Acórdão nº 2118/10.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 4 de Outubro de 2010, AA - Sociedade de Construção Civil, Lda. instaurou uma acção contra Banco BB, S.A., pedindo que fosse declarado que nada deve ao réu, sendo declarado nulo “o contrato de confirmação de taxa de juro celebrado em 06 de Setembro de 2007”, por erro, nos termos dos artigos 252º e segs. do Código Civil, ou, subsidiariamente, sendo decretada “a resolução do contrato de permuta de taxa de juro com os efeitos reportados à liquidação do contrato de mútuo” de 31 de Agosto de 2006, Janeiro de 2010, “nos termos do artº 437 do CC".

Para o efeito, e em síntese, alegou ter celebrado com o réu, em 31 de Agosto de 2006, um “Contrato de Mútuo com Hipoteca” e, por indicação do mesmo réu, um “Contrato Quadro para Operações Financeiras”; que, em execução deste contrato quadro, celebrou um “Contrato de Permuta de Taxa de Juro”; que, em 6 de Setembro de 2007, também por sugestão do Banco, substituiu este último por um novo “Contrato de Permuta de Taxa de Juro”, a valer “por um período de 5 anos”, quando o vencimento do mútuo ocorreu já em Janeiro de 2010.

Ora tais contratos de permuta de taxas de juro “foram assinados sem que os seus termos e condições fosse explicados, nem fornecida nenhuma outra instrução relativamente à forma como seriam executados”, sendo que “a única informação ministrada” – de que o contrato de 2007 “conduziria (…) a um reajuste mais vantajoso das condições contratuais para a A.”, por “prevenir o risco de elevação das taxas de juro decorrentes do empréstimo à construção”– “não veio a lograr os efeitos que haviam sido garantidos (antes pelo contrário…)”; o Banco agiu em abuso de direito, pretendendo prevalecer-se “da posição cimeira que detém face ao consumidor final, no que à informação e esclarecimento diz respeito”, mesmo durante a execução do contrato de 2007, em contraste com a sua boa fé; a autora celebrou o contrato de 2007 sem ter “uma vontade perfeita e esclarecida” quanto ao seu alcance, como “os legais representantes do banco não podiam ignorar”, veio a incorrer num “prejuízo trimestral de milhares de euros, prejuízo este que previsivelmente ocorrerá até ao terminus do contrato de swap, em 2012”; não tem aliás sentido que o contrato de 2007 se mantenha “após a liquidação do empréstimo à construção”, “dada a ligação de ambos os contratos”, sendo que tal manutenção “ameaça a própria estabilidade e viabilidade financeira da empresa”.

Terminou a exposição nestes termos: “28º. Da factualidade acima apresentada resulta que a A. nunca pretendeu celebrar com o R. um contrato desta natureza e que este sabia a essencialidade do motivo que esteve na origem da formação da vontade da A.

  1. Motivo pelo qual é aplicável ao caso sub iudice as disposições contidas no artº 252º e seguintes do C.C., devendo o contrato junto como doc. 3 ser declarado nulo.

  2. Ou, se por mera hipótese não for esse o douto entendimento deste tribunal, então deve ser reconhecida à A. o direito à resolução do contrato por alteração imprevisível e anormal das circunstâncias nos termos do artº 437º do C.C.”.

O réu contestou, alegando, por entre o mais, que o contrato de permuta de 6 de Setembro de 2007 não substituiu o de 31 de Agosto de 2006, havendo portanto dois contratos desta natureza; e que ambos foram devidamente explicados à autora, em diversas reuniões, com documentos similares, autora essa que, nem contratou em erro, nem pode pretender a resolução do contrato por alteração das circunstâncias, nem sequer alegou “quaisquer factos que permitam sustentar a alegada alteração de circunstâncias”, sendo certo que “a verificação de fluxos financeiros negativos para a autora não se enquadra em qualquer alteração anormal das circunstâncias”.

Descreveu os sucessivos contratos celebrados com a autora – “contrato de financiamento com hipoteca, de 31 de Agosto de 2006, com aditamentos de 20 de Maio e de 25 de Agosto de 2009, “confirmação de contrato de permuta de taxas de juro” também de 31 de Agosto de 2006, “contrato-quadro para operações financeiras”, da mesma data, “contrato de permuta de taxas de juro com data de início para 10 de Setembro de 2007”, de 6 de Setembro de 2007,“título e autorização de preenchimento de livrança-caução para responsabilidades específicas com aval” –, negou que que o contrato de permuta de 6 de Setembro de 2007 tenha substituído o de 31 de Agosto de 2006 e que não haja elucidado a autora “sobre o seu teor, finalidades e riscos, actuando em desrespeito do princípio da boa fé e dos deveres de informação e lealdade na formação dos contratos”.

