Acórdão nº 845/13.1TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA instaurou contra BB - Promoção Imobiliária Unipessoal, Lda., uma acção na qual, alegando ter celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel identificado nos autos, que a ré não cumpriu definitivamente e que o autor resolveu “por carta registada com aviso de recepção dirigido à morada da R. constante do contrato-promessa de compra e venda”, que foi devolvida com a indicação de “não reclamado”, pedindo: – que se declarasse “o incumprimento definitivo e culposo da R. do contrato-promessa de compra e venda celebrado com o A. em 11 de Março de 2011 (…)”; – que a ré fosse condenada a pagar-lhe “a quantia de 470.000,00 correspondente ao dobro do sinal passado, a título de indemnização pelo incumprimento contratual”; – que se declarasse ser titular de “direito de retenção sobre o prédio em causa para garantia do seu crédito”.

A ré não contestou.

Pelo despacho de fls. 23, declarou-se a falta de contestação e de qualquer intervenção da ré no processo, verificou-se ter sido “a citação devidamente cumprida, em observância dos requisitos legais – art. 483º do C.P.C.” então vigente, determinou-se que notificação “nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 484º do C.P.C.”, ou seja, para alegações e julgaram-se “confessados os factos articulados pela Autora”.

A sentença de fls. 24 julgou a acção totalmente procedente. Declarou-se o contrato-promessa definitivamente não cumprido pela ré e condenou-se esta a pagar ao autor os € 470.000,00 pedidos, garantidos por direito de retenção.

A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, invocando, em síntese, que a acção não deveria ter sido proposta porque, quando foi instaurada, tinha-se já iniciado um Processo Especial de Revitalização e designado o respectivo administrador judicial provisório (nº 1 do artigo 17º-E do CIRE).

O Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 120, negou provimento à apelação: “Em síntese: constitui ação para cobrança de dívidas do devedor, consagrada no artigo 17º.-E, nº 1 do CIRE, a ação condenatória, onde se pede a declaração de incumprimento definitivo de um contrato promessa, com consequente condenação da promitente vendedora no pagamento do sinal em dobro; encontrando-se o devedor submetido a processo especial de revitalização, com administrador judicial provisório já nomeado, vedada está a interposição de ação para cobrança de dívida; se, não obstante esta proibição, esta seja instaurada, deve a mesma ser declarada extinta, mesmo que tenha obtido decisão de mérito, se o plano de recuperação vier a ser aprovado e homologado; deve ser despojado direito de requerer a extinção da ação, com fundamento no instituto do abuso de direito, o devedor/demandado que não leva ao conhecimento da ação da declarativa, da pendência do processo de revitalização, nem cria as condições necessárias para o aditamento à relação de bens, no âmbito do dito processo especial, da dívida a que alude a ação condenatória, apesar de dela ter conhecimento”.

  1. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «I - a acção declarativa em questão não deveria ter dado entrada em juízo numa data posterior à consolidação do efeito previsto no n° 1 do artigo 17-E, em que "[a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 170_[ obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor ( ... )" (sublinhado nosso), devendo antes o autor ter procurado reclamar o seu crédito no âmbito do PER já em curso naquela data – o que, manifestamente, não sucedeu; II - não se revela necessário que a recorrente lance mão da contestação para informar o Tribunal de que se encontra(va) em PER, pois tal não configura qualquer obrigação a cargo da devedora, até porque, por imposição legal e com efeito imediato, é obrigatoriamente publicado, em vários locais (nomeadamente no portal CITIUS), o anúncio da nomeação de administrador judicial provisório, operando automaticamente o impedimento de interposição de novas acções; III - em vez de conhecer e declarar esta nulidade, o...

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