Acórdão nº 13580/16.0T8LSB-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.

Neste incidente de prestação de caução, em execução para pagamento de quantia certa com oposição por embargos de executado, deduzido pela executada embargante AA, S.A, contra o exequente embargado BB - Construtores, ACE, para obter, nos termos do artigo 733°, n.º1, al. a), do Código de Processo Civil (CPC) a suspensão da execução mediante prestação de caução por garantia bancária emitida pela própria executada, foi proferida decisão que, julgando idónea a caução, concluiu pela procedência do incidente.

2. O Exequente, que em primeira instância contestou a idoneidade da caução, recorreu para o Tribunal da Relação de ... que por Acórdão de 13 de Abril de 2017 decidiu pela procedência do recurso, revogou a sentença recorrida, julgando improcedente o incidente, bem como julgando inidónea a aludida (cfr. ponto 2 supra) caução oferecida pela requerente como executada e embargante.

  1. Inconformado, a Executada-embargante AA, SA, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª.

A garantia bancária prestada no âmbito de um negócio jurídico bilateral ou multilateral constitui situação jurídica diversa daqueloutra que é a garantia bancária prestada nos termos e para os efeitos previsto no art. 733° n° 1 a) do CPC; 2ª. A prestação de caução em sede de processo executivo visa por um lado garantir ao exequente o pagamento do crédito exequendo bem como assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa satisfação e, por outro lado, visa assegurar ao executado/embargante que este não seja privado do direito de dispor livremente do seu património enquanto não estiver sentenciada definitivamente a razão que o levou a opor-se à execução; 3ª. A garantia bancária quando usada para o efeito de suspender o prosseguimento de processo executivo (art. 733° n° 1 a) do CPC) desvia-se do padrão definido doutrinariamente para este instituto jurídico-garantístico atendendo a que neste último caso não se destina a garantir nenhum contrato-base mas, ao invés, a garantir ao exequente o pagamento do crédito exequendo e assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa satisfação e, por outro lado, a assegurar ao executado/embargante o direito de poder continuar a dispor livremente do seu património enquanto não estiverem sentenciados definitivamente os embargos à execução; 4ª. A garantia bancária prestada pelo banco executado/embargante no âmbito do art. 733° n° 1 a) do CPC não consubstancia uma situação típica de prestação de garantia bancária, atendendo a que não é prestada no âmbito de um negócio jurídico bilateral (ou trilateral), sendo, ao invés, prestada no âmbito de um processo judicial em que o beneficiário da mesma pode ser o próprio exequente/credor ou até o próprio Tribunal.

5ª. Ao contrário do entendimento do douto Acórdão recorrido quando argumenta que "não é razoável supor senão que o legislador se referiu ao negócio de prestação de garantia bancária como doutrinal e jurisprudencialmente estabelecido" tal argumentação não pode servir de fundamento válido para afastar liminarmente a possibilidade de prestação de garantia bancária prestada pelo próprio banco executado atentas as concretas especificidades da garantia bancária quando usada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 733°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT