Acórdão nº 845/13.1TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA instaurou contra BB - Promoção Imobiliária Unipessoal, Lda., uma acção na qual, alegando ter celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel identificado nos autos, que a ré não cumpriu definitivamente e que o autor resolveu “por carta registada com aviso de recepção dirigido à morada da R. constante do contrato-promessa de compra e venda”, que foi devolvida com a indicação de “não reclamado”, pedindo: – que se declarasse “o incumprimento definitivo e culposo da R. do contrato-promessa de compra e venda celebrado com o A. em 11 de Março de 2011 (…)”; – que a ré fosse condenada a pagar-lhe “a quantia de 470.000,00 correspondente ao dobro do sinal passado, a título de indemnização pelo incumprimento contratual”; – que se declarasse ser titular de “direito de retenção sobre o prédio em causa para garantia do seu crédito”.
A ré não contestou.
Pelo despacho de fls. 23, declarou-se a falta de contestação e de qualquer intervenção da ré no processo, verificou-se ter sido “a citação devidamente cumprida, em observância dos requisitos legais – art. 483º do C.P.C.” então vigente, determinou-se que notificação “nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 484º do C.P.C.”, ou seja, para alegações e julgaram-se “confessados os factos articulados pela Autora”.
A sentença de fls. 24 julgou a acção totalmente procedente. Declarou-se o contrato-promessa definitivamente não cumprido pela ré e condenou-se esta a pagar ao autor os € 470.000,00 pedidos, garantidos por direito de retenção.
A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, invocando, em síntese, que a acção não deveria ter sido proposta porque, quando foi instaurada, tinha-se já iniciado um Processo Especial de Revitalização e designado o respectivo administrador judicial provisório (nº 1 do artigo 17º-E do CIRE).
O Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 120, negou provimento à apelação: “Em síntese: constitui ação para cobrança de dívidas do devedor, consagrada no artigo 17º.-E, nº 1 do CIRE, a ação condenatória, onde se pede a declaração de incumprimento definitivo de um contrato promessa, com consequente condenação da promitente vendedora no pagamento do sinal em dobro; encontrando-se o devedor submetido a processo especial de revitalização, com administrador judicial provisório já nomeado, vedada está a interposição de ação para cobrança de dívida; se, não obstante esta proibição, esta seja instaurada, deve a mesma ser declarada extinta, mesmo que tenha obtido decisão de mérito, se o plano de recuperação vier a ser aprovado e homologado; deve ser despojado direito de requerer a extinção da ação, com fundamento no instituto do abuso de direito, o devedor/demandado que não leva ao conhecimento da ação da declarativa, da pendência do processo de revitalização, nem cria as condições necessárias para o aditamento à relação de bens, no âmbito do dito processo especial, da dívida a que alude a ação condenatória, apesar de dela ter conhecimento”.
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A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «I - a acção declarativa em questão não deveria ter dado entrada em juízo numa data posterior à consolidação do efeito previsto no n° 1 do artigo 17-E, em que "[a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 170_[ obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor ( ... )" (sublinhado nosso), devendo antes o autor ter procurado reclamar o seu crédito no âmbito do PER já em curso naquela data – o que, manifestamente, não sucedeu; II - não se revela necessário que a recorrente lance mão da contestação para informar o Tribunal de que se encontra(va) em PER, pois tal não configura qualquer obrigação a cargo da devedora, até porque, por imposição legal e com efeito imediato, é obrigatoriamente publicado, em vários locais (nomeadamente no portal CITIUS), o anúncio da nomeação de administrador judicial provisório, operando automaticamente o impedimento de interposição de novas acções; III - em vez de conhecer e declarar esta nulidade, o...
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