Acórdão nº 2845/13.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA (trabalhador) propôs ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, S.A., (empregador), nos termos do art.º 98.º- C, do Código de Processo do Trabalho.

O empregador motivou o despedimento imputando ao trabalhador, no respetivo processo disciplinar, os seguintes comportamentos: desobediência sistemática do trabalhador em cumprir as ordens que lhe eram dadas no sentido de elaborar relatórios sobre a sua atividade como vendedor; negligência no acompanhamento da faturação de várias obras; não atendimento de reclamações apresentadas por clientes; não envio de orçamentos que lhe foram solicitados.

Acrescentou que estes comportamentos causaram-lhe prejuízos, e concluiu pela existência de justa causa para o despedimento, nos termos do disposto no art.º 351.º, n.

os 1 e 2, alíneas d) e e), do Código do Trabalho, bem como pela validade do procedimento disciplinar e pela consequente licitude do despedimento.

O trabalhador contestou a motivação: invocando a caducidade do procedimento disciplinar; a desproporção da sanção disciplinar aplicada, que surgiu como retaliação ao facto de não ter aceitado a redução da sua retribuição; negando os comportamentos que lhe foram imputados, defendendo que não violou nenhum dos deveres a que estava adstrito, não tendo assim preenchido os pressupostos previstos no art.º 351.º, do Código do Trabalho.

Terminou pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da redução da retribuição, pela caducidade do procedimento disciplinar e pela ilicitude do despedimento.

Deduziu reconvenção, na qual peticionou a condenação do empregador a pagar-lhe as indemnizações previstas nos artigos 389.º, 390.º e 391.º, do Código do Trabalho, a serem fixadas por reporte à retribuição que lhe venha a ser reconhecida no processo n.º 1858/13.9 TTLSB, a correr no Tribunal do Trabalho de Lisboa, e a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais. O empregador respondeu à matéria de exceção da caducidade, invocando que a mesma não se verifica, porquanto a factualidade imputada ao trabalhador foi praticada a título continuado.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar o despedimento do trabalhador ilícito e, em consequência, condenou o empregador: a) A pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, com referência à retribuição referida em AR) dos factos provados (€ 2.700,00 ilíquidos), acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento; b) A pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º, do Código do Trabalho, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença; c) – A pagar ao trabalhador o montante de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento.

  1. O empregador interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida, absolvendo a recorrente do pedido.

    3.

    Inconformado com esta decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: I. Considerou o Coletivo que “o recorrido manteve sempre o comportamento desobediente às ordens que legitimamente recebeu da recorrente. Se esse foi um comportamento suficientemente grave e culposo, é algo de que se não deve duvidar, atendendo àquilo que se podia esperar de um bom Bonus paterfamilias”.

    E considerou-o com base na matéria dada como provada nas alíneas M), N), O) e P).

    1. Considerou, também, “…desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, da prestação de trabalho”, sustentando tal entendimento pelo que resultou provado nas alíneas V), W), X), Y) Z), AA), AB), AC), AD), AE), AF), AK), AL) e AM).

    2. Permitindo-se concluir que a convicção do Coletivo se alicerçou nos factos constantes das alíneas M), N), O) e P), V), W), X), Y) Z), AA), AB), AC), AD), AE), AF), AK), AL) e AM) e em nenhuns outros, considerando que estes violaram os deveres de zelo e obediência, colocando em crise a relação de confiança necessária à manutenção da relação laboral, determinado a cessação da mesma por despedimento com justa causa.

    3. A convicção do Coletivo assenta, a nosso ver, numa desvalorização dos factos não provados e numa errada convicção formada sobre os factos provados.

    4. Desde logo e porque o Acórdão o omite, a Sentença de 1ª instância não se limitou a dizer que “não se julgaram provados quaisquer outros factos, constantes do articulado de motivação do despedimento ou da contestação, com interesse para a decisão da causa” - como reproduz o Acórdão.

      A sentença recorrida diz “Não se consideraram provados quaisquer outros factos, em virtude de não ter sido produzida prova bastante, por quem tinha o respetivo ónus, sobre a sua ocorrência (art.º 342.º, nº 1, do Cód. Civil), sendo que, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita e a questão decide-se contra a parte onerada com a prova - artigos 414.º do Código de Processo Civil e 346.º, parte final, do Código Civil.

