Acórdão nº 63/15.4SOLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução23 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representada por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «1. A requerente encontra-se presa desde o dia 13 de Novembro de 2015, por haver sido detida por agentes da PSP dada a eventual suspeita de furto, como os autos dão conta.

  1. Tendo-lhe sido na ocasião imputada a prática de um crime de furto, o certo é que nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse.

  2. Interrogada no dia seguinte pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi decidido que tal actuação dolosa configurava antes a prática de um crime de furto qualificado pela alínea j) do nº 1 do artº 204º do CP (fazer prática de furtos modo de vida).

  3. Todavia, dúvidas não há de que o agir ilícito da peticionante nunca poderia integrar, mesmo que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º do Código Penal.

  4. Assim, nenhuma prova indiciária digna desse nome existe nos autos que indicie actuação de crime de furto qualificado.

  5. Pelo que a requerente se encontra em prisão ilegal, uma vez que a sua prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa mesma medida de coacção., "apud” o disposto no artº 203º nº 1 do CPP (redacção da Lei 26/2010 de 30/08).

  6. Uma vez que o crime p. e p. pelo artº 203º do CP é punido com multa ou com pena de prisão até 3 anos.

  7. Ora, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus (artº 222º nº 1 do CPP).

  8. Requer-se, por isso, a concessão da referida providência do Habeas Corpus, a declaração de ilegalidade da prisão imposta à peticionante (que se mantém actual) e a imediata restituição desta à liberdade (artº 222º nºs 1 e 2 alínea b) do CPP e artº 31º nº 1 e 3 da Constituição da República)».

O juiz de instrução, ao abrigo do disposto no artº 223º, nº 1, do CPP, informou o seguinte: a) A arguida AA foi detida no dia 12 de Novembro de 2015 (instantes depois das 11.50 horas), em flagrante delito do cometimento de crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 1, aI. b), e 2, aI. g), ambos do Código Penal; b) A arguida foi sujeita a primeiro interrogatório judicial no dia em 13 de Novembro de 2015 (com início pelas 17.00 h), tendo nesse dia sido decretada a sua prisão preventiva, por estar fortemente indiciada da prática, em co-autoria com os demais arguidos dos autos, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 1, aI. b), e 2, al. g), ambos do Código Penal; c) Os factos fortemente indiciados são os que...

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