Acórdão nº 129/08.7TBFND.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA, Projectos de Arquitectura e Engenharia e Engenharia Civil, Ldª, propôs acção declarativa contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de € 67.500,00 e juros de mora legais, a título dos honorários devidos pela realização de um projecto de arquitectura referente a um loteamento efectuado a pedido do R.

Alegou ter acordado com o R. o estudo e concepção de um projecto de loteamento de um conjunto de terrenos de que faziam parte as fases de arquitectura e respectivas especialidades de água, rede de esgotos residuais, rede de esgotos pluviais, rede viária, rede de abastecimento de gás, de telefones e rede eléctrica, assim como o estudo e criação de um logótipo comercial para identificação e promoção-divulgação do empreendimento, incluindo uma denominação e imagens identificadoras e publicitárias e ainda a concepção e elaboração de um projecto para a construção de uma moradia unifamiliar a edificar no referido loteamento.

O pagamento, no valor de € 67.500,00, ficou acordado ser feito na ocasião da apresentação do projecto de loteamento na Câmara Municipal do Fundão (CMF), tendo posteriormente acordado que esse pagamento seria efectuado mediante entrega pelo R. à A. de um dos lotes, de início o nº 20 e depois o nº 29 e, em caso de desistência ou suspensão do loteamento, a entrega de uma parcela de terreno com a área de 2.000 m2.

Após algumas alterações ao projecto inicial fosse por desconformidade entre as cartas geográficas oficiais e o levantamento topográfico fornecido pelo R., fosse por pedido deste, uma vez o mesmo concluído, a A. informou o R. que recusou o pagamento dos honorários, alegando desinteresse e desistência em prosseguir com o empreendimento. Todavia, o R., com as cópias das peças dos estudos e do projecto da A., incumbiu um outro gabinete de desenho e requereu o licenciamento do loteamento.

O R. contestou alegando ter encarregue a A. de instruir um pedido de licenciamento municipal e respectiva aprovação de um projecto de licenciamento, mediante a entrega de um lote, licenciamento aquele que a A. declarou obter no prazo de 5 meses, o que não aconteceu dado a A. não ter cumprido com os prazos dados pela CMF para apresentar novos elementos em falta. Decorridos mais 5 meses sem aprovação do projecto, o R., a partir de Dezembro de 2005, manifestou à A. desinteresse pelo contrato e declarou à mesma a sua resolução, sendo que foi posteriormente a essa data que a A. apresentou ao R. uma minuta de contrato com a qual não concordou e não assinou. Mais alegou que, ao contratar um outro técnico para elaboração do projecto, o R. não utilizou quaisquer elementos da A. Alegou ainda a excepção de não cumprimento do contrato.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 67.500,00 a título de honorários pela realização do projecto de loteamento.

O R. recorreu e a Relação julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. no pagamento da quantia de € 60.000,00 a título de indemnização pela resolução injustificada do contrato de prestação de serviços que foi operada pelo R.

O R. interpôs recurso de revista no qual concluiu essencialmente o seguinte: (…) IV – Decidindo: 1.

As alegações de recurso revelam as seguintes questões: a) Na ocasião em que o R. declarou a resolução do contrato de prestação de serviços que celebrara com a A., e ainda que ao R. continuasse a interessar a realização do mesmo serviço por outra entidade, existia ou não falta de interesse objectivo da sua parte relativamente à prestação a que a A. se vinculara? b) Considerando que a A. se comprometera a obter o resultado pretendido num determinado prazo, o que não foi conseguido nem sequer com as prorrogações, deve considerar-se que, na data em que foi emitida a declaração de resolução, já se verificava uma situação de incumprimento, nos termos do art. 808º do CC? c) Ao condenar o R. no pagamento de uma indemnização pelo facto de se considerar ilegal a declaração de resolução, a Relação modificou o objecto do processo integrado por uma pretensão de pagamento de honorários assente no cumprimento de um contrato de prestação de serviços? d) Em lugar da condenação numa prestação líquida impunha-se a condenação numa prestação ilíquida? 2.

Não se questiona a qualificação do contrato que as partes celebraram e que tinha por objecto a elaboração, com vista à aprovação, de um projecto de loteamento urbano de um terreno e de um projecto de moradia e a realização de trabalhos de publicidade. Trata-se, como todos estão de acordo, de um contrato de prestação de serviços, posto que nem todos os elementos tivessem sido fixados em documento subscrito pelas partes que permitisse circunscrever com mais segurança o seu conteúdo.

A matéria de facto apurada permite ainda firmar que a contraprestação devida à A. pela totalidade dos serviços pretendidos pelo R. era de € 67.500,00, não procedendo a argumentação apresentada pelo R. em sentido inverso.

Na verdade, para além de se tratar de um contrato presumivelmente oneroso, porque inserido na actividade a que a A. se dedicava (arts. 1158º, nº 1, e 1156º do CC), a quantificação do preço emerge do facto de se ter provado que “pelo conjunto de estudos e serviços solicitado pelo R., a A. propôs cobrar honorários do valor global de € 67.500,00, calculados à razão de € 1.500,00 por cada lote dos 40 que previamente se estimou como mínimo a conseguir e a que se somava o conjunto de serviços aludidos em 5. e 6., valor global a que se chegou após negociação do conjunto dos serviços” (ponto 8).

Ora, ao invés do que é referido pelo R., é fundada a alegação da A. quanto ao montante dos honorários acordados, pois só assim se compreende que, tendo sido apresentada ao R. aquela proposta pela A., esta tenha avançado, “após a contratação” (ponto 9), com a execução do contrato, com total acordo e colaboração do R. Conclusão reforçada pelo facto de apenas ter sido posto em causa o modo como seriam pagos os honorários devidos, se através da dação em pagamento do lote nº 20, como constava da proposta de contrato, se através da entrega do lote nº 29.

Ademais, aquele quantitativo global dos honorários surgiu em todas as propostas de formalização contratual que posteriormente foram apresentadas, não se encontrando na matéria de facto qualquer questionamento do R. acerca do montante reclamado pela A., pondo apenas em causa os serviços que tal quantitativo cobriria e a forma e oportunidade da sua satisfação.

Todos estes factos são, aliás, compatíveis com o que está contido no ponto 48., nos termos do qual o valor que normalmente seria cobrado pela A. pelos serviços contratados seria, em princípio, superior a € 67.500,00, sendo ajustado em baixa em função do compromisso do R. de efectuar o pagamento pontual desse quantitativo.

Tal não contradiz a legitimidade das negociações posteriores em torno da formalização do acordo, para que não restassem dúvidas nem quanto ao montante dos honorários, nem quanto ao modo de satisfação, objectivo que, porém, nunca foi alcançado, atenta a sucessiva recusa do R. de subscrever qualquer das propostas de formalização que lhe foram apresentadas pela A. antes de esta finalizar os serviços contratados.

  1. Outro ponto essencial para a solução jurídica do caso centra-se na qualificação da obrigação assumida pela A. e na determinação do prazo de cumprimento.

    Trata-se, como parece óbvio, de uma obrigação de resultado, já que, como se provou, “a A. e o R. acordaram que aquela obteria a licença no prazo de 5 meses” (ponto 7).

    Como a restante matéria de facto bem o esclarece, tal obrigação...

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