimundo; e, reconhecer a nulidade do acórdão ora recorrido por omissão do conhecimento oficioso da respectiva exceção; e, Sejam devolvidos os autos ao Conselho Superior da Magistratura para, em complemento, da inspeção, contabilizar todo o trabalho do recorrente e decidir dos autos em função de todo o trabalho.

Os autos seguiram os seus termos normais com o cumprimento do disposto no artigo 176 do EMJ e, em sede de alegações, o recorrente e o C.S.M reafirmaram as suas posições já constantes dos autos.

O ExºMº Sr Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que: a. Estando pendente neste Supremo Tribunal recurso contencioso, com o n.º 91/13.6YFLSB, da classificação de Medíocre imposta ao aqui Recorrente, deve suster-se a decisão final, enquanto aquele recurso não for decidido, acautelando o risco de uma eventual anulabilidade do ato que determinou a realização de inspeção extraordinária, o que inquinaria, consequentemente, a decisão que determinou a abertura do inquérito e posterior aplicação da pena de aposentação compulsiva; b. Apreciado o recurso e proferido acórdão que afaste a existência de qualquer vício e confirme a decisão recorrida quanto à classificação atribuída, nestes autos deve ser afastado o vício de ilegalidade do despacho, por se mostrar precludido esse pedido; c. Estando em causa uma situação configuradora de infração disciplinar continuada, por atrasos na prolação de decisões finais, em que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar só se inicia com a produção das mesmas, e que o Conselho Superior da Magistratura só teve uma exata perceção da situação com as conclusões do inquérito que determinou, não se esgotou qualquer dos prazos prescricionais referidos nos n." 1 e 2 do artigo 6.º do EDTEFP, aqui aplicável subsidiariamente; d. Nos autos não se descortina qualquer violação do princípio da imparcialidade, ou de qualquer outro, pelo menos de forma ostensiva, ou que a aplicação da pena aplicada enferme de erro manifesto ou grosseiro, situando-se a pena de aposentação compulsiva imposta no âmbito da discricionariedade técnica ou administrativa do CSM.

Assim, emite parecer no sentido de que seja suspenso o prosseguimento deste recurso até à apreciação e decisão do recurso interposto do acórdão que aplicou a classificação de Medíocre, após o que, sendo a mesma confirmada, seja aqui conhecido do mérito e negado provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, por ter feito correta interpretação e aplicação da lei, ao caso em apreço.

A decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação de facto: a) Elementos biográficos 1. O Dr. AA nasceu em .... de 1955.

  1. Concluiu a sua licenciatura em direito na Faculdade de Direito de ...., com a classificação final de ... valores.

  2. Percurso profissional: Foi funcionário da Caixa Geral de Depósitos até ....

    Após ingresso e frequência no Centro de Estudos Judiciários, como auditor de justiça, foi nomeado Juiz de Direito, em regime de estágio, e findo o mesmo, foi sucessivamente nomeado e colocado: · Por deliberação do CSM de 23-07-1984, foi nomeado como Juiz de Direito efectivo no Tribunal de ... (DR II Série. de 07-11-984).

    · Por deliberação do CSM de 09-07-1986 foi transferido a pedido, para o Tribunal Judicial do ...(DR, 2ª Série, de 30-09-1986).

    · Por deliberação do CSM de 08-11-1988, foi nomeado, interinamente, como Juiz de Direito no ... (DR, 2ª Série, de 31-12-1988).

    · Por deliberação do CSM de...

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