Acórdão nº 178/12.0TTCLD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA, residente nas …, intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – …, LDA.
, com sede em Lisboa, pedindo que: - Seja a R. condenada a pagar-lhe uma indemnização calculada nos termos do art. 391.º do Código do Trabalho, no montante de, pelo menos, € 8.316,75, em consequência da nulidade dos termos resolutivos apostos nos contratos de trabalho; - Seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia global de € 31.797,65, a título de créditos laborais vencidos (diferenças salariais, proporcionais de férias e do subsídio de Natal relativos a 2012, parte da retribuição de Março de 2012 e juros de mora vencidos), tudo acrescido de juros de mora vincendos, até integral pagamento.
Alegou para tanto que celebrou com a R dois contratos cujo termo resolutivo é nulo, pelo que a cessação da sua colaboração à R no termo do prazo, operada por iniciativa desta, equivale ao seu despedimento. Alegou ainda que a R procedeu ao abaixamento da sua categoria profissional e da retribuição respectiva, e deixou de lhe pagar o subsídio de isenção de horário que vinha pagando, devendo por isso, ser condenada nas consequências do despedimento ilícito a que procedeu e no pagamento das diferenças salariais existentes. Procedeu-se à realização de audiência de partes, e não tendo sido possível obter a sua conciliação, veio a R contestar, sustentando que as funções desempenhadas pelo A, na vigência do segundo contrato de trabalho, são distintas e menos abrangentes que as desempenhadas pelo mesmo durante a vigência do primeiro contrato, daí resultando a redução do respectivo estatuto salarial; que o termo aposto nos contratos é válido e legal, pelo que é válida a cessação dos contratos por caducidade por si invocada; por isso, apenas reconhece ser-lhe devida a quantia de € 2.457,53 (relativa à retribuição de Março de 2012, férias não gozadas, proporcionais de subsídios de férias e de Natal e compensação legal pela caducidade do contrato), que colocou à disposição do A e que este se recusou a receber.
Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e seguidamente, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente: a) Declaro a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 01/09/2010; e, em consequência, b) Declaro a nulidade do contrato celebrado com data de 01/03/2011, e, bem assim, a nulidade do termo nele aposto e da cláusula de redução salarial dele constante e, em consequência, c) Declaro a ilicitude do despedimento do Autor por parte da Ré “BB – …, Lda”, ocorrido em 02/03/2012. E, consequentemente, d) Condeno a ré “BB – …, Lda” a pagar ao A. AA: d.1) a quantia global de € 18.721,50 (dezoito mil, setecentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), a título de créditos laborais vencidos, acrescida de juros de mora vencidos desde 02/03/2012, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d.2) a quantia de € 6.816,75 (seis mil, oitocentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos) , a título de indemnização pelo despedimento em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d.3) as retribuições vencidas desde 17/04/2012 (deduzidos os montantes entretanto recebidos a título de subsídio de desemprego), acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação ou, se posterior, da respectiva data de vencimento, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; d.4) as retribuições vincendas (deduzidos os montantes recebidos a título de subsídio de desemprego), até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros de mora até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%.
Custas a cargo de A. e Ré, na proporção do decaimento, que fixo em 1/5 e 4/5, respectivamente.» A R., inconformada, interpôs recurso de apelação desta sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa acordado em julgar o recurso parcialmente procedente, absolvendo-a do pagamento das quantias peticionadas a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, e confirmando no mais a sentença recorrida, com custas pelo A. e pela R. na proporção do respectivo decaimento.
Irresignada, recorreu a R de revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: “1) O douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação das normas de direito aplicáveis - art.º 147º, n.º 1, al. c); art.º 143º, nº1; e art.º 119º do Código do Trabalho; 2) No que diz respeito à justificação do termo do contrato de trabalho, está dado como provado (cfr. n.
o2 dos factos provados) que o A e a Recorrente declararam conhecer e concordar que o motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho de 01.09.2010, nos moldes ali acordados, foi uma situação de acréscimo extraordinário da actividade da empresa.
3) Sabia, assim o A. qual o motivo se justificava no facto de a Recorrente o ter contratado para prestar funções correspondentes às de Director de Logística.
4) O contrato de trabalho com termo celebrado com data de 1.09.2010 deve ser considerado válido, tendo o seu termo ocorrido em 28.02.2011, o qual não foi renovado, em face do teor da carta datada de 11.02.2011 remetida pela Recorrente ao Recorrido.
