Acórdão nº 741/09.7YXLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Revista Excepcional nº 741/09.7YXLSB.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO AA, residente na Rua …, …, ..., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, posteriormente a seguir a forma ordinária por força do despacho que fixou o valor da acção, contra BB, CC e DD, todas residentes na Rua ..., nº …, respectivamente, no ….º …. e …, em Lisboa, pedindo que fossem consideradas “ineficazes ou nulas ou sem vencimento" as deliberações constantes do doc. 13, a fls. 56-60 dos autos (acta documentando uma Assembleia de Condóminos Extraordinária de 19/12/2008, do prédio da Rua ..., nº …, Lisboa, realizada pelas 20,00h).

Para tanto, alegou, em síntese, que as rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária, do aludido prédio, para o dia 19/12/2008, pelas 19,30h, enviando a respectiva convocatória.

Existia quorum de funcionamento e deliberativo, os representantes das 1ª e 2ª rés apresentaram-se e deslocaram-se para o exterior, os trabalhos da assembleia iniciaram-se, aqueles representantes recusaram-se a entrar na assembleia apesar de para tal convidados, foram discutidos todos os pontos constantes da ordem de trabalhos, a sessão foi encerrada às 19,45h, foi elaborada acta assinada pelos intervenientes e enviada aos condóminos ausentes.

Em 20/01/2009, a autora recebeu uma acta subscrita por aqueles dois representantes das rés e uma outra pessoa (doc. 13), onde se noticia uma assembleia extraordinária de condóminos realizada no mesmo dia 19/12/2008, pelas 20,00h, na qual os seus subscritores discutiram e tomaram decisões sobre todos os assuntos da ordem de trabalhos, a que a autora respondeu expressando a sua discordância e voto contra cada uma das deliberações.

Regularmente citadas, as rés contestaram excepcionando a caducidade do direito de impugnação, e controverteram o essencial dos factos alegados, invocando que quando aguardavam pela chegada do representante da proprietária do …, cerca das 19,40h, o administrador do condomínio, marido da autora, acompanhado de três pessoas que estavam presentes, cuja identidade as rés desconhecem, ausentou-se do local destinado à assembleia sem dizer o que quer que fosse aos condóminos presentes, não mais tendo regressado, sem que tenha sido feita a abertura da assembleia, sido assinada alguma lista de presenças, ou havido discussão sobre os pontos da ordem de trabalhos.

Entretanto, cerca das 19,45h, chegou o representante da proprietária que aguardavam, os três condóminos esperaram pela vinda do administrador e demais condóminos até às 20,00h, segunda hora marcada para a realização da assembleia, e deram início à assembleia de acordo com a convocatória, com a presença dos três condóminos que asseguravam quorum de funcionamento e deliberativo.

Em reconvenção, pedem que as deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condóminos realizada em 19/12/2008, pelas 20,00h sejam declaradas válidas e eficazes e a autora condenada a reconhecê-las como tal, e ainda condenada por litigância de má fé.

A autora respondeu defendendo a improcedência da excepção e da reconvenção, pedindo também a condenação das rés como litigantes de má fé.

No despacho saneador julgaram-se improcedentes o pedido reconvencional, dele se absolvendo a autora, e a excepção de caducidade, procedendo-se de seguida à condensação dos autos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com a decisão da matéria de facto a não motivar alguma reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as rés do pedido e da litigância de má fé, e condenou a autora como litigante de má fé em multa de 10 UCs e indemnização que fixou posteriormente nos seguintes termos: a) reembolsar as rés procedendo ao pagamento directo ao mandatário destas de honorários no montante de 3.000,00€; b) pagar a cada uma das rés 2.500,00€, a título de satisfação dos demais prejuízos por estas sofridos como consequência daquela má fé processual (fls. 305 a 326 e 348/349). Inconformada, apelou a autora, com parcial êxito, porquanto a Relação de Lisboa, por unanimidade, no acórdão de 14/07/14 (fls. 462 a 474), julgou improcedente o recurso quanto à questão de fundo, mas parcialmente procedente quanto à sua condenação como litigante de má fé, decidindo: “ E assim, vão as rés absolvidas do pedido principal da autora e do pedido de condenação como litigantes de má fé; e vai a autora condenada como litigante de má fé, na indemnização de € 1.050,00 a cada ré, totalizando € 3.150,00, dos quais € 3.000,00 a pagar diretamente ao Ex.mo Mandatário (art. 543.4 do CPC); mantendo-se a condenação na já referida multa de 10 UCs.

