Acórdão nº 178/12.0TTCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, residente nas …, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – …, LDA.

, com sede em Lisboa, pedindo que: - Seja a R. condenada a pagar-lhe uma indemnização calculada nos termos do art. 391.º do Código do Trabalho, no montante de, pelo menos, € 8.316,75, em consequência da nulidade dos termos resolutivos apostos nos contratos de trabalho; - Seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia global de € 31.797,65, a título de créditos laborais vencidos (diferenças salariais, proporcionais de férias e do subsídio de Natal relativos a 2012, parte da retribuição de Março de 2012 e juros de mora vencidos), tudo acrescido de juros de mora vincendos, até integral pagamento.

Alegou para tanto que celebrou com a R dois contratos cujo termo resolutivo é nulo, pelo que a cessação da sua colaboração à R no termo do prazo, operada por iniciativa desta, equivale ao seu despedimento. Alegou ainda que a R procedeu ao abaixamento da sua categoria profissional e da retribuição respectiva, e deixou de lhe pagar o subsídio de isenção de horário que vinha pagando, devendo por isso, ser condenada nas consequências do despedimento ilícito a que procedeu e no pagamento das diferenças salariais existentes. Procedeu-se à realização de audiência de partes, e não tendo sido possível obter a sua conciliação, veio a R contestar, sustentando que as funções desempenhadas pelo A, na vigência do segundo contrato de trabalho, são distintas e menos abrangentes que as desempenhadas pelo mesmo durante a vigência do primeiro contrato, daí resultando a redução do respectivo estatuto salarial; que o termo aposto nos contratos é válido e legal, pelo que é válida a cessação dos contratos por caducidade por si invocada; por isso, apenas reconhece ser-lhe devida a quantia de € 2.457,53 (relativa à retribuição de Março de 2012, férias não gozadas, proporcionais de subsídios de férias e de Natal e compensação legal pela caducidade do contrato), que colocou à disposição do A e que este se recusou a receber.

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e seguidamente, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente: a) Declaro a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 01/09/2010; e, em consequência, b) Declaro a nulidade do contrato celebrado com data de 01/03/2011, e, bem assim, a nulidade do termo nele aposto e da cláusula de redução salarial dele constante e, em consequência, c) Declaro a ilicitude do despedimento do Autor por parte da Ré “BB – …, Lda”, ocorrido em 02/03/2012. E, consequentemente, d) Condeno a ré “BB – …, Lda” a pagar ao A. AA: d.1) a quantia global de € 18.721,50 (dezoito mil, setecentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), a título de créditos laborais vencidos, acrescida de juros de mora vencidos desde 02/03/2012, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d.2) a quantia de € 6.816,75 (seis mil, oitocentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos) , a título de indemnização pelo despedimento em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d.3) as retribuições vencidas desde 17/04/2012 (deduzidos os montantes entretanto recebidos a título de subsídio de desemprego), acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação ou, se posterior, da respectiva data de vencimento, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d.4) as retribuições vincendas (deduzidos os montantes recebidos a título de subsídio de desemprego), até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros de mora até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.

Custas a cargo de A. e Ré, na proporção do decaimento, que fixo em 1/5 e 4/5, respectivamente.» A R., inconformada, interpôs recurso de apelação desta sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar o recurso parcialmente procedente, absolvendo-a do pagamento das quantias peticionadas a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, e confirmando no mais a sentença recorrida, com custas pelo A. e pela R. na proporção do respectivo decaimento.

Irresignada, recorreu a R de revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: “1) O douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das normas de direito aplicáveis - art.º 147º, n.º 1, al. c); art.º 143º, nº1; e art.º 119º do Código do Trabalho; 2) No que diz respeito à justificação do termo do contrato de trabalho, está dado como provado (cfr. n.

o2 dos factos provados) que o A e a Recorrente declararam conhecer e concordar que o motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho de 01.09.2010, nos moldes ali acordados, foi uma situação de acréscimo extraordinário da actividade da empresa.

3) Sabia, assim o A. qual o motivo se justificava no facto de a Recorrente o ter contratado para prestar funções correspondentes às de Director de Logística.

4) O contrato de trabalho com termo celebrado com data de 1.09.2010 deve ser considerado válido, tendo o seu termo ocorrido em 28.02.2011, o qual não foi renovado, em face do teor da carta datada de 11.02.2011 remetida pela Recorrente ao Recorrido.

