Acórdão nº 169/13.4TCGMR.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, S.A. intentou, em 24-05-2013, na 2ª Vara Mista de Guimarães, a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra a BB - Companhia de Seguros Portuguesa de Seguros, S.A., peticionando a condenação desta na restituição de € 61.675,00, acrescidos de juros desde a citação até efectiva restituição.
Para o efeito, a autora alega a existência de um contrato de seguro celebrado com a ré, relativamente a máquinas que aquela utilizava na sua actividade de fabrico e acabamento de artigos têxteis, máquinas essas que foram destruídas num incêndio, por via do qual foi declarada a perda total das ditas máquinas. Mais alega que, do capital seguro, a ré pagou à locadora dos referidos bens e esta à autora o valor de € 65.172,01.
Refere, também, que tendo intentado a respectiva acção judicial contra a ré, apenas logrou obter a condenação desta no pagamento parcial do valor que entende ser-lhe devido, por ter limitado o valor do pedido e que, subsequentemente, foi declarada a verificação da excepção dilatória de caso julgado, numa segunda acção judicial subsequente, em virtude de ter baseado a demanda na responsabilidade civil.
Em suma, a autora estriba aqui, a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa.
Citada a ré apresentou contestação onde invocou, além do mais, a ilegitimidade da autora, a excepção dilatória do caso julgado, por a questão já ter sido decidida nos processos nº. 710/06,9TCGMR e nº 404/11.3TCGMR, e, ainda, a prescrição do direito da autora.
Pede a condenação da autora como litigante de má-fé.
A autora replicou respondendo às invocadas excepções.
Os autos prosseguiram e foi então proferido despacho saneador em que se decidiu, além do mais, julgar improcedentes as excepções de caso julgado e de ilegitimidade, prosseguindo os autos para julgamento.
Após este julgamento, foi julgado improcedente o pedido, dele tendo sido absolvida a ré.
Inconformada a autora apresentou recurso de apelação em que a recorrida contra-alegou pedindo esta, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil – a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, a ampliação do objecto do recurso para abranger a reapreciação da excepção de caso julgado que o saneador havia julgado improcedente, decisão esta que a recorrida não aceita, aí reafirmando a sua verificação na presente acção.
Este requerimento foi feito apenas para o caso de a apelação ser julgada procedente, conforme se vê do requerido a fls. 512.
O Tribunal da Relação de Guimarães julgou a apelação improcedente, quer por ter considerado que se verificava a excepção de caso julgado - que o saneador havia julgado improcedente -, quer, ainda, por se não verificar a natureza subsidiária da obrigação de indemnização por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 474º do Cód. Civil.
Mais uma vez inconformada a autora veio interpor a presente revista tendo nas suas extensas alegações formulado conclusões que também não primam pela concisão e que, por isso, não serão aqui transcritas.
Daquelas resulta que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A excepção de caso julgado não podia ser conhecida no acórdão recorrido por haver sido decidida improcedente no despacho saneador e essa decisão haver transitado em julgado formal, por falta de recurso daquela decisão ? b) De qualquer modo, não se verifica a excepção de caso julgado deferida no acórdão recorrido por ser diversa a relação controvertida na presente acção das relações jurídicas controvertidas nas anteriores acções que correram entre as mesmas partes ? c) A decisão proferida na 1º daquelas acções em que se não condenou a ré na totalidade do pedido por força do então disposto no art. 661º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, vigente na altura, não constitui causa justificativa prevista no art. 473º, nº 1 do Cód. Civil, impeditiva da procedência do pedido formulado ? d) Aquela decisão transitada em julgado não constitui fundamento para afastar a responsabilidade da ré com base em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 474º do Cód. Civil ? Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 -, o objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima as concretas questões levantadas pela aqui recorrente como objecto do presente recurso.
Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1. A autora moveu à ré, em 10 de Novembro de 2006, acção de processo comum ordinário n°. 710106.9TCGMR da 1ª Vara Mista deste Tribunal, a qual foi contestada pela ré, tudo nos termos da petição inicial e da contestação de fls.35 e seguintes e de fls.68 e seguintes (cujos dizeres se dão aqui por inteiramente reproduzidos).
2. A autora exerce, na indicada sede social, a indústria do fabrico e acabamento de artigos têxteis em felpa e a sua comercialização (A); 3. Em cujo estabelecimento fabril, aí instalado tinha, em 2003, além de outros, os equipamentos fabris seguintes: (B); Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo CSJ 2688; Um tear de marca Varas de Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 1344; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 251 2600 mm, com Maquineta de marca Fintessil, modelo RD700; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 mm, com Maquineta de marca Fintessil, modelo RD840; Uma Urdideira de marca Comsa, modelo 1000 - Uma máquina de corte longitudinal RCF 2001; - Uma máquina de embainhar longitudinal RCF 1996; e Uma máquina de embainhar longitudinal Magetron LS 1800 (C); 4. Em 2003, todos estes bens pertenciam à autora, tinham já vários anos de vida útil desde que haviam sido fabricados ou construídos e estavam a ser utilizados pela autora no exercício daquela sua indústria (D); 5. Pelo valor de euros 476.000,00, a autora vendeu, em 2003, à " BCP Leasing, S.A.", NIPC 502 147 652, com sede na Avenida José Malhoa, Lote 1682, da cidade de Lisboa, que lhe comprou, por esse preço, aqueles bens (E); 6. Com a " BCP Leasing, S.A.", tendo por objecto esses mesmos bens, a Autora, em 17 de Outubro de 2003, celebrou um contrato de locação financeira (F); 7. Pelo prazo de 48 meses, aquela cedeu à autora a utilização desses mesmos bens, no referido estabelecimento industrial da autora e mediante o pagamento por parte desta àquela do preço mensal, a título de renda, de euros 8.804,69, acrescido de juros, à taxa do respectivo indexante acordado da Euribor 1 mês e ainda do IVA á taxa legal, que estivesse em vigor (G); 8. Na sequência de solicitação feita à ré e que a ré aceitou, para celebração de contrato de seguro, que tivesse quanto a riscos de perda, perecimento, deterioração e de...
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