      Quanto aos factos alegados pela empregadora no articulado motivador do despedimento e considerando que sobre ela impende o ónus da prova dos que imputou ao trabalhador na nota de culpa e na decisão do despedimento, importa ter presente que os factos conclusivos não podem ser levados ao probatório – neste sentido vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2010, Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1.” De onde, VI. Caberia à Empregadora e em concreto na matéria de facto atendida pelo Acórdão de que se recorre, provar que: a) O não cumprimento das determinações emanadas pelo Diretor Comercial e pelo Conselho de Administração, não dando quaisquer informações ou justificação – alíneas O) e P), desde 2012 traduzia uma falta no exercício das funções que a Empregadora considerava grave (quer pelo dever de respeito e obediência quer pela importância das informações para dinâmica de gestão da empregadora).

      Desde logo, resulta das alíneas M) e N) dos factos provados que, o reajustamento dos procedimentos internos levados a cabo pela Empregadora, pretendiam “desenvolver a área comercial” e ajustar um posicionamento no mercado, por forma a “corrigir desvios de quebras acentuadas de vendas”.

      Tendo presente o que resultou provado sob o Ponto M) dos factos provados na douta sentença, afigura-se esclarecer o seguinte: o ora recorrente, nos anos de 2008 a 2011, apresentou os seguintes resultados de vendas: • Ano de 2008: volume global de vendas no valor de € 1.771.995,90; • Ano de 2009: volume global de vendas no valor de € 1.803.459,37; • Ano de 2010: volume global de vendas no valor de € 2.969.855,38; • Ano de 2011: volume global de vendas no valor de € 2.212.336,60 – cfr. mapas que constituem os oito documentos juntos pela Empregadora com o requerimento de 3 de Abril de 2014.

      Ou seja, durante aquele lapso temporal (2008-2011), o recorrente aumentou consideravelmente o seu volume de vendas: em 2009 o volume de vendas foi superior 1,78% ao do ano anterior; no ano de 2010 o volume de faturação foi superior 64,68%, aquele que se havia verificado em 2009; em 2011 ocorreu um ligeiro decréscimo do volume global de faturação (25,51%), ao que não indiferente a enorme crise que assolou o mercado nacional.

      Ainda assim e apesar de uma pequena diminuição, a verdade é que o volume de vendas foi superior em € 440.340,70 relativamente aquele que o recorrente faturou em 2008 e, superior em € 408.877,23 comparativamente aquele que se verificou em 2009.

      Donde resulta que, o recorrente em plena crise da economia nacional aumentou significativamente o seu volume de vendas, decorrente de todo o brio, empenho e dedicação com que sempre desempenhou as suas funções.

      Por outro lado, não podemos deixar de enquadrar os resultados obtidos pelo recorrente, com o volume global da faturação registada pela Empregadora naquele mesmo lapso temporal que desconhecemos; contudo e tendo em conta as informações disponíveis relativamente aos anos de 2014 e 2015 (www.....com), se comparamos os resultados com aqueles que levaram a Empregadora a entender que era necessário efetuar um reajustamento da sua atividade comercial em 2012, percebemos que os negócios aportados apenas pelo recorrente são em larga medida superiores ao conjunto global das vendas da Empregadora verificadas em 2015; O que diz muito acerca do empenho, lealdade, zelo e diligência com que o trabalhador exercia a sua atividade e deita por terra os argumentos da Empregadora.

      Posto isto, esta pequena “nota informativa” que se acabou de elencar, assume particular relevo e importância, quando conjugada com os restantes factos dados como provados e, acima de tudo, a sua relevância e apreciação para que se compreenda se, na posse destes elementos e, daqueles que infra se farão referência, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa poderia ter concluído como concluiu no acórdão agora em crise.

      E que: b) Os factos dados como provados nas alíneas V), W), X), Y) Z), AA), AB), AC), AD), AE), AF), AK), AL) e AM) foram suficientes a provar a matéria constante na Nota de Culpa.

      - Em Janeiro de 2013 foi apresentada proposta ao cliente CC e que o trabalhador não acompanhou e, por isso, foi adjudicado a outro fornecedor Dos factos provados nas alíneas V), W), X) e Y) resulta apenas que a 1ª instância considerou que o trabalhador não respondeu à Colega DD prestando esclarecimentos sobre o processo do...

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