Acórdão nº 187/11.7TUVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 9 de maio de 2013, na Comarca de Viana do Castelo — Instância Central — Secção Trabalho, J2, a sinistrada AA instaurou a fase contenciosa de ação especial emergente de acidente de trabalho, cuja participação foi recebida em juízo, no dia 22 de setembro de 2011, data em que a instância se iniciou (artigo 26.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho aplicável), contra BB, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe € 38.786,65, relativos a despesas médicas, transportes, indemnização por incapacidade temporária, absoluta e parcial, e pensão por incapacidade permanente parcial, acrescidos de juros desde a citação até efetivo pagamento.
Alegou que, em 15 de dezembro de 2008, pelas 10 horas, no lugar de ..., ..., ..., escorregou e caiu, quando exercia a atividade de empregada doméstica em favor do réu, fraturando o tornozelo esquerdo, lesão que lhe provocou a incapacidade temporária absoluta de 520 dias e a incapacidade temporária parcial de 764 dias, ficando a padecer de incapacidade permanente parcial de 14,3284%.
O réu contestou, alegando, em suma, não reconhecer o acidente de trabalho invocado como sendo da sua responsabilidade, porque a sinistrada não sofreu a dita queda ao respetivo serviço, acrescentando que a sinistrada fez uma participação desse acidente à Companhia de Seguros CC, afirmando que ocorreu noutro local, a outra hora e quando estava ao serviço de DD, concluindo, assim, pela improcedência do peticionado.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido formulado pela autora.
-
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 28 de maio de 2015, deliberou julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e condenar o réu a pagar à autora: (a) a quantia de € 1.217,70, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 23 de abril de 2013 até integral pagamento; (b) a quantia de € 3.423,84, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde aquela data e até integral pagamento; (c) o capital de remição de uma pensão anual vitalícia de € 252,75, desde 24 de setembro de 2012, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% até integral pagamento.
É contra esta deliberação que a autora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formulou as conclusões seguintes: «a) A autora intentou ação emergente de acidente de trabalho contra o R., BB, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe: uma pensão anual vitalícia de 1.263,76 €, com início ao dia seguinte ao da alta, ou seja, desde 23/09/12; a quantia de 478,10 €, a título de despesas médicas; a quantia de 739,60 €, a título de despesas de transporte; a quantia de 19.796,70 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades sofridos pela A.; e ainda juros de mora das importâncias em dívida até efetivo pagamento.
b) Foi proferida douta sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e em consequência absolveu o réu do pedido formulado pela A., tendo o Sr. Juiz fixado, na douta sentença, […] o valor da ação em 38.786.65 €.
c) A autora não se conformando com a douta sentença, interpôs o competente recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
d) Este Venerando Tribunal julgando procedente o erro de julgamento, modificou a resposta ao Quesito 1.º, passando este a ter a seguinte resposta: Provado que, no dia 15/12/2008, pelas 10 h, quando se encontrava a exercer a atividade referida em B), na residência do R., a A. escorregou e caiu.
e) Acrescentando à matéria de facto provada o ponto 3.a), ou seja, que: No dia 15/12/2008, pelas 10 h, quando se encontrava a exercer a atividade referida em 2), na residência do R., a A. escorregou e caiu.
f) Em conformidade com o exposto, foi proferido douto acórdão que julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença, e julgou a procedência parcial da ação, condenando o recorrido a pagar à A.: a quantia de 1.217,70 €, [respeitantes a] despesas médicas e transportes, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 23/04/2013 até integral pagamento; a quantia de indemnização por IT (3.423,84 €), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, conforme o sobredito até integral pagamento; o capital de remição de uma pensão anual vitalícia de 252,75 €, desde 24/09/2012, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% até integral pagamento.
g) O presente recurso versa sobre o valor das indemnizações das incapacidades temporárias e o valor da pensão anual vitalícia e o consequente capital de remição apurado pelo douto Acórdão, e com os quais a A. se não pode conformar, por considerar não estar corretamente executado.
