Acórdão nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.442/15.7T8PVZ.P1.S1 R-613[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, em 26.3.2017, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca do … – … – Instância Central – acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: BANCO CC, SA., Pediram a condenação deste a pagar aos autores a quantia de € 81.298, 64 acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegam que: - a Ré celebrou com os autores, em 09.06.2004, a pedido destes, dois contratos de mútuo com hipoteca e que, por via dos aludidos contratos mutuou a ré aos autores as quantias de € 75.000,00 para aquisição de residência secundária e mais 75.000,00 euros para fazer face a compromissos diversos; - o reembolso das quantias mutuadas ficou garantido mediante a constituição de duas hipotecas, mas os autores deixaram de pagar à ré e encetaram negociações com ela no sentido de chegarem a um acordo, cuja proposta foi reduzida a escrito e que se traduzia na aceitação, pelo banco, da dação em cumprimento do imóvel, avaliado em 132.500,00 euros, acrescida da quantia de € 5.000,00, o que foi aceite; - em 31.08.2012, o Dr. DD contactou o autor para lhe solicitar a desocupação do prédio, mas, para a marcação da escritura, faltava a licença de utilização, segundo a informação prestada pela ré, e porque a ré persistia na sua obtenção o autor requereu a emissão e entregou-a no Balcão de ...; - para espanto dos autores, quando já nada obstaria à sua celebração, foram informados pela ré de que os valores a considerar em termos de acordo já não seriam aqueles, antes passariam a englobar a dação do imóvel, agora avaliado para o efeito em € 112.24.97 acrescidos do pagamento de 24.968,17 em dinheiro; - o autor manifestou o seu desagrado à ré e em 15.05.2013 a ré instaurou contra os autores execução hipotecária reclamando a quantia de 154.251,24 euros onde foi ordenada a venda do imóvel por proposta em carta fechada, mas, na ausência de propostas, foi adjudicado à ré pelo montante de 100.939,86 euros.

Regularmente citada, a ré apresentou-se a contestar, impugnando os factos alegados pelos autores e especificando que a proposta inicial tinha um prazo de validade até 05.08.2012, sendo que a escritura de doação não foi realizada por facto imputável aos autores, referindo, ainda, que, em relação ao alegado, competia aos autores deduzirem embargos de executado invocando o pretenso direito que agora se arrogam.

Concluiu pela improcedência da acção.

Fixou-se o valor da causa o indicado no montante de 81.298,64 euros.

Proferido despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova.

*** Foi proferida sentença com a indicação dos factos provados e não provados, tendo concluído: “Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a instituição financeira Ré “BANCO CC, SA” do pedido contra si formulado pelos autores (...) ” *** Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do …, que, por Acórdão de 7.2.2017 – fls. 234 a 245 – (com um voto de vencido), tendo considerado, “mero acto inútil proibido pelo artigo 130º do Código de Processo Civil, e, como tal, não se procede à reapreciação da matéria de facto impugnada pelos apelantes”, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

*** Inconformados, recorreram os Autores para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por fundamento a violação da lei processual, nos termos do artigo 674º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil.

2. Reagindo à sentença da primeira instância, os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do …, pedindo que fossem reapreciadas as respostas aos pontos A e C dos factos naquela dados como não provados.

3. Consideraram os AA. que, alterando a resposta a esses factos instrumentais, seria presumir judicialmente que quem incumpriu a dação acordada foi a Ré.

4. Dando os referidos factos como provados, e não tendo ficado provado os pontos B) e F), à luz das regras da experiência comum, ficamos com a certeza necessária de que o contrato de dação não se celebrou por facto imputável à Réu, motivo pelo qual a acção deveria proceder.

5. O mesmo pensamento terá, provavelmente, tido o Exmo. Desembargador José Igreja Matos.

6. Com efeito, se o Tribunal “a quo” considerou que alterar a resposta aos referidos pontos da matéria de facto seria um acto inútil, motivo pelo qual rejeitou o recurso, já o voto de vencido considera que a alteração aos referidos pontos de facto não configura, de todo, a prática de um acto inútil, motivo pelo qual considerou que “Entendo estar suficientemente cumprido o ónus imposto pelo artigo 640º do Código de Processo Civil pelo que teria admitido a impugnação da matéria de facto.” 7. Com efeito, se os pontos A e C da matéria de facto não provada passarem a integrar os pontos da matéria de facto provada, a prova destes autos deixa de se resumir a uma situação de palavra vs palavra, e transforma-se em prova composta por depoimentos corroborados por factos instrumentais que, à luz das regras da experiência comum, os confirmam. Em contraposição, surge da parte da Réu um depoimento que se apresenta despido de qualquer enquadramento que torne a versão dos factos nele relatada minimamente plausível.

8. Considerar acto inútil a prática de um acto (reapreciação dos referidos pontos de facto) que pode determinar a alteração da decisão, de absolvição para condenação da Réu no pedido, viola o artigo 130º do Código de Processo Civil.

Termos em que se requer a revogação da decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1) A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade bancária.

2) No exercício de tal actividade, em 09/06/2004, a Ré celebrou com os Autores, a pedido destes, dois contratos, com os teores de, respectivamente, 17 e ss. e 29 e ss., que aqui se dão por reproduzidos.

3) Estes contratos foram, então, outorgados pela “EE, S.A.” (também conhecida por “FF, S.A.”), que viria, depois, a ser incorporado por fusão na ora Ré.

4) Por força da celebração dos aludidos contratos, a Ré mutuou aos Autores as quantias de € 75.000,00, para a aquisição de habitação secundária, e mais €...

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