5) Com data de 02.03.2011, o A. e a Recorrente celebraram um novo contrato de trabalho, nos termos do qual o trabalhador aceitou expressamente uma nova função e categoria profissional e uma nova remuneração.

6) Também quanto a este novo contrato a termo, celebrado pelo prazo de 12 meses, (cfr. n.

o 8 dos Factos provados), contém na sua cl.ª 6ª idêntica menção à do contrato celebrado em 01.09.2010, isto é, que os contraentes declararam conhecer e concordar que o motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho, nos moldes ali acordados, é uma situação de acréscimo extraordinário da actividade da empresa, resultante da sua internacionalização e desenvolvimento de negócios com Angola e, assim, em crescimento na área de trading.

7) Aliás, o A. ficou entusiasmado com este projecto da Recorrente, tendo expressamente escrito no email de 11 de Fevereiro de 2011, que enviou à gerente da Ré, (Doc. n.º 8 da Contestação) que " ... gostaria de continuar neste projecto e ajudar com a minha experiência no crescimento da Prime Trading." - Cfr. n. ° 4 dos factos provados e doc. fls.165.

8) O A. sabia, pois, bem quais os motivos da sua contratação a termo, as suas funções e os objectivos, tendo-a aceite.

9) Pelo que entende, assim, a Recorrente que não se verifica, no caso dos autos, nulidade do termo dos contratos referidos nos autos.

10) Por outro lado, quanto à alteração da situação laboral do A. perante a Recorrente a partir de 2.03.2011, ela resultou de um novo contrato que expressou as alterações de suas funções e categoria profissional, com um novo salário mensal, correspondente àquelas novas funções, que o A. expressamente aceitou.

11) Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado - art.º 115.° n.º 1 do C. Trabalho.

12) Não houve, assim, redução ilícita do salário e da categoria do Autor, dado que, por escrito, acordou com a entidade patronal a nova categoria e a nova remuneração mensal, não sendo aplicável ao caso dos autos o disposto no art.° 119.° do C.T..

13) Deve, assim, ser julgado procedente o presente recurso de revista, anulando-se o acórdão recorrido na parte objecto do presente recurso, e, em consequência, revogando-se a sentença da 1ª instância, na parte decisória em que declarou a ilicitude do despedimento do Autor e condenou a R no consequente pagamento de créditos laborais.” O A não contra-alegou.

E recorreu também o A, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1) O teor do segundo contrato tinha como intuito a violação das garantias contratuais e legais do trabalhador, pelo que é um acto que violou as regras da boa-fé. 2) O Acórdão praticou um erro de julgamento ou de interpretação, ao considerá-lo um acto válido, para os termos do artº 218º do CT, e violou os artº 102° e 122°, nº2, parte final, do CT, na parte que se considera que na negociação de um contrato, deve proceder-se de acordo com as regras da boa-fé, e que ao acto modificativo de um contrato, aplicam-se as regras sobre a nulidade de contrato de trabalho, "que não afecte as garantias do trabalhador", que já se viu não ser o caso, pois que estas foram violadas.

3) Assim o 2º contrato foi elaborado, com um claro objectivo de fraude à lei, (artºs 280º, nº1 e ss do Código Civil), a qual foi consumada.

4) Pois que da matéria provada devia ter-se concluído que a entidade patronal agiu de má-fé pretendendo dessa forma ilícita e dolosa contornar uma proibição legal, violando assim as garantias contratuais e legais do trabalhador. E reduzindo a categoria e remuneração ao mesmo, em violação dos art.°s 102º, 119°. 120º, nº4, 122º, nº 2, parte final, art.º123°, nº 4, 126º e 129º, nº 1, d) e e) e 218° do CT, o que efectivamente conseguiu.

5) Visto que reduziu a categoria profissional e o vencimento.

6) E manteve-se sem pagar o trabalho fora do horário normal, antes e depois do 2° contrato, conforme até aí era a sua prática, pois que havia isenção de horário de trabalho, fixada individualmente, que não foi alterada por um acordo de vontades válido.

7) Aliás provou-se que a R actuou assim de forma conforme à prática de uma efectiva isenção de horário, antes e depois desse 2° contrato.

8) A declaração do trabalhador, no segundo contrato, foi obtida com utilização de coacção, com ameaças de um despedimento ilícito, imediato, caso este não a assinasse, facto que integra a modalidade de coacção moral.

9) O despedimento ilícito é um mal grave, para os efeitos do art.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT