Acórdão nº 63/15.4SOLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 23 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representada por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. A requerente encontra-se presa desde o dia 13 de Novembro de 2015, por haver sido detida por agentes da PSP dada a eventual suspeita de furto, como os autos dão conta.
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Tendo-lhe sido na ocasião imputada a prática de um crime de furto, o certo é que nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse.
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Interrogada no dia seguinte pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi decidido que tal actuação dolosa configurava antes a prática de um crime de furto qualificado pela alínea j) do nº 1 do artº 204º do CP (fazer prática de furtos modo de vida).
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Todavia, dúvidas não há de que o agir ilícito da peticionante nunca poderia integrar, mesmo que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º do Código Penal.
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Assim, nenhuma prova indiciária digna desse nome existe nos autos que indicie actuação de crime de furto qualificado.
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Pelo que a requerente se encontra em prisão ilegal, uma vez que a sua prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa mesma medida de coacção., "apud” o disposto no artº 203º nº 1 do CPP (redacção da Lei 26/2010 de 30/08).
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Uma vez que o crime p. e p. pelo artº 203º do CP é punido com multa ou com pena de prisão até 3 anos.
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Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus (artº 222º nº 1 do CPP).
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Requer-se, por isso, a concessão da referida providência do Habeas Corpus, a declaração de ilegalidade da prisão imposta à peticionante (que se mantém actual) e a imediata restituição desta à liberdade (artº 222º nºs 1 e 2 alínea b) do CPP e artº 31º nº 1 e 3 da Constituição da República)».
O juiz de instrução, ao abrigo do disposto no artº 223º, nº 1, do CPP, informou o seguinte: a) A arguida AA foi detida no dia 12 de Novembro de 2015 (instantes depois das 11.50 horas), em flagrante delito do cometimento de crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 1, aI. b), e 2, aI. g), ambos do Código Penal; b) A arguida foi sujeita a primeiro interrogatório judicial no dia em 13 de Novembro de 2015 (com início pelas 17.00 h), tendo nesse dia sido decretada a sua prisão preventiva, por estar fortemente indiciada da prática, em co-autoria com os demais arguidos dos autos, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 1, aI. b), e 2, al. g), ambos do Código Penal; c) Os factos fortemente indiciados são os que...
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