Acórdão nº 2487/07.1TBCBR-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, Lda., intentou, em 2007, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB - Engenharia e Construção, S.A.
, atualmente denominada CC - Engineering & Solutions, S.A.
, na qual foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/06/2012, com o seguinte teor dispositivo: «a) - Declara-se que a A. é titular de um crédito sobre a R. no montante de € 63.953, 81 e respectivos juros à taxa comercial desde 20/05/2006, relativamente à obra de C… B…; b) - Declara-se que a A. é titular de um crédito sobre a R. relativamente à obra do Hospital de …, em Lisboa, no montante de € 61.809, 38 (facturas 84/2006, 85/2006, 86/2006), quantia exigível pela A. logo que se mostre que o Hospital pagou aqueles trabalhos à Ré; c) - Declara-se que a R./Reconvinte é titular de um crédito indemnizatório sobre a A./Reconvinda de montante ainda não apurado, por dano em razão da mora no cumprimento do contrato de subempreitada no Hospital de ….
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- E assim se reconhecendo a declaração de compensação recíproca de tais créditos de A./Reconvinda e R./Reconvinte.
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- Remetendo-se, em consequência, as partes para adequado incidente de liquidação do crédito ilíquido da R./Reconvinte.
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- E, efectuada a liquidação e compensação dos créditos válidos, exigíveis, liquidáveis e recíprocos, nesse adequado incidente de liquidação se condena a R./Reconvinte no pagamento à A. da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados.
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- Na parte do crédito da A. que se mostre excedente ao crédito da R./Reconvinte, vai esta (R.) condenada a pagar à A. os peticionados e respetivos juros moratórios, à taxa supletiva legal aplicável às dívidas de natureza comercial, vencidos - uma vez decorrido o aludido prazo de 120 dias a contar da data de emissão das correspondentes facturas - e vincendos, até integral pagamento.
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- No mais, julgando-se acção e reconvenção improcedentes, por não provadas, vão as respectivas demandadas absolvidas do contra si peticionado.» 2.
Posteriormente, em 06/04/2015, veio a sociedade DD - Armazém e Comércio de Ferramentas, Lda.
, deduzir, por apenso àquele processo, um designado incidente de habilitação e liquidação de sentença, alegando ter celebrado, em 25/09/2014, com a sociedade AA, Lda.
, um contrato de cessão de crédito, nos termos do qual esta sociedade cedeu àquela a totalidade do crédito, no valor de € 125.763,19, resultante, para a cedente, do acórdão acima referido com as inerentes garantias e elementos acessórios, cessão que fora notificada à sociedade EE, S.A., em 13/11/2014.
Nessa base, a DD - Armazém e Comércio de Ferramentas, Lda.
, requereu: a) – A sua habilitação para intervir em substituição da A./Reconvinda AA, Lda.
; b) – A liquidação do crédito cedido à ora Requerente em € 125.763,19; c) – A condenação da Requerida a pagar à Requerente a quantia de € 125.763,19, acrescida dos juros já vencidos, no montante de € 49.380,84, bem como nos juros já vencidos referentes às faturas n°s 84…6, 85…6, 86…6, contados que sejam 120 dias da data de emissão das correspondentes faturas, pela R./Reconvinte ao Hospital de …, e ainda os vincendos até efetivo e integral pagamento.
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Foi proferido, liminarmente, o despacho de fls. 86, datado de 15/04/2015, a considerar processualmente incompatível a tramitação conjunta do incidente de habilitação de cessionário e do incidente de liquidação, convidando a Requerente a deduzir, neste apenso, apenas o incidente de habilitação e, no processo principal, o incidente de liquidação.
4.
Na sequência disso, veio então a Requerente deduzir o incidente de habilitação, conforme o articulado de fls. 88-89/v.º, o qual foi contestado pela sociedade CC - Engineering & Solutions, S.A.
, alegando que: .
Conforme consta do aditamento ao contrato de subempreitada relativo à obra do Hospital de …, celebrado entre a Requerida e a AA, já junto aos autos principais, ficou estipulado entre as partes, na cláusula 10.2, que: "os pagamentos dos trabalhos constantes desta adjudicação e dos eventuais aditamentos serão efetuados a AA, estando vedado a este, nos termos do artigo 577.
° do CC, a cessão dos créditos emergentes, incluindo a sociedades de factoring; .
A AA, não pretendendo que o valor que eventualmente tivesse a receber no âmbito da presente ação ficasse com os seus credores, simulou a cessão de créditos como meio de receber os valores em causa; .
A cessão nunca poderia ter sido celebrada, na medida em que a globalidade do crédito da AA perante a Requerida foi declarada compensada por decisão já transitada em julgado; .
A cessão celebrada entre cedente e cessionária torna a defesa da R. Requerida manifestamente mais complicada, pelo que não deverá ser admitida nos termos do 263.º n.º 2, do CPC.
5.
Foi proferida, em 1.ª Instância, a decisão de fls. 164-171/v.º, datada de 16/03/2016, a julgar procedente o requerido incidente de habilitação, declarando-se a sociedade DD - Armazém e Comércio de Ferramentas, Lda.
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Acórdão nº 14/