Acórdão nº 313/13.1PGPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | SOUTO DE MOURA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA, ..., Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, e por sentença de 3/2/2016, condenado: 1.
Quanto à parte crime, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º, n.ºs 1 e 3, e 144.º, n.º 1, al.s a) e b), do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art. 291.º, n.º 1, al.s a) e b), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, e subordinada ao pagamento pelo arguido da quantia de € 3.000,00 à “...” de ..., durante o prazo da suspensão da pena, devendo comprovar tal pagamento nos autos, e à realização pelo arguido de programa de prevenção da sinistralidade rodoviária, a ser indicado pela DGRS.
Mais foi condenado, nos termos do art. 69º, nº 1, al. a), do CP, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 2 anos pelo crime de homicídio negligente, de 6 meses pelo crime de ofensa à integridade física por negligência e de 10 meses pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, cumuladas materialmente, para cumprir sucessivamente.
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Quanto à parte cível, a demandada “BB, S.A.”, foi condenada a pagar a quantia global de € 116.307,20 por ter sido julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC, por si e na qualidade de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu filho, e por DD.
Sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais foi determinado que incidissem juros civis desde a prolação da sentença até ao seu efetivo e integral pagamento, e sobre aos restantes danos patrimoniais que não foram atualizados, juros moratórios contados a partir da citação.
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O coarguido EE, devidamente identificado nos autos, também foi julgado e condenado no mesmo aresto por um crime de desobediência, p e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 250, por se ter recusado a acatar uma ordem da autoridade para não ultrapassar o perímetro de segurança do acidente. Também foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por FF e, em consequência, condenada a demandada “BB S.A.”, a pagar-lhe a quantia global de € 175.750,00. Nenhuma destas condenações respeita ao objeto do presente recurso. 4. Os demandantes civis CC e DD recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tal como, aliás, o Mº Pº, porque discordou da suspensão de execução da pena, e por acórdão de 6/12/2016 esta segunda instância julgou improcedente o recurso do Mº Pº, e parcialmente procedente o recurso interposto pelos demandantes só na parte respeitante ao ressarcimento a conferir pela perda do direito à vida.
Assim, a demandada “BB, S.A.”, ficou condenada a pagar-lhes a quantia global de € 125.407,20 e respetivos juros legais, a computar nos termos da al. d) do ponto II da parte dispositiva da douta sentença de 1.ª Instância. Por acórdão de 31/1/2017, o Tribunal da Relação de Lisboa retificou tal quantia que passou a fixar-se em € 124 807,20.
Ainda insatisfeitos recorreram para este STJ os demandantes CC e DD, pais da infeliz vítima GG, pelo que cumpre conhecer.
A - FACTOS Deram-se por provados os seguintes factos: “1. No dia 04/08/2013, pelas 02:15 horas, após ter ingerido bebidas alcoólicas de natureza e em quantidade concretamente não apuradas, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Mustang, de cor preta, com a matrícula ...-AR (doravante designado apenas por AR), pela ..., com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,57 g/l e a uma velocidade de 93 klm/h.
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O arguido AA seguia com a capota do veículo aberta e levava no veículo quatro passageiros: a sua namorada HH, que seguia no lugar de passageiro ao lado do lugar do condutor, com o cinto de segurança colocado; e GG que seguia no banco traseiro, no lugar atrás de HH, II, que seguia no banco traseiro, atrás do lugar do condutor AA, e FF , que seguia entre os outros dois ocupantes do banco traseiro, todos sem os cintos de segurança colocados.
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Por força das bebidas alcoólicas que tinha ingerido, o arguido AA conduzia num estado eufórico, desatento e com as suas capacidades de acção e reacção diminuídas, designadamente conduzia com uma velocidade acima do limite legal para aquele local e excessiva para as características da via.
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A ... é composta por uma via, com duas faixas de rodagem de sentidos de trânsito opostos, sem separador; antes do cruzamento com a ..., atento o sentido Nascente-Poente, a via descreve uma curva à esquerda; o limite máximo de velocidade permitida é de 50 km/hora.
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Ao efectuar a curva existente antes do cruzamento com a ..., o arguido AA, porque conduzia no estado acima indicado, e porque não abrandou a velocidade do veículo AR, perdeu o controlo da direcção do referido automóvel e, logo após o cruzamento com a ..., embateu com a parte lateral direita do veículo AR no lancil direito da faixa de rodagem em que seguia, invadiu o passeio adjacente e embateu primeiro num sinal vertical limitador de velocidade (a 40Km/hora) aí existente, e depois na primeira árvore que se encontra no referido passeio, a seguir ao cruzamento já referenciado.
