Acórdão nº 723/14.7TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução13 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE; e, BB, Lda, pedindo que a) seja declarado nulo o contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e 2.ª Ré, e consequentemente ser convertido esse contrato em contrato sem termo vinculado à 1.ª Ré; b) sejam condenadas as Rés a reconhecer que os sucessivos contratos celebrados com a Autora são um só contrato de trabalho sem termo, vinculado à 1.ª Ré (Hospital), com início no dia 4 de Abril de 2007; c) seja declarada a nulidade do despedimento da Autora por ilícito e, em consequência se condene a 1.ª Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e retribuição, com início no dia 4 de Abril de 2007; d) ou, se por ela a A. vier a optar, se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade; e) se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data de 4 de Abril de 2014 (data em que continuou a trabalhar na 1.ª Ré, não obstante a caducidade ilícita da 2.ª Ré), até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; f) se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 500, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que não realize de modo total a reintegração da Autora no Hospital, ou Administração Pública; g) se condene as Rés a pagarem, solidariamente, à Autora a quantia de € 10.000 pelos danos morais sofridos; h) e ainda, que sejam condenadas nos juros de mora legais calculados sobre as quantias pedidas em d) até integral pagamento.

Subsidiariamente pede que: a) seja declarado nulo o contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e 2.ª Ré; b) seja condenada a 2.ª Ré a reconhecer que o contrato celebrado com o Autora se converteu num contrato de trabalho sem termo, vinculado à 2.ª Ré, com início no dia 4 de Abril de 2007; c) seja declarada a nulidade da caducidade do contrato da 2.ª Ré por ilícito e, em consequência se condene esta a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e retribuição, com início 4 de Abril de 2007; d) ou, se por ela a Autora vier a optar, se condene a 2.ª Ré a pagar à Autora a indemnização legal de antiguidade; e) se condene a 2.ª Ré a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do caducidade ilícita (3 de Abril de 2007) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; f) se condene a 2.ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 500, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que não realize de modo total e perfeito a reintegração da trabalhadora; g) e ainda ser condenada esta Ré nos juros de mora legais calculados sobre as quantias pedidas em d) até integral pagamento.

Alegou para tanto que a 1.ª Ré é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e a 2.ª Ré é uma sociedade comercial de direito privado que tem por objecto actividades de enfermagem.

Que a Autora foi admitida no dia 4 de Abril de 2007, com a categoria de Auxiliar de Acção Médica, por conta e sob a autoridade e direcção da “HH Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., actualmente denominada CC, S.A., ao abrigo de um contrato de trabalho temporário a termo certo, celebrado nesse mesmo dia, pelo prazo de um mês, renovável, cujo termo ocorreu a 3 de Abril de 2008.

O seu local de trabalho era no DD ao IPO e ainda nas instalações hospitalares desta 1.ª Ré, cabendo-lhe colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes, proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em cadeiras de rodas ou a pé dentro e fora da UIS, preparar o material de esterilização, preparar e lavar o material de uso clínico, transportar e distribuir o material esterilizado pelos vários departamentos, ajudar nas tarefas de recolha de material para análise, zelar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos utentes, proceder à limpeza de macas, divãs de observação, cadeiras de rodas nos respectivos locais de trabalho, assegurar a manutenção das condições de higiene nos locais de trabalho, entre outras funções inerentes aos trabalhadores com a categoria de Auxiliar de Acção Médica.

O motivo justificativo para celebrar tal contrato temporário foi o acréscimo temporário de trabalho derivado do processo de abertura do DD da ..., pertencente à 1.ª Ré.

Sucede que a Autora se manteve a exercer funções no IPO, durante um ano, isto é, quando já não estavam verificados os pressupostos que levaram à celebração do contrato, o que evidencia que o objectivo da sua contratação temporária não se destinava a satisfazer necessidades transitórias. Na verdade, no próprio dia 4 de Abril de 2008, data em que caducou o contrato de trabalho temporário, a Autora celebrou com a 2.ª Ré, um contrato de trabalho a termo incerto, sendo o mesmo o local de trabalho e sendo a sua categoria de auxiliar de acção médica, com as mesmas funções do anterior contrato de trabalho temporário.

O motivo justificativo para celebrar este segundo contrato foi o acréscimo excepcional de actividade da empresa motivado pelo processo de abertura do DD da ..., pertencente à 1.ª Ré.

Significativo de que a Autora estava vinculada à 1.ª Ré é o facto de em Março de 2009, a Autora ter mudado para a categoria de “Assistente Operacional”, que corresponde à carreira da função pública, situação em que se manteve até 2014.