5) Com data de 02.03.2011, o A. e a Recorrente celebraram um novo contrato de trabalho, nos termos do qual o trabalhador aceitou expressamente uma nova função e categoria profissional e uma nova remuneração.
6) Também quanto a este novo contrato a termo, celebrado pelo prazo de 12 meses, (cfr. n.
o 8 dos Factos provados), contém na sua cl.ª 6ª idêntica menção à do contrato celebrado em 01.09.2010, isto é, que os contraentes declararam conhecer e concordar que o motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho, nos moldes ali acordados, é uma situação de acréscimo extraordinário da actividade da empresa, resultante da sua internacionalização e desenvolvimento de negócios com Angola e, assim, em crescimento na área de trading.
7) Aliás, o A. ficou entusiasmado com este projecto da Recorrente, tendo expressamente escrito no email de 11 de Fevereiro de 2011, que enviou à gerente da Ré, (Doc. n.º 8 da Contestação) que " ... gostaria de continuar neste projecto e ajudar com a minha experiência no crescimento da Prime Trading." - Cfr. n. ° 4 dos factos provados e doc. fls.165.
8) O A. sabia, pois, bem quais os motivos da sua contratação a termo, as suas funções e os objectivos, tendo-a aceite.
9) Pelo que entende, assim, a Recorrente que não se verifica, no caso dos autos, nulidade do termo dos contratos referidos nos autos.
10) Por outro lado, quanto à alteração da situação laboral do A. perante a Recorrente a partir de 2.03.2011, ela resultou de um novo contrato que expressou as alterações de suas funções e categoria profissional, com um novo salário mensal, correspondente àquelas novas funções, que o A. expressamente aceitou.
11) Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado - art.º 115.° n.º 1 do C. Trabalho.
12) Não houve, assim, redução ilícita do salário e da categoria do Autor, dado que, por escrito, acordou com a entidade patronal a nova categoria e a nova remuneração mensal, não sendo aplicável ao caso dos autos o disposto no art.° 119.° do C.T..
13) Deve, assim, ser julgado procedente o presente recurso de revista, anulando-se o acórdão recorrido na parte objecto do presente recurso, e, em consequência, revogando-se a sentença da 1ª instância, na parte decisória em que declarou a ilicitude do despedimento do Autor e condenou a R no consequente pagamento de créditos laborais.” O A não contra-alegou.
E recorreu também o A, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1) O teor do segundo contrato tinha como intuito a violação das garantias contratuais e legais do trabalhador, pelo que é um acto que violou as regras da boa-fé. 2) O Acórdão praticou um erro de julgamento ou de interpretação, ao considerá-lo um acto válido, para os termos do artº 218º do CT, e violou os artº 102° e 122°, nº2, parte final, do CT, na parte que se considera que na negociação de um contrato, deve proceder-se de acordo com as regras da boa-fé, e que ao acto modificativo de um contrato, aplicam-se as regras sobre a nulidade de contrato de trabalho, "que não afecte as garantias do trabalhador", que já se viu não ser o caso, pois que estas foram violadas.
3) Assim o 2º contrato foi elaborado, com um claro objectivo de fraude à lei, (artºs 280º, nº1 e ss do Código Civil), a qual foi consumada.
4) Pois que da matéria provada devia ter-se concluído que a entidade patronal agiu de má-fé pretendendo dessa forma ilícita e dolosa contornar uma proibição legal, violando assim as garantias contratuais e legais do trabalhador. E reduzindo a categoria e remuneração ao mesmo, em violação dos art.°s 102º, 119°. 120º, nº4, 122º, nº 2, parte final, art.º123°, nº 4, 126º e 129º, nº 1, d) e e) e 218° do CT, o que efectivamente conseguiu.
5) Visto que reduziu a categoria profissional e o vencimento.
6) E manteve-se sem pagar o trabalho fora do horário normal, antes e depois do 2° contrato, conforme até aí era a sua prática, pois que havia isenção de horário de trabalho, fixada individualmente, que não foi alterada por um acordo de vontades válido.
7) Aliás provou-se que a R actuou assim de forma conforme à prática de uma efectiva isenção de horário, antes e depois desse 2° contrato.
8) A declaração do trabalhador, no segundo contrato, foi obtida com utilização de coacção, com ameaças de um despedimento ilícito, imediato, caso este não a assinasse, facto que integra a modalidade de coacção moral.
9) O despedimento ilícito é um mal grave, para os efeitos do art.º...
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