Acórdão nº 4572/09.6YYPRT-A.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Relatório: Pelo 1ºjuízo de execução do Tribunal Judicial da comarca do Porto corre processo de oposição à execução deduzido pelos executados AA e BB, identificados nos autos, contra o exequente CC, também identificado nos autos, o qual pediu o pagamento da quantia de € 223.649,32.

    Invocam a ocorrência de uma nulidade processual, decorrente da inobservância do disposto no art.804º, nº3, do CPC; e a inexigibilidade da obrigação exequenda por não pagamento, pelo Governo Português, de qualquer patrocínio, subsídio ou financiamento ao executado BB referente à época desportiva de 2005; sendo que o pagamento de € 2.000.000,00 pelo Governo Português, em 27-7-2006, ao grupo inglês DD, gestor da carreira desportiva do executado BB, se reportou à época desportiva de 2006.

    Na contestação o exequente refuta a invocada nulidade; e mantém o alegado no requerimento executivo concluindo, designadamente, não ter sido aposta no acordo junto com aquele requerimento qualquer condição quanto ao pagamento de honorários, nem resultar daquele acordo que o pagamento, pelo Estado Português, referido em 2.4 da sua cláusula 2ª, teria de ser relativo à época de 2005.

    No despacho saneador entendeu-se que a apreciação das questões suscitadas dependia de produção de prova, pelo que foi relegado para final o seu conhecimento. Dispensando-se, ao abrigo do disposto no art.787º do CPC de 1961, a elaboração da base instrutória.

    Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, julgando-se não verificada a arguida nulidade processual; e consequentemente julgada improcedente a oposição.

    Inconformados, os executados/opoentes interpuseram recurso, seguindo-se a prolação do acórdão de fls 1120 e ss., no qual se decidiu julgar improcedente o recurso relativamente à arguida nulidade processual; e ordenar a audição do executado AA, o que implicava a audição, também, do exequente.

    No decurso daquelas diligências de prova os opoentes juntaram mais três documentos – fls 1349 a 1351. E, findas as mesmas, pelos opoentes foi requerida a audição, ainda, do executado BB, bem como a acareação da testemunha EE com o executado AA, e, sendo caso disso, com o executado BB. O que foi indeferido, com a seguinte fundamentação: “Revendo-me embora na quase totalidade das razões aduzidas pelo exequente, nos termos do disposto no art.158º, nº2, do CPC, direi ainda o seguinte: Desde logo, a presente audiência tinha como fim único e exclusivo a prestação dos depoimentos de parte nos termos determinados pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Ir além disto, e tal como já referi na acta da audiência oportunamente realizada, seria entrar numa espiral probatória, sem fim à vista, e de utilidade, salvo o devido respeito, nula. Desde logo, quanto ao alegado dissenso, o mesmo é ínsito a qualquer acção. A forma de o dirimir é a constante no art.396º do Código Civil…que postula a livre apreciação da prova pelo julgador.

    Depois, no que tange à pedida acareação, importa não esquecer que a testemunha EE prestou oportunamente depoimento. Nada foi então requerido, sendo certo que, no que se refere aos opoentes, por se tratar de factos pessoais, os mesmos estavam em condições de requerer o que tivessem por conveniente.

    Finalmente, o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão, tomou em consideração os depoimentos produzidos e as posições vertidas pelas partes ao longo do processo. Se outras diligências tivessem de ser realizadas, tê-lo-iam sido ordenadas no acórdão proferido. A não ser assim, nunca se vislumbraria o prazo para o final do processo que, na expressão dos próprios opoentes “têm pesadas consequências para a fazenda das partes”.

    Mais uma vez considero dispor de todos os elementos necessários à boa decisão da causa”.

    Seguiu-se a prolação da sentença que julgou a oposição improcedente.

    Novamente inconformados, os opoentes interpuseram recurso tendo Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, em consequência, extinta a execução.

    Deste acórdão recorre o exequente para o STJ alegando, em conclusão o seguinte: 1. Nos presentes autos está em causa a interpretação do ponto 2.4 da cláusula 2 do acordo dado execução: 2. As partes divergem na sua interpretação e as instâncias também; 3. Constitui matéria de direito a interpretação da declaração negocial; 4. A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito, quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 236º do Código Civil; 5. É passível de recurso de Revista para esse Venerando Tribunal a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e ora posta em crise, pelo que deve ser apreciado o Recurso que ora se interpõe; 6. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre uma questão não alegada e discutida nem pelo Recorrente nem pelos Recorridos, pelo que deveria, previamente à tomada de decisão, convidar as partes a pronunciarem-se ou a exprimirem a sua posição quanto à questão que tinha intenção de vir a proferir; 7. Em poucas palavras o Tribunal da Relação proferiu uma decisão-surpresa, o que lhe está constitucionalmente vedado e ao fazê-lo feriu de nulidade a decisão proferida - artigo 201.D e seguintes do CPC; 8. Ao longo do processo, nunca as partes, nem o tribunal de 1ª instância, discutiram a qualificação, ou não do contrato celebrado entre os Recorridos e o Estado como contrato de patrocínio, nem tal vem reflectido na matéria de facto fixada em primeira instância e aditada pejo Tribunal da Relação; 9. Sendo que foi tal qualificação que fundamentou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e ora posta em crise; 10. No douto Acórdão proferido, o Tribunal da Relação vem afirmar que o pagamento dos montantes referidos no acordo estava condicionado ao efectivo pagamento dos patrocínios angariados pelo Recorrente no âmbito da sua prestação de serviços: 11. Mais uma vez o Tribunal da Relação discute matéria que não foi alegada nem discutida pelas partes, nem pelo tribunal de 1ª instância e não se encontra vertida na matéria de facto dada como assente; 12. Com tal conduta, o...

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