Acórdão nº 723/14.7TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA instaurou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE; e, BB, Lda, pedindo que a) seja declarado nulo o contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e 2.ª Ré, e consequentemente ser convertido esse contrato em contrato sem termo vinculado à 1.ª Ré; b) sejam condenadas as Rés a reconhecer que os sucessivos contratos celebrados com a Autora são um só contrato de trabalho sem termo, vinculado à 1.ª Ré (Hospital), com início no dia 4 de Abril de 2007; c) seja declarada a nulidade do despedimento da Autora por ilícito e, em consequência se condene a 1.ª Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e retribuição, com início no dia 4 de Abril de 2007; d) ou, se por ela a A. vier a optar, se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe a indemnização legal de antiguidade; e) se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data de 4 de Abril de 2014 (data em que continuou a trabalhar na 1.ª Ré, não obstante a caducidade ilícita da 2.ª Ré), até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; f) se condene a 1.ª Ré a pagar-lhe a quantia de € 500, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que não realize de modo total a reintegração da Autora no Hospital, ou Administração Pública; g) se condene as Rés a pagarem, solidariamente, à Autora a quantia de € 10.000 pelos danos morais sofridos; h) e ainda, que sejam condenadas nos juros de mora legais calculados sobre as quantias pedidas em d) até integral pagamento.
Subsidiariamente pede que: a) seja declarado nulo o contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e 2.ª Ré; b) seja condenada a 2.ª Ré a reconhecer que o contrato celebrado com o Autora se converteu num contrato de trabalho sem termo, vinculado à 2.ª Ré, com início no dia 4 de Abril de 2007; c) seja declarada a nulidade da caducidade do contrato da 2.ª Ré por ilícito e, em consequência se condene esta a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e retribuição, com início 4 de Abril de 2007; d) ou, se por ela a Autora vier a optar, se condene a 2.ª Ré a pagar à Autora a indemnização legal de antiguidade; e) se condene a 2.ª Ré a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do caducidade ilícita (3 de Abril de 2007) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal; f) se condene a 2.ª Ré a pagar à Autora a quantia de € 500, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que não realize de modo total e perfeito a reintegração da trabalhadora; g) e ainda ser condenada esta Ré nos juros de mora legais calculados sobre as quantias pedidas em d) até integral pagamento.
Alegou para tanto que a 1.ª Ré é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia financeira, administrativa e patrimonial e a 2.ª Ré é uma sociedade comercial de direito privado que tem por objecto actividades de enfermagem.
Que a Autora foi admitida no dia 4 de Abril de 2007, com a categoria de Auxiliar de Acção Médica, por conta e sob a autoridade e direcção da “HH Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., actualmente denominada CC, S.A., ao abrigo de um contrato de trabalho temporário a termo certo, celebrado nesse mesmo dia, pelo prazo de um mês, renovável, cujo termo ocorreu a 3 de Abril de 2008.
O seu local de trabalho era no DD ao IPO e ainda nas instalações hospitalares desta 1.ª Ré, cabendo-lhe colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes, proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em cadeiras de rodas ou a pé dentro e fora da UIS, preparar o material de esterilização, preparar e lavar o material de uso clínico, transportar e distribuir o material esterilizado pelos vários departamentos, ajudar nas tarefas de recolha de material para análise, zelar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos utentes, proceder à limpeza de macas, divãs de observação, cadeiras de rodas nos respectivos locais de trabalho, assegurar a manutenção das condições de higiene nos locais de trabalho, entre outras funções inerentes aos trabalhadores com a categoria de Auxiliar de Acção Médica.
O motivo justificativo para celebrar tal contrato temporário foi o acréscimo temporário de trabalho derivado do processo de abertura do DD da ..., pertencente à 1.ª Ré.
Sucede que a Autora se manteve a exercer funções no IPO, durante um ano, isto é, quando já não estavam verificados os pressupostos que levaram à celebração do contrato, o que evidencia que o objectivo da sua contratação temporária não se destinava a satisfazer necessidades transitórias. Na verdade, no próprio dia 4 de Abril de 2008, data em que caducou o contrato de trabalho temporário, a Autora celebrou com a 2.ª Ré, um contrato de trabalho a termo incerto, sendo o mesmo o local de trabalho e sendo a sua categoria de auxiliar de acção médica, com as mesmas funções do anterior contrato de trabalho temporário.