h) O que se resume à questão de saber em que termos é feito o cálculo da retribuição anual da A., para posteriormente calcular os valores das indemnizações por incapacidades temporárias e a calcular a pensão pela incapacidade parcial permanente e o consequente capital de remição. i) Desde logo, cumpre referir que a recorrente na sua P.I. e portanto na sua ação alegou que o cálculo da retribuição anual da A., tendo em conta que a mesma, desempenhava a sua atividade 3 horas por dia, 4 dias por semana, auferindo a retribuição de Euros 3,75/hora, era feito da seguinte forma: (3,75/hora x 8 horas x 30 dias x 14 meses) o que correspondia a uma retribuição anual da A. de 12.600.00 €.
j) De notar que também foi este o cálculo utilizado e por isso foi a retribuição anual de 12.600.00 € apurada pela Exma. Procuradora no âmbito da fase conciliatória, ou seja, na tentativa de conciliação.
k) Já por seu turno, e como supra se transcreveu, o douto acórdão em apreço considerou que ao cálculo, considerando o disposto no Art. 26/1 e 3 da Lei, a retribuição para efeitos de cálculo da IT e IPP se cifrava em 180,00 € por mês (3,75 x 3 x 4 x 4).
l) Cálculo com o qual a A. se não pode conformar por desde logo violar o disposto nos artigos 26, n.
os l, 2, 4, da lei 100/97 de 13 de 9, 163, n.º 1 do C.T. aprovado pela lei n.º 99/03 de 27.08 e o artigo 44 do D.L 143/99 de 30 de Abril (que regulamenta a anterior lei 100/97).
m) Até porque o artigo 44 sob a epígrafe (Trabalho a tempo parcial) diz expressamente o seguinte: O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
n) Aliás, veja-se que nesse sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (processo 1152/08TTBRG.P1), datado de 19-04-2010 e publicado in www.dgsi.pt, e [em] cujo sumário consta o seguinte: Do art. 44.º da Lei 100/97, de 13.09, decorre que se o trabalhador sofre um acidente em trabalho a tempo parcial, a pensão deve ser calculada com base numa retribuição que corresponda ao horário normal de um trabalhador a tempo inteiro.
o) Também no Acórdão também da Relação do Porto de 01.06.2009, in www.dgsi.pt se diz que “O que está em causa na reparação infortunística é a reparação da perda da capacidade de trabalho, assim se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1040/16.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018
...prestar em determinadas alturas do ano. Prosseguindo. Como escreveu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2015, no proc. 187/11.7TUVCT.G1.S1, aliás em recurso de decisão desta Relação, in www.dgsi.pt,"se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalh......
-
Acórdão nº 1120/16.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018
...prestar em determinadas alturas do ano. Prosseguindo. Como escreveu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2015, no proc. 187/11.7TUVCT.G1.S1, aliás em recurso a decisão desta Relação, in www.dgsi.pt, "se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalh......
-
Acórdão nº 685/17.9TVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019
...prestar em determinadas alturas do ano. Prosseguindo. Como escreveu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2015, no proc. 187/11.7TUVCT.G1.S1, aliás em recurso a decisão desta Relação, in www.dgsi.pt, "se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalh......
-
Acórdão nº 669/13.6TTGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018
...meses/ano = 10.500.00 € (nesse sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2015, no âmbito do processo n.º 187/11.7TUVCT.G1.S1, disponível em Por outro lado, resulta, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2012, proferido no......
-
Acórdão nº 1040/16.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018
...prestar em determinadas alturas do ano. Prosseguindo. Como escreveu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2015, no proc. 187/11.7TUVCT.G1.S1, aliás em recurso de decisão desta Relação, in www.dgsi.pt,"se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalh......
-
Acórdão nº 1120/16.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018
...prestar em determinadas alturas do ano. Prosseguindo. Como escreveu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2015, no proc. 187/11.7TUVCT.G1.S1, aliás em recurso a decisão desta Relação, in www.dgsi.pt, "se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalh......
-
Acórdão nº 685/17.9TVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019
...prestar em determinadas alturas do ano. Prosseguindo. Como escreveu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2015, no proc. 187/11.7TUVCT.G1.S1, aliás em recurso a decisão desta Relação, in www.dgsi.pt, "se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalh......
-
Acórdão nº 669/13.6TTGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2018
...meses/ano = 10.500.00 € (nesse sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2015, no âmbito do processo n.º 187/11.7TUVCT.G1.S1, disponível em Por outro lado, resulta, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2012, proferido no......