”.

Continuando irresignada, pediu revista excepcional a este Supremo Tribunal, invocando o disposto no art. 672.º, nº 1, als. a), b) e c) do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/06, aceite pelo colectivo de Juízes que constituem a Formação a que alude o nº 3 do mesmo normativo por virtude da relevância jurídica da questão suscitada (al. a)).

Nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões: A. A Recorrente, intentou uma acção contra as Recorridas, peticionando que o tribunal declarasse ineficazes, nulas ou sem vencimento, as deliberações da assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua ..., n° …, em Lisboa, realizada no dia 19.12.08 às 20:00h; B. O tribunal de 1ª instância considerou válida a referida assembleia pelo que julgou improcedente a acção, condenando ainda a Autora como litigante de má fé; C. E isto pese embora a referida assembleia se ter realizado em segunda convocatória marcada para meia hora depois do da primeira; D. A Relação confirmou a sentença da 1ª instância no que a esta parte se refere; E. Consideraram, assim, os tribunais inferiores, válida e regular uma assembleia de condóminos em segunda convocatória marcada para meia hora depois da primeira convocatória; F. Contudo, tem sido entendimento largamente maioritário na doutrina e melhor jurisprudência de que a segunda data referida na convocatória tem de consistir numa verdadeira segunda data e não numa segunda hora do mesmo dia; G. Aceitar-se uma segunda convocatória para 30 minutos após a primeira é subverter totalmente o espírito e a letra da lei, tanto mais que, nesta segunda data, sempre será possível deliberar com um quarto do valor total do prédio, o que, aliás, sucedeu nos presentes autos; H. Assim sendo, sendo inválida a assembleia em apreço, por maioria de razão, são igualmente inválidas as deliberações nelas tomadas; I. Pelo que, salvo o devido respeito, teria necessariamente de proceder a acção proposta pela ora Recorrente; J. E procedendo a acção, não faria qualquer sentido e seria mesmo incongruente a condenação da Autora como litigante de má fé; K. Concluindo, violou o mui douto tribunal recorrido os art°s 177° 1430°, 1431°, 1432° e 1433° do Código Civil, As recorridas/rés não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

● O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/06 aqui aplicável – por diante CPC.

São as seguintes as questões suscitadas.

  1. Se é válida e regular a assembleia de condóminos realizada em segunda convocatória marcada para meia hora depois da primeira convocatória; b) Condenação da autora por litigância de má fé, na eventualidade de resposta infirmativa à anterior questão.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vem tida por assente a seguinte matéria de facto:

  1. As Rés convocaram uma assembleia de condóminos extraordinária do prédio sito na Rua ..., n° …, em Lisboa para o dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m, e enviaram a competente convocatória (art. 1° e 2° da p.i.), Alínea A) dos Factos Assentes B) No dia 19 de Dezembro de 2008, pelas 19h30m encontravam-se no hall do prédio o Sr. EE, o Sr. FF em representação da 1ª Ré, o Sr. GG, em representação da 2ª Ré e mais três homens (arts. 6 a 8 da p.i, e 22 a 24 da contestação). Alínea B) dos Factos Assentes C) Em 20 de Janeiro de 2009, a Autora recebeu no seu domicílio o documento intitulado “Acta”, correspondente ao junto a fls. 56 a 73, subscrito pelos Senhores FF, GG e Dr. HH (art. 19 da p.i. e 101 da contestação). Alínea C) dos Factos Assentes D) II também recebeu o documento identificado na alínea anterior (art. 19 da réplica). Alínea D) dos Factos Assentes E)...

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