Acórdão nº 187/11.7TUVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 9 de maio de 2013, na Comarca de Viana do Castelo — Instância Central — Secção Trabalho, J2, a sinistrada AA instaurou a fase contenciosa de ação especial emergente de acidente de trabalho, cuja participação foi recebida em juízo, no dia 22 de setembro de 2011, data em que a instância se iniciou (artigo 26.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho aplicável), contra BB, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe € 38.786,65, relativos a despesas médicas, transportes, indemnização por incapacidade temporária, absoluta e parcial, e pensão por incapacidade permanente parcial, acrescidos de juros desde a citação até efetivo pagamento.

Alegou que, em 15 de dezembro de 2008, pelas 10 horas, no lugar de ..., ..., ..., escorregou e caiu, quando exercia a atividade de empregada doméstica em favor do réu, fraturando o tornozelo esquerdo, lesão que lhe provocou a incapacidade temporária absoluta de 520 dias e a incapacidade temporária parcial de 764 dias, ficando a padecer de incapacidade permanente parcial de 14,3284%.

O réu contestou, alegando, em suma, não reconhecer o acidente de trabalho invocado como sendo da sua responsabilidade, porque a sinistrada não sofreu a dita queda ao respetivo serviço, acrescentando que a sinistrada fez uma participação desse acidente à Companhia de Seguros CC, afirmando que ocorreu noutro local, a outra hora e quando estava ao serviço de DD, concluindo, assim, pela improcedência do peticionado.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido formulado pela autora.

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 28 de maio de 2015, deliberou julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida e condenar o réu a pagar à autora: (a) a quantia de € 1.217,70, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 23 de abril de 2013 até integral pagamento; (b) a quantia de € 3.423,84, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde aquela data e até integral pagamento; (c) o capital de remição de uma pensão anual vitalícia de € 252,75, desde 24 de setembro de 2012, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4% até integral pagamento.

    É contra esta deliberação que a autora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formulou as conclusões seguintes: «a) A autora intentou ação emergente de acidente de trabalho contra o R., BB, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe: uma pensão anual vitalícia de 1.263,76 €, com início ao dia seguinte ao da alta, ou seja, desde 23/09/12; a quantia de 478,10 €, a título de despesas médicas; a quantia de 739,60 €, a título de despesas de transporte; a quantia de 19.796,70 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidades sofridos pela A.; e ainda juros de mora das importâncias em dívida até efetivo pagamento.

    b) Foi proferida douta sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e em consequência absolveu o réu do pedido formulado pela A., tendo o Sr. Juiz fixado, na douta sentença, […] o valor da ação em 38.786.65 €.

    c) A autora não se conformando com a douta sentença, interpôs o competente recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

    d) Este Venerando Tribunal julgando procedente o erro de julgamento, modificou a resposta ao Quesito 1.º, passando este a ter a seguinte resposta: Provado que, no dia 15/12/2008, pelas 10 h, quando se encontrava a exercer a atividade referida em B), na residência do R., a A. escorregou e caiu.

    e) Acrescentando à matéria de facto provada o ponto 3.a), ou seja, que: No dia 15/12/2008, pelas 10 h, quando se encontrava a exercer a atividade referida em 2), na residência do R., a A. escorregou e caiu.

    f) Em conformidade com o exposto, foi proferido douto acórdão que julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença, e julgou a procedência parcial da ação, condenando o recorrido a pagar à A.: a quantia de 1.217,70 €, [respeitantes a] despesas médicas e transportes, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 23/04/2013 até integral pagamento; a quantia de indemnização por IT (3.423,84 €), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, conforme o sobredito até integral pagamento; o capital de remição de uma pensão anual vitalícia de 252,75 €, desde 24/09/2012, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% até integral pagamento.

    g) O presente recurso versa sobre o valor das indemnizações das incapacidades temporárias e o valor da pensão anual vitalícia e o consequente capital de remição apurado pelo douto Acórdão, e com os quais a A. se não pode conformar, por considerar não estar corretamente executado.

    h) O que se resume à questão de saber em que termos é feito o cálculo da retribuição anual da A., para posteriormente calcular os valores das indemnizações por incapacidades temporárias e a calcular a pensão pela incapacidade parcial permanente e o consequente capital de remição. i) Desde logo, cumpre referir que a recorrente na sua P.I. e portanto na sua ação alegou que o cálculo da retribuição anual da A., tendo em conta que a mesma, desempenhava a sua atividade 3 horas por dia, 4 dias por semana, auferindo a retribuição de Euros 3,75/hora, era feito da seguinte forma: (3,75/hora x 8 horas x 30 dias x 14 meses) o que correspondia a uma retribuição anual da A. de 12.600.00 €.

    j) De notar que também foi este o cálculo utilizado e por isso foi a retribuição anual de 12.600.00 € apurada pela Exma. Procuradora no âmbito da fase conciliatória, ou seja, na tentativa de conciliação.

    k) Já por seu turno, e como supra se transcreveu, o douto acórdão em apreço considerou que ao cálculo, considerando o disposto no Art. 26/1 e 3 da Lei, a retribuição para efeitos de cálculo da IT e IPP se cifrava em 180,00 € por mês (3,75 x 3 x 4 x 4).

    l) Cálculo com o qual a A. se não pode conformar por desde logo violar o disposto nos artigos 26, n.

    os l, 2, 4, da lei 100/97 de 13 de 9, 163, n.º 1 do C.T. aprovado pela lei n.º 99/03 de 27.08 e o artigo 44 do D.L 143/99 de 30 de Abril (que regulamenta a anterior lei 100/97).

    m) Até porque o artigo 44 sob a epígrafe (Trabalho a tempo parcial) diz expressamente o seguinte: O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.

    n) Aliás, veja-se que nesse sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (processo 1152/08TTBRG.P1), datado de 19-04-2010 e publicado in www.dgsi.pt, e [em] cujo sumário consta o seguinte: Do art. 44.º da Lei 100/97, de 13.09, decorre que se o trabalhador sofre um acidente em trabalho a tempo parcial, a pensão deve ser calculada com base numa retribuição que corresponda ao horário normal de um trabalhador a tempo inteiro.

    o) Também no Acórdão também da Relação do Porto de 01.06.2009, in www.dgsi.pt se diz que “O que está em causa na reparação infortunística é a reparação da perda da capacidade de trabalho, assim se...

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