Acórdão nº 169/13.4TCGMR.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, S.A. intentou, em 24-05-2013, na 2ª Vara Mista de Guimarães, a presente acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra a BB - Companhia de Seguros Portuguesa de Seguros, S.A., peticionando a condenação desta na restituição de € 61.675,00, acrescidos de juros desde a citação até efectiva restituição.

Para o efeito, a autora alega a existência de um contrato de seguro celebrado com a ré, relativamente a máquinas que aquela utilizava na sua actividade de fabrico e acabamento de artigos têxteis, máquinas essas que foram destruídas num incêndio, por via do qual foi declarada a perda total das ditas máquinas. Mais alega que, do capital seguro, a ré pagou à locadora dos referidos bens e esta à autora o valor de € 65.172,01.

Refere, também, que tendo intentado a respectiva acção judicial contra a ré, apenas logrou obter a condenação desta no pagamento parcial do valor que entende ser-lhe devido, por ter limitado o valor do pedido e que, subsequentemente, foi declarada a verificação da excepção dilatória de caso julgado, numa segunda acção judicial subsequente, em virtude de ter baseado a demanda na responsabilidade civil.

Em suma, a autora estriba aqui, a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa.

Citada a ré apresentou contestação onde invocou, além do mais, a ilegitimidade da autora, a excepção dilatória do caso julgado, por a questão já ter sido decidida nos processos nº. 710/06,9TCGMR e nº 404/11.3TCGMR, e, ainda, a prescrição do direito da autora.

Pede a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora replicou respondendo às invocadas excepções.

Os autos prosseguiram e foi então proferido despacho saneador em que se decidiu, além do mais, julgar improcedentes as excepções de caso julgado e de ilegitimidade, prosseguindo os autos para julgamento.

Após este julgamento, foi julgado improcedente o pedido, dele tendo sido absolvida a ré.

Inconformada a autora apresentou recurso de apelação em que a recorrida contra-alegou pedindo esta, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil – a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, a ampliação do objecto do recurso para abranger a reapreciação da excepção de caso julgado que o saneador havia julgado improcedente, decisão esta que a recorrida não aceita, aí reafirmando a sua verificação na presente acção.

Este requerimento foi feito apenas para o caso de a apelação ser julgada procedente, conforme se vê do requerido a fls. 512.

O Tribunal da Relação de Guimarães julgou a apelação improcedente, quer por ter considerado que se verificava a excepção de caso julgado - que o saneador havia julgado improcedente -, quer, ainda, por se não verificar a natureza subsidiária da obrigação de indemnização por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 474º do Cód. Civil.

Mais uma vez inconformada a autora veio interpor a presente revista tendo nas suas extensas alegações formulado conclusões que também não primam pela concisão e que, por isso, não serão aqui transcritas.

Daquelas resulta que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A excepção de caso julgado não podia ser conhecida no acórdão recorrido por haver sido decidida improcedente no despacho saneador e essa decisão haver transitado em julgado formal, por falta de recurso daquela decisão ? b) De qualquer modo, não se verifica a excepção de caso julgado deferida no acórdão recorrido por ser diversa a relação controvertida na presente acção das relações jurídicas controvertidas nas anteriores acções que correram entre as mesmas partes ? c) A decisão proferida na 1º daquelas acções em que se não condenou a ré na totalidade do pedido por força do então disposto no art. 661º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, vigente na altura, não constitui causa justificativa prevista no art. 473º, nº 1 do Cód. Civil, impeditiva da procedência do pedido formulado ? d) Aquela decisão transitada em julgado não constitui fundamento para afastar a responsabilidade da ré com base em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 474º do Cód. Civil ? Contra-alegou a recorrida defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 -, o objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos acima as concretas questões levantadas pela aqui recorrente como objecto do presente recurso.

Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1. A autora moveu à ré, em 10 de Novembro de 2006, acção de processo comum ordinário n°. 710106.9TCGMR da 1ª Vara Mista deste Tribunal, a qual foi contestada pela ré, tudo nos termos da petição inicial e da contestação de fls.35 e seguintes e de fls.68 e seguintes (cujos dizeres se dão aqui por inteiramente reproduzidos).

2. A autora exerce, na indicada sede social, a indústria do fabrico e acabamento de artigos têxteis em felpa e a sua comercialização (A); 3. Em cujo estabelecimento fabril, aí instalado tinha, em 2003, além de outros, os equipamentos fabris seguintes: (B); Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 2688; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo CSJ 2688; Um tear de marca Varas de Vamatex, modelo SP 1151 ES 2600 mm, com Jacquard de marca Banas, modelo ASJ 1344; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 251 2600 mm, com Maquineta de marca Fintessil, modelo RD700; Um tear de marca Vamatex, modelo SP 1151 mm, com Maquineta de marca Fintessil, modelo RD840; Uma Urdideira de marca Comsa, modelo 1000 - Uma máquina de corte longitudinal RCF 2001; - Uma máquina de embainhar longitudinal RCF 1996; e Uma máquina de embainhar longitudinal Magetron LS 1800 (C); 4. Em 2003, todos estes bens pertenciam à autora, tinham já vários anos de vida útil desde que haviam sido fabricados ou construídos e estavam a ser utilizados pela autora no exercício daquela sua indústria (D); 5. Pelo valor de euros 476.000,00, a autora vendeu, em 2003, à " BCP Leasing, S.A.", NIPC 502 147 652, com sede na Avenida José Malhoa, Lote 1682, da cidade de Lisboa, que lhe comprou, por esse preço, aqueles bens (E); 6. Com a " BCP Leasing, S.A.", tendo por objecto esses mesmos bens, a Autora, em 17 de Outubro de 2003, celebrou um contrato de locação financeira (F); 7. Pelo prazo de 48 meses, aquela cedeu à autora a utilização desses mesmos bens, no referido estabelecimento industrial da autora e mediante o pagamento por parte desta àquela do preço mensal, a título de renda, de euros 8.804,69, acrescido de juros, à taxa do respectivo indexante acordado da Euribor 1 mês e ainda do IVA á taxa legal, que estivesse em vigor (G); 8. Na sequência de solicitação feita à ré e que a ré aceitou, para celebração de contrato de seguro, que tivesse quanto a riscos de perda, perecimento, deterioração e de...

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