O motivo justificativo para celebrar este segundo contrato foi o acréscimo excepcional de actividade da empresa motivado pelo processo de abertura do DD da ..., pertencente à 1.ª Ré.
Significativo de que a Autora estava vinculada à 1.ª Ré é o facto de em Março de 2009, a Autora ter mudado para a categoria de “Assistente Operacional”, que corresponde à carreira da função pública, situação em que se manteve até 2014.
Sucede que, este contrato a termo incerto é nulo, uma vez que o mesmo se destinava a vigorar enquanto se concluísse a abertura do DD, tendo decorrido mais de cinco anos, para o efeito.
No dia 29 de Janeiro de 2014, a Autora recebeu uma carta da 2.ª Ré comunicando a caducidade do contrato a partir do dia 3 de Abril de 2014. Tendo se a Autora dirigido de imediato aos superiores hierárquicos, funcionários do IPO, estes disseram-lhe para continuar a trabalhar no DD, independentemente da carta recebida, que era apenas uma formalidade, dado que a Autora fazia parte da lista das trabalhadoras que continuariam a trabalhar no IPO.
A Autora continuou então a trabalhar nas instalações do DD e nas instalações hospitalares do IPO até ao dia 13 de Abril de 2014, data em que ficou doente e os médicos lhe concederam baixa médica, que enviou às 1.ª e 2.ª Rés.
Finda a baixa, a Autora apresentou-se para trabalhar, tendo sido impedida de entrar ao serviço pelo Dr. EE e pela Dra. FF, seus superiores hierárquicos e funcionários do IPO, que lhe comunicaram que esta tinha 10 dias para entregar as fardas e demais material do IPO, situação equiparada a um despedimento ilícito.
A Autora enviou então carta às Rés comunicando-lhes o seu direito a trabalhar no IPO, com contrato sem termo, tendo recebido a resposta de que não teve qualquer vínculo contratual com a 1.ª Ré.
No entanto, a Autora sempre trabalhou para a 1.ª Ré, sendo certo que a 2.ª Ré é uma empresa que se dedica a trabalhos de enfermagem, não sendo uma empresa de trabalho temporário, pelo que não pode efectuar cedência de trabalhadores a outras empresas, sendo assim ilícita a cedência operada.
Além disso, a Autora sempre exerceu a sua actividade para a 1.ª Ré, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, em termos idênticos aos trabalhadores desta, tendo sido impedida de aí trabalhar.
Estava inserida na estrutura organizativa da 1.ª Ré e realizava a sua prestação sob as orientações, instruções, ordens desta 1.ª Ré, através dos seus superiores hierárquicos que pertencem aos seus quadros de efectivos.
O seu local de trabalho era única e exclusivamente nas instalações da 1.ª Ré, o horário era fixado e controlado por esta, todos os instrumentos de trabalho eram exclusivamente fornecidos pela 1.ª Ré, designadamente o fardamento, sendo todo o material que a Autora necessitava para o exercício das suas funções directamente requisitado à 1.ª Ré, cabendo apenas à 2.ª Ré enviar, por transferência bancária, mensalmente, a remuneração.
A situação súbita de ter sido despedida e impedida de exercer as funções que desempenhou durante sete anos, provocou na Autora uma profunda depressão, ansiedade, desgaste nervoso e psicológico, agravado pela sensação de profunda angústia, resultante da impossibilidade de resolver o problema.
Realizada, sem conciliação, a audiência de partes, apresentaram as Rés a sua contestação, tendo a 1.ª Ré impugnado a existência de uma relação de emprego com a Autora.
Efectivamente dedica-se à prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como de investigação, ensino, registo e rastreio oncológico, recorrendo a prestadores de serviço noutras áreas que não são as suas, como a limpeza, a vigilância, serviços de alimentação e manutenção de equipamentos, entre outras.
