Acórdão nº 2487/07.1TBCBR-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, Lda., intentou, em 2007, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB - Engenharia e Construção, S.A.

, atualmente denominada CC - Engineering & Solutions, S.A.

, na qual foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/06/2012, com o seguinte teor dispositivo: «a) - Declara-se que a A. é titular de um crédito sobre a R. no montante de € 63.953, 81 e respectivos juros à taxa comercial desde 20/05/2006, relativamente à obra de C… B…; b) - Declara-se que a A. é titular de um crédito sobre a R. relativamente à obra do Hospital de …, em Lisboa, no montante de € 61.809, 38 (facturas 84/2006, 85/2006, 86/2006), quantia exigível pela A. logo que se mostre que o Hospital pagou aqueles trabalhos à Ré; c) - Declara-se que a R./Reconvinte é titular de um crédito indemnizatório sobre a A./Reconvinda de montante ainda não apurado, por dano em razão da mora no cumprimento do contrato de subempreitada no Hospital de ….

  1. - E assim se reconhecendo a declaração de compensação recíproca de tais créditos de A./Reconvinda e R./Reconvinte.

  2. - Remetendo-se, em consequência, as partes para adequado incidente de liquidação do crédito ilíquido da R./Reconvinte.

  3. - E, efectuada a liquidação e compensação dos créditos válidos, exigíveis, liquidáveis e recíprocos, nesse adequado incidente de liquidação se condena a R./Reconvinte no pagamento à A. da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados.

  4. - Na parte do crédito da A. que se mostre excedente ao crédito da R./Reconvinte, vai esta (R.) condenada a pagar à A. os peticionados e respetivos juros moratórios, à taxa supletiva legal aplicável às dívidas de natureza comercial, vencidos - uma vez decorrido o aludido prazo de 120 dias a contar da data de emissão das correspondentes facturas - e vincendos, até integral pagamento.

  5. - No mais, julgando-se acção e reconvenção improcedentes, por não provadas, vão as respectivas demandadas absolvidas do contra si peticionado.» 2.

Posteriormente, em 06/04/2015, veio a sociedade DD - Armazém e Comércio de Ferramentas, Lda.

, deduzir, por apenso àquele processo, um designado incidente de habilitação e liquidação de sentença, alegando ter celebrado, em 25/09/2014, com a sociedade AA, Lda.

, um contrato de cessão de crédito, nos termos do qual esta sociedade cedeu àquela a totalidade do crédito, no valor de € 125.763,19, resultante, para a cedente, do acórdão acima referido com as inerentes garantias e elementos acessórios, cessão que fora notificada à sociedade EE, S.A., em 13/11/2014.

Nessa base, a DD - Armazém e Comércio de Ferramentas, Lda.

, requereu: a) – A sua habilitação para intervir em substituição da A./Reconvinda AA, Lda.

; b) – A liquidação do crédito cedido à ora Requerente em € 125.763,19; c) – A condenação da Requerida a pagar à Requerente a quantia de € 125.763,19, acrescida dos juros já vencidos, no montante de € 49.380,84, bem como nos juros já vencidos referentes às faturas n°s 84…6, 85…6, 86…6, contados que sejam 120 dias da data de emissão das correspondentes faturas, pela R./Reconvinte ao Hospital de …, e ainda os vincendos até efetivo e integral pagamento.

  1. Foi proferido, liminarmente, o despacho de fls. 86, datado de 15/04/2015, a considerar processualmente incompatível a tramitação conjunta do incidente de habilitação de cessionário e do incidente de liquidação, convidando a Requerente a deduzir, neste apenso, apenas o incidente de habilitação e, no processo principal, o incidente de liquidação.

    4.

    Na sequência disso, veio então a Requerente deduzir o incidente de habilitação, conforme o articulado de fls. 88-89/v.º, o qual foi contestado pela sociedade CC - Engineering & Solutions, S.A.

    , alegando que: .

    Conforme consta do aditamento ao contrato de subempreitada relativo à obra do Hospital de …, celebrado entre a Requerida e a AA, já junto aos autos principais, ficou estipulado entre as partes, na cláusula 10.2, que: "os pagamentos dos trabalhos constantes desta adjudicação e dos eventuais aditamentos serão efetuados a AA, estando vedado a este, nos termos do artigo 577.

    ° do CC, a cessão dos créditos emergentes, incluindo a sociedades de factoring; .

    A AA, não pretendendo que o valor que eventualmente tivesse a receber no âmbito da presente ação ficasse com os seus credores, simulou a cessão de créditos como meio de receber os valores em causa; .

    A cessão nunca poderia ter sido celebrada, na medida em que a globalidade do crédito da AA perante a Requerida foi declarada compensada por decisão já transitada em julgado; .

    A cessão celebrada entre cedente e cessionária torna a defesa da R. Requerida manifestamente mais complicada, pelo que não deverá ser admitida nos termos do 263.º n.º 2, do CPC.

    5.

    Foi proferida, em 1.ª Instância, a decisão de fls. 164-171/v.º, datada de 16/03/2016, a julgar procedente o requerido incidente de habilitação, declarando-se a sociedade DD - Armazém e Comércio de Ferramentas, Lda.

    ...

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