Explicou ainda que entre as partes haviam sido celebradas “duas operações de permuta de taxa de juro, uma em 31 de Agosto de 2006 e outra em 6 de Setembro de 2007”; que a primeira teve como finalidade “a cobertura do risco de subida de taxa de juro e a postecipação dos encargos financeiros associados ao contrato de financiamento celebrado em 31 de Agosto de 21006”, ao passo que a segunda, “com início em 10 de Setembro de 2007 e vencimento em 10 de Setembro de 2012”, referida a uma “importância nominal de €2.000.000” e “formalizada em Setembro de 2007”, teve como “intuito [da autora] cobrir o risco de subida de taxa de juro no seu endividamento, quer junto do Banco réu, quer junto de outras instituições de crédito”, tendo havido os “fluxos recebidos e pagos pela autora referidos no documento junto” com a contestação, a fls. 114, e não se sabendo se do contrato resulta lesão para a autora, pois o prazo do mesmo só termina em Setembro de 2013”.

2. A acção foi julgada improcedente, pela sentença de fls. 1025. Em breve síntese, entendeu-se, tendo em conta o quadro legal vigente à data relevante e que o contrato de permuta de Setembro de 2007 era semelhante ao de Agosto de 2006, que não se verificavam os pressupostos da responsabilidade in contrahendo por “ter o Banco Réu cumprido os deveres de contratação que a lei prevê e os princípios gerais da sua actividade lhe impunham, tendo explicado as características da nova operação a realizar, inexistindo quaisquer factos que nos permitam concluir que as explicações não foram percebidas ou que foram insuficientes. De igual modo, nada se apurou que permitisse alicerçar a pretensão da autora a que se reconheça que a mesma nunca quis celebrar o contrato dos autos, bem como que não chegou a apreender o alcance da operação que subscrevera, não sendo a sua vontade esclarecida”.

Considerou-se ainda que a autora não tinha feito prova da existência de “qualquer prejuízo que lhe tivesse advindo em razão do cumprimento das prestações da operação swap”, “desconhecendo-se quais os fluxos financeiros da mesma por não ter sido apresentada qualquer prova neste tocante”, não podendo portanto proceder “a sua pretensão de resolução do contrato, por alteração anormal das circunstâncias”, cujos pressupostos, no caso concreto, não estão verificados: em tese, entendeu-se que “a questão (…) há-de (…) ser aferível no âmbito do desequilíbrio entre as prestações, incertas à partida. Ou seja, o desequilíbrio na distribuição do risco contratual poderá determinar a aplicação” do artigo 437º do Código Civil. Mas, no caso, “os autos não fornecem elementos que nos permitam apurar que tenha existido uma diferenciada distribuição do risco contratual, que tenha onerado excessivamente (desequilibradamente) a A. nem que, ao invés, a prestação do Banco Réu tenha estado dentro dos valores de perda/ganho máximos que tivesse podido antecipar. Assim, não se apurou que a operação swap subscrita tenha visado estabilizar os encargos com o crédito anteriormente concedido e que tal não tenha ocorrido ou que a A. tenha sofrido prejuízos com a sua subscrição. Acresce que a crise económica e financeira que se instalou, como foi público e notório, a partir do final do 3º trimestre de 2008 (…), importando a descida acentuada das taxas de juros, ocorreu um ano volvido sobre a subscrição do swap pela A., que estava, então, em plena execução. Ora, não se apurou que (…) tal contrato tenha sofrido um anormal e repentino desequilíbrio (ou que este, a ter existido, não estivesse compensado com eventuais ganhos em momento anterior, em razão da subida das taxas de juro”.

A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa; mas o acórdão de fls. 1405 negou provimento ao recurso, negando a impugnação da decisão de facto e confirmando a improcedência da acção.

Interessa agora recordar que este acórdão considerou: – que a A. não afirmou “propriamente que o contrato que pretende que seja declarado nulo foi celebrado por simples adesão da sua parte”, nem se fez qualquer prova que permita situá-lo nesse domínio (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 877/12.7TVLSB.L1-A.S1); – que nada se provou que permitisse concluir, quer “que o Banco R. não haja cumprido (…) o dever de informação que sobre ele impendia”, contrariamente ao alegado pela autora, quer, “muito menos, que a vontade da A. se encontrasse afectada por erro que recaía sobre os motivos determinantes da vontade ou sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio”; – que o swap em causa nos autos pudesse ter-se como um “produto de pura especulação, que sempre favoreceria o Banco”, como a autora veio afirmar na apelação: “Mesmo que se admita que o produto em questão tinha uma finalidade especulativa – «podendo a especulação ser definida como a consciente e deliberada exposição às incertezas do mercado, com a intenção de alcançar um benefício económico» – não podemos asseverar que quando o contrato foi celebrado apenas seria possível perspectivar uma especulação favorecedora do R. com os inerentes prejuízos da A. e que esta estaria sempre condenada ao insucesso”. De qualquer forma, a Relação considerou que “não estamos perante um contrato de jogo e aposta pelo que as consequências apresentadas pela apelante não se verificam”; – em especial, a Relação observou que pouco se sabe “sobre os concretos termos...

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