No ano de 2006/2007, o IPO prestava aos seus doentes um serviço, facultando-lhes o alojamento, através de protocolo celebrado com a cadeia de hotéis GG.
Através de protocolo com a Liga Portuguesa contra o Cancro, o IPO obteve a cedência de instalações de alojamento em edifício daquela, a fim de facultar o alojamento aos seus doentes, originando o DD (DD).
Necessitando de pessoas que prestassem serviços naquele Centro, recorreu a 1.ª Ré à 2.ª Ré para colocar trabalhadores em regime de trabalho temporário, como é o caso da Autora.
Em Abril de 2008, a 1.ª Ré celebrou com a HH um contrato de prestação de serviços pelo qual esta se obrigava a prestar serviços clínicos nas áreas de auxiliares de acção médica enquanto decorria um procedimento para aquisição de serviços destinada a prover a manutenção do DD.
Em Fevereiro de 2014, o IPO desencadeou o procedimento pré-‑contratual de ajuste directo para contratação, em regime de outsourcing, de serviço de hotelaria, do qual veio a resultar a adjudicação à II, actualmente a 2.ª Ré, cujo contrato de prestação de serviços, celebrado a 23 de Abril de 2014, com efeito a 1 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3291/16.1T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2019
...STJ, em 24-02-2010, Processo 945/06.4TTVIS.C2.SI, disponível em www.dqsi.pt, bem como, o A., do STJ, proferido em 13-07-2017, Processo 723/14.7TTPRT.P1.S1, 4.ª Secção, disponível em Igual posição tem sido sufragada maioritariamente pelos Tribunais da Relação: "I - Atento o disposto no artig......
-
Acórdão nº 2651/17.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2018
...que fazem parte da administração indirecta do Estado – neste exacto sentido, acórdãos do STJ de 13/07/2017, proferido no processo 723/14.7TTPRT.P1.S1, do Tribunal da Relação do Porto de 19/05/2014, proferido no processo 372/09.1TTVRL.P1, de 3/10/2011, proferido no processo 1029/10.6TTPNF.P1......
-
Acórdão nº 0939/15.9BEPRT 0620/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
...n.º 2250/16.978PNF.1), e de 4.11.2019 (Proc. n.º 1358/18.0T8PNF.P1), e do STJ, de 18.6.2008 (Proc. n.º 06S2445) e de 13.7.2017 (Proc. nº 723/14.7TTPRT.P1.S1). Em contrapartida, é sabido que as entidades públicas continuam a recorrer abusivamente à contratação a termo para satisfazer as suas......
-
Acórdão nº 2036/22.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2023
...a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2017, no processo 723/14.7TTPRT.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt c. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2010, no âmbito do processo 945/06.......
-
Acórdão nº 3291/16.1T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2019
...STJ, em 24-02-2010, Processo 945/06.4TTVIS.C2.SI, disponível em www.dqsi.pt, bem como, o A., do STJ, proferido em 13-07-2017, Processo 723/14.7TTPRT.P1.S1, 4.ª Secção, disponível em Igual posição tem sido sufragada maioritariamente pelos Tribunais da Relação: "I - Atento o disposto no artig......
-
Acórdão nº 2651/17.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2018
...que fazem parte da administração indirecta do Estado – neste exacto sentido, acórdãos do STJ de 13/07/2017, proferido no processo 723/14.7TTPRT.P1.S1, do Tribunal da Relação do Porto de 19/05/2014, proferido no processo 372/09.1TTVRL.P1, de 3/10/2011, proferido no processo 1029/10.6TTPNF.P1......
-
Acórdão nº 0939/15.9BEPRT 0620/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2022
...n.º 2250/16.978PNF.1), e de 4.11.2019 (Proc. n.º 1358/18.0T8PNF.P1), e do STJ, de 18.6.2008 (Proc. n.º 06S2445) e de 13.7.2017 (Proc. nº 723/14.7TTPRT.P1.S1). Em contrapartida, é sabido que as entidades públicas continuam a recorrer abusivamente à contratação a termo para satisfazer as suas......
-
Acórdão nº 2036/22.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2023
...a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2017, no processo 723/14.7TTPRT.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt c. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2010, no âmbito do processo 945/06.......