Acórdão nº 1709/13.4TBFLG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1709/13.4TBFLG.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Relatório AA e BB intentaram ação declarativa com processo comum, contra «SEGURO CC, S.A.» e BANCO DD, pedindo: “

  1. Seja a 1.ª Ré condenada: - A reconhecer que o risco de invalidez total e permanente, por acidente de trabalho sofrido pelo 1.º Autor, se encontra garantido pela apólice de seguro n.º 000066 associada ao contrato de mútuo celebrado pelos Autores com o 2.º Réu e de que este era beneficiário garantindo o valor do empréstimo de 125.000,00 Euros, com encargos e - A reconhecer ainda que a incapacidade permanente e absoluta do 1.º Autor, em consequência do acidente de trabalho datado de 30/09/2009 é condição única e suficiente, a qual determina aos olhos de um aderente normal, uma invalidez total e permanente para o exercício definitivo da sua profissão, nos termos da garantia prevista na cláusula 2.1 das condições gerais e especiais do contrato da apólice de seguro n.º 000066; - A entregar à 2.ª Ré os montantes a que esta teria direito do capital e juros do empréstimo em dívida desde a data de 30 de Setembro do ano de 2009, relativas aos pagamentos da responsabilidade da Seguradora, até à data do trânsito em julgado da Sentença.

  2. Mais requer a condenação da 2.ª Ré ao reembolso das quantias relativas aos pagamentos da responsabilidade da Seguradora, e por estes Autores indevidamente pagas desde 30 de Setembro 2009 até à data do trânsito em julgado da Sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal.” Alegaram, em síntese, terem outorgado um contrato de seguro associado a um contrato de mútuo com hipoteca, no qual os AA. figuram como pessoas seguras e o Réu Banco é o beneficiário da quantia segura. Tal contrato, titulado pela apólice nº 000066, tinha como coberturas principais a morte ou invalidez absoluta e definitiva e como cobertura complementar a invalidez total e permanente. Sucede que, não tendo sido comunicado e explicado aos AA. o âmbito alargado da cláusula do contrato de seguro, alusiva ao âmbito da referida cobertura, não pode a 1.ª Ré, a seguradora prevalecer-se daquela interpretação para se ilibar ao pagamento do capital seguro, devendo pois considerar-se, aos olhos de um declaratário normal, a definição de invalidez total e permanente como o estado da pessoa que deixa totalmente (completamente, sem restrição) de ser capaz, para o resto da vida, de exercer a sua actividade laboral, o que se verifica em relação ao 1º A.

    Contestou a 1ª Ré, alegando que tudo foi feito para que os AA., tivessem possibilidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas do contrato a que pretendiam aderir, tendo as mesmas sido devidamente explicadas e entregues. Tendo os AA. sido devidamente esclarecidos quanto às cláusulas do contrato a que aderiam, sendo-lhes, inclusivamente, posta à disposição a possibilidade de delas tomar conhecimento. Sustenta que a considerar-se excluída do presente contrato a cláusula referente à definição de Invalidez Total e Permanente, o mesmo terá de considerar-se nulo nos termos do nº 2 do artigo 9º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. Mais sustenta que de acordo com as Condições Especiais se considera que existe Incapacidade Profissional Total e Permanente quando a Pessoa Segura, em consequência de doença ou acidente, fique impossibilitada definitivamente de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade permanente geradora de rendimentos pelo que, não se encontrando preenchido o requisito referente à impossibilidade de exercício de qualquer profissão remunerada (quer a habitual, quer outra), não se encontra a incapacidade do segurado coberta pela apólice de seguro de vida contratada. Concluía pela improcedência da ação.

    A 2ª Ré também contestou, alega que o contrato de seguro não desresponsabiliza o mutuário (ou executado, no caso de correr execução) em relação à quantia em dívida (ou exequenda) peticionada com base no mútuo com hipoteca, pois o contrato de crédito é autónomo do contrato de seguro. Em concreto, os AA. não apontam à 2ª Ré a violação de quaisquer das suas obrigações legais ou contratuais e, por isso, esta acção, quanto a ela, tem necessariamente que improceder.

    Na audiência prévia decidiu-se pela ilegitimidade ativa do autor BB e admitiu-se a intervir como autora e titular do direito exercido sob a alínea B) do petitório a sociedade tomadora do seguro em apreço nos autos, "EE, Lda".

    Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

    Inconformados, AA e EE, Lda., recorreram.

    A Ré Seguradora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso de facto e de direito e confirmação da sentença recorrida.

    No Tribunal da Relação apreciou-se o recurso em matéria de facto, tendo sido alterados os pontos LL) e MM) da matéria de facto dada como provada.

    O Tribunal da Relação proferiu decisão com o seguinte teor: “Julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se a sentença recorrida.

    Julga-se a ação parcialmente procedente: Declara-se que a cobertura de invalidez total e permanente do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000066 celebrado entre a EE Lda garantindo o valor do empréstimo de 125 000,00 cobre o risco do acidente sofrido pelo 1º A, em 30.09.1009 de que resultou a sua incapacidade total e permanente para sua profissão habitual; Consequentemente, condena-se a 1ª R a pagar à 2ª Ré os montantes a que esta tem direito de capital e juros, vencidos e não pagos pela, EE Lda, desde 30. 09.2009 e a reembolsar a A dos montantes que esta tenha pago à 2ª Ré de prestações vencidas desde 30.09.2009.

    Absolve-se a 2ª Ré do pedido contra ela formulado.

    Custas em ambas as instâncias por AA e Ré...

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