Acórdão nº 2943/13.2TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA veio intentar acção declarativa contra BB e mulher CC pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 150.000,00, com juros de mora à taxa legal desde a citação.
Alegou que em emprestou aos RR. € 150.000,00, tendo ficado acordado que estes restituiriam tal quantia logo que vendessem uma moradia que tinham em construção.
Embora já tenham vendido a moradia e tenham pago os juros acordados até 2012, não restituíram ainda a quantia mutuada, não obstante as várias interpelações que o A. lhes efectuou.
Ainda que o aludido mútuo seja nulo, porque celebrado verbalmente, os RR. estão obrigados a restituir ao A. a quantia mutuada.
A R. veio contestar, impugnou os factos alegados, negou que o A. lhe tenha emprestado a aludida quantia e alegou desconhecer se a emprestou ou não ao R., sendo certo que já não é casada com este.
O R. contestou, aceitou o mútuo que é alegado pelo A. e alegou já ter pago – de forma faseada como havia sido acordado e até finais de 2012 – o valor total de € 106.312,11.
Conclui pela sua absolvição do pedido na parte em que excede o valor confessado na contestação.
O A. apresentou réplica, dizendo que, aquando do empréstimo, os RR. eram casados e que o empréstimo foi concedido a ambos, mais alegando que o R. nada pagou a título de capital, já que todos os pagamentos efectuados se reportavam aos juros que, conforme acordado, eram devidos à taxa de 8%, ou seja, € 1.000,00 por mês, alegando ainda que um dos pagamentos invocados pelo R. – efectuado em 4-9-06 – não diz respeito a este empréstimo mas sim a um empréstimo anterior.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR. solidariamente a pagar ao A. a quantia de € 150.000,00, acrescida de juros de mora, desde a citação até pagamento, à taxa de 4%.
Os RR. recorreram e a Relação julgou a apelação parcialmente procedente, absolvendo a R. do pedido, mantendo unicamente a condenação do R. nos termos da sentença de 1ª instância.
O A. interpôs recurso de revista em que pretende que a R. seja condenada a satisfazer a quantia mutuada, considerando que a dívida é comum.
Para o efeito alega que o R. é comerciante, na medida em que é sócio-gerente de uma sociedade comercial, auferindo rendimentos que aproveitaram a ambos os cônjuges e que foi nessa qualidade que pediu ao A. dinheiro para acabar a casa do seu filho e para construir uma vivenda da sociedade.
A dívida contraída presume-se, assim, comum do casal e o seu pagamento é da responsabilidade de ambos os cônjuges.
A R. contra-alegou, defendendo a conformação do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
II – Factos provados: 1. Os RR. casaram um com o outro em 1-8-76, o qual foi dissolvido por divórcio decretado a 3-7-12.
- ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO