Acórdão nº 852/12.1TBPTM-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA, LDA, BB, CC e DD vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida pelo BANCO POPULAR PORTUGAL, SA.

Pediram a sua absolvição do pedido, em face do preenchimento e accionamento abusivo das livranças que servem de título executivo, em virtude da sua inexigibilidade e perda do direito de acção contra os executados avalistas.

Como fundamento, invocaram o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, alegando que, servindo as livranças dadas à execução de caução e garantia das responsabilidades decorrentes de empréstimos feitos à sociedade executada, subscritora das livranças, no âmbito de uma alteração ao contrato de empréstimo subjacente à 1ª livrança, veio a ser acordado que o mútuo se venceria na totalidade em data posterior àquela com que a 1ª livrança veio a ser preenchida, que os valores com que as livranças foram preenchidas não correspondem ao valor da dívida, que os valores relativos a imposto de selo e aos juros cobrados para além de não constarem dos títulos não foram devidamente selados e ainda que o exequente não efectuou os protestos nos termos do art. 44º da LULL, tendo perdido os seus direitos de acção contra os executados avalistas. O exequente contestou, tomando posição no sentido da improcedência das excepções invocadas.

Seguidamente foi proferido despacho no qual se conheceu das questões relativas à perda do direito de demandar os avalistas por falta de protesto e à falta de título para cobrança de imposto de selo, julgando improcedentes tais excepções. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença em que se julgou parcialmente procedente a oposição, fixando-se a quantia exequenda em € 2.667.086,23.

Discordando desta decisão interpuseram os executados/opoentes recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, decidindo: Julgar procedente a oposição à execução no que se refere à 1ª livrança, declarando nessa parte extinta a execução, a qual apenas prosseguirá com vista ao pagamento da 2ª livrança.

Inconformado, o exequente veio pedir revista, tando apresentado as seguintes conclusões: (…) B) O presente recurso tem por fundamento o erro na interpretação da declaração negocial com recurso aos artigos 236º e 238º do CC.

  1. A questão que se pretende seja analisada por este Supremo Tribunal no presente recurso, prende-se com a alegada violação do pacto de preenchimento da livrança: deve considerar-se, no entender da Recorrente que, relativamente à 1ª livrança, os executados estavam efectivamente obrigados ao pagamento de juros durante o período de carência de capital, sendo que a suposta violação do pacto de preenchimento da livrança, depende da interpretação que se faça da (real) vontade das partes na celebração do sobredito aditamento ao contrato de mútuo.

  2. O Tribunal da Relação, ao longo de toda a sua fundamentação, omite um ponto essencial - o facto dos Recorridos, em data posterior à assinatura do aditamento ao contrato de mútuo - 05/08/2011 - já na vigência do período de carência introduzido, terem procedido ao pagamento de juros no montante de € 46.563,73 em 30/08/2011, conforme extracto de conta junto aos autos a fls ...

  3. O facto dos Recorridos, em data posterior à assinatura do aditamento ao contrato de mútuo - 05/08/2011 - já na vigência do período de carência introduzido, terem procedido ao pagamento de juros no montante de € 46.563,73 em 30/08/2011, conforme extracto de conta junto aos autos a fls..., demonstra inequivocamente que os mesmos estavam conscientes que a carência introduzida não os exonerava do pagamento de juros. O pagamento de € 46.563,73 de juros remuneratórios não foi feito, seguramente, a título gracioso.

  4. Tal implica a priori, não obstante o que já se deixou exposto relativamente à vontade das partes, que efectivamente os Recorridos, durante a vigência do período de carência, estavam obrigados ao pagamento de juros e tinham conhecimento dessa mesma obrigação! Se assim não fosse, seguramente não teriam efectuado o pagamento.

  5. O thema decidendum do presente recurso centra-se, assim, na inexistência de violação do pacto de preenchimento pelo Exequente, ora Recorrente, porquanto, conforme detalhadamente se demostrará, o Tribunal da Relação incorre em erro na interpretação da declaração negocial com recurso aos artigos 236.° e 238.° do CC.

  6. No caso em apreço, o maior equilíbrio nas prestações obtém-se precisamente através da concessão de uma carência apenas parcial, abrangendo o capital, sem o que uma das partes tenha (ou tivesse) durante um ano ficado privada de qualquer contrapartida pela sua prestação, o que nunca antes tinha ocorrido na vigência do contrato que então se alterou.

  7. O Banco Reclamante não poderia ter outro entendimento que a não cobrança de juros durante o mencionado período, por constituírem a reposição do custo da privação de reembolso do capital mutuado, a solicitação dos Recorridos, calculado com referência às taxas de juros nominais contempladas no contrato de mútuo. (V.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-03-2013).

  8. Consta de forma inequívoca do texto do aditamento que as partes deixaram expresso que "em tudo o mais se mantém em vigor o referido contrato de mútuo".

  9. Qualquer declaratário normal, colocado na posição dos Recorridos e nos termos gerais da teoria da impressão do destinatário, consagrada no art. 236°, n° I, do Código Civil, não deixaria de entender que, tratando-se de um mútuo oneroso, próprio da actividade bancária ou parabancária, sempre seria, remunerado enquanto o mutuante não fosse reembolsado do que prestou, como, aliás, resulta do contrato inicial, onde se descrevem os elementos que o compõe, e se incorporam nas respectivas prestações mensais e sucessivas, as diversas obrigações do mutuário, designadamente despesas, encargos e juros remuneratórios (a retribuição do crédito) segundo a taxa ali também estabelecida e aceite pelas partes O) Nesta perspectiva, faz todo o sentido que, através do aditamento ao contrato de mútuo, pelo período de carência nele previsto e o retardamento que dali resulta no reembolso do capital mutuado, as partes tivessem previsto novos prazos, em ordem a satisfazer a proposta da Sociedade Recorrida, na renegociação contratual, mas sem que o Recorrente mutuante perdesse a remuneração do capital em função do tempo de indisponibilidade, à semelhança do contrato inicial, para onde se remeteu na expressão "em tudo o mais se mantém em vigor o referido contrato de mútuo".

  10. Falecem, assim, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal da Relação por não identificarem um mínimo de correspondência verbal no texto do contrato de mútuo com hipoteca e respectivo aditamento relativamente ao período de carência e o constante do artigo 237° do Código Civil, respeitante aos casos de dúvida sobre o sentido da declaração negocial, nos quais deve prevalecer o sentido que conduzir ao maior equilíbrio nas prestações.

  11. Pelo que, deveria o Tribunal da Relação ter decidido pela improcedência do recurso apresentado pelos agora Recorridos e, subsequentemente, confirmado a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Não o tendo feito, incorreu em erro de...

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