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Ao bater na árvore, o veículo AR rodopiou, vindo a ficar imobilizado a uns metros mais à frente, na posição diagonal em relação ao eixo da via, com a frente virada para o lado esquerdo da via e a traseira virada para o lado direito da via, atento o sentido de marcha em que o arguido AA seguia, a meio da via e ocupando as duas faixas de rodagem.
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Em consequência dos embates referenciados, os três passageiros que seguiam no banco traseiro do veículo AR foram projectados para o exterior do mesmo, caindo no solo, a uns metros do veículo AR.
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Do acidente resultaram, para além de danos materiais no veículo AR, ferimentos no condutor e em todos os passageiros.
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Em consequência dos embates, projecção e queda no solo, GG sofreu as seguintes lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, que foram causa da sua morte: no exterior da cabeça – corte em forma de “V” invertido, de bordos irregulares, supra-orbitário direito, de 7x5 centímetros; vários cortes pontuais nas regiões infra-orbitária, zogmática e bucal direita; corte de forma oval, de bordos irregulares, na zona supero-anterior do pavilhão auricular direito de 2 centímetros; corte de forma irregular, de bordos irregulares, na zona infero-anterior do pavilhão auricular direito, com 2 centímetros; laceração circular, de bordos irregulares, supra-orbitrária esquerda, de 2x1 centímetros; nos ossos da cabeça - abóboda – várias contusões de forma circular, de bordos irregulares, na região parieto-temporal direita, com 1 centímetros; nos ossos da cabeça - base – fractura linear irregular desde a parte escamosa do osso temporal direito até á zona escamosa do osso temporal esquerdo; e fractura linear irregular na zona jugum sphenoidale; no encéfalo – hemorragia na região do sulco centralis esquerda; e rotura dos pedúnculos cerebrais e do terço proximal do tronco cerebral; no exterior do tórax – escoriação em forma de “U”, de bordos irregulares, na região infra axilar direita, com 5x5 centímetros; nas paredes interiores do tórax – infiltrações sanguíneas dos 6.º, 7.º e 8.º espaços intercostais direitos, ao nível dos arcos costais médios e posteriores; infiltrações sanguíneas dos 7.º, 8.º e 9.º espaços intercostais esquerdos, ao nível dos arcos costais médios e posteriores; na clavícula, cartilagens e costelas direitas – fractura do arco médio das 6.ª, 7.ª e 8.ª costelas, com respectiva rotura da pleura, rodeadas de infiltrações sanguíneas; no coração – cavidades não dilatadas contendo sangue fluído; na pleura parietal e cavidade pleural direita – cerca de 900 centímetros cúbicos de sangue fluído; na pleura parietal e cavidade pleural esquerda – cerca de 950 centímetros cúbicos de sangue fluído; pulmão direito e pleura visceral – palidez; atracose ligeira; sinal da digito-pressão negativo; parênquima pulmonar seco e com ponteado hemorrágico no lobo inferior na zona basilar anterior; no pulmão esquerdo e pleura visceral – palidez; atracose ligeira; sinal da digito-pressão negativo; parênquima pulmonar seco e com ponteado hemorrágico no lobo inferior na zona basilar lateral; no exterior do abdómen – escoriação em forma circular, de bordos irregulares, na região lateral direita, com 3x3 centímetros; no fígado – rotura e laceração do lobo direito na área posterosuperior; no rim direito – superfície exterior lisa, descapsulação fácil; superfície de secção com boa diferenciação córtico-medular; no rim esquerdo – superfície exterior lisa; descapsulação fácil; superfície de secção com boa diferenciação córtico-medular; na bacia – fractura do osso ílio direito; na medula – hemorragia ao nível da 5.ª, 6.ª e 7.ª vertebra torácicas; no membro superior direito – vários cortes de forma irregular, de bordos irregulares, na região deltoideia, com 3x3 centímetros; corte de forma linear, de bordos irregulares, na região brachialis posterior, com 3 centímetros; e no membro superior esquerdo – laceração de forma oval, de bordos irregulares, na região cubital posterior, com 3x2 centímetros; laceração em forma de círculo, de bordos irregulares, na região do punho posterior, com 2x1 centímetros; e várias lacerações pontuais, de bordos irregulares, nas faces digitais posteriores.
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Em consequência dos embates, projecção e queda no solo, FF sofreu as seguintes lesões, as quais, em condições normais, são determinantes de 120 dias para a consolidação, 90 com afectação da capacidade de trabalho geral, e 120 com...
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