Sucede que, este contrato a termo incerto é nulo, uma vez que o mesmo se destinava a vigorar enquanto se concluísse a abertura do DD, tendo decorrido mais de cinco anos, para o efeito.

No dia 29 de Janeiro de 2014, a Autora recebeu uma carta da 2.ª Ré comunicando a caducidade do contrato a partir do dia 3 de Abril de 2014. Tendo se a Autora dirigido de imediato aos superiores hierárquicos, funcionários do IPO, estes disseram-lhe para continuar a trabalhar no DD, independentemente da carta recebida, que era apenas uma formalidade, dado que a Autora fazia parte da lista das trabalhadoras que continuariam a trabalhar no IPO.

A Autora continuou então a trabalhar nas instalações do DD e nas instalações hospitalares do IPO até ao dia 13 de Abril de 2014, data em que ficou doente e os médicos lhe concederam baixa médica, que enviou às 1.ª e 2.ª Rés.

Finda a baixa, a Autora apresentou-se para trabalhar, tendo sido impedida de entrar ao serviço pelo Dr. EE e pela Dra. FF, seus superiores hierárquicos e funcionários do IPO, que lhe comunicaram que esta tinha 10 dias para entregar as fardas e demais material do IPO, situação equiparada a um despedimento ilícito.

A Autora enviou então carta às Rés comunicando-lhes o seu direito a trabalhar no IPO, com contrato sem termo, tendo recebido a resposta de que não teve qualquer vínculo contratual com a 1.ª Ré.

No entanto, a Autora sempre trabalhou para a 1.ª Ré, sendo certo que a 2.ª Ré é uma empresa que se dedica a trabalhos de enfermagem, não sendo uma empresa de trabalho temporário, pelo que não pode efectuar cedência de trabalhadores a outras empresas, sendo assim ilícita a cedência operada.

Além disso, a Autora sempre exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, em termos idênticos aos trabalhadores desta, tendo sido impedida de aí trabalhar.

Estava inserida na estrutura organizativa da 1.ª Ré e realizava a sua prestação sob as orientações, instruções, ordens desta 1.ª Ré, através dos seus superiores hierárquicos que pertencem aos seus quadros de efectivos.

O seu local de trabalho era única e exclusivamente nas instalações da 1.ª Ré, o horário era fixado e controlado por esta, todos os instrumentos de trabalho eram exclusivamente fornecidos pela 1.ª Ré, designadamente o fardamento, sendo todo o material que a Autora necessitava para o exercício das suas funções directamente requisitado à 1.ª Ré, cabendo apenas à 2.ª Ré enviar, por transferência bancária, mensalmente, a remuneração.

A situação súbita de ter sido despedida e impedida de exercer as funções que desempenhou durante sete anos, provocou na Autora uma profunda depressão, ansiedade, desgaste nervoso e psicológico, agravado pela sensação de profunda angústia, resultante da impossibilidade de resolver o problema.

Realizada, sem conciliação, a audiência de partes, apresentaram as Rés a sua contestação, tendo a 1.ª Ré impugnado a existência de uma relação de emprego com a Autora.

Efectivamente dedica-se à prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como de investigação, ensino, registo e rastreio oncológico, recorrendo a prestadores de serviço noutras áreas que não são as suas, como a limpeza, a vigilância, serviços de alimentação e manutenção de equipamentos, entre outras.

No ano de 2006/2007, o IPO prestava aos seus doentes um serviço, facultando-lhes o alojamento, através de protocolo celebrado com a cadeia de hotéis GG.

Através de protocolo com a Liga Portuguesa contra o Cancro, o IPO obteve a cedência de instalações de alojamento em edifício daquela, a fim de facultar o alojamento aos seus doentes, originando o DD (DD).

Necessitando de pessoas que prestassem serviços naquele Centro, recorreu a 1.ª Ré à 2.ª Ré para colocar trabalhadores em regime de trabalho temporário, como é o caso da Autora.

Em Abril de 2008, a 1.ª Ré celebrou com a HH um contrato de prestação de serviços pelo qual esta se obrigava a prestar serviços clínicos nas áreas de auxiliares de acção médica enquanto decorria um procedimento para aquisição de serviços destinada a prover a manutenção do DD.

Em Fevereiro de 2014, o IPO desencadeou o procedimento pré-‑contratual de ajuste directo para contratação, em regime de outsourcing, de serviço de hotelaria, do qual veio a resultar a adjudicação à II, actualmente a 2.ª Ré, cujo contrato de prestação de serviços, celebrado a 23 de Abril de 2014, com efeito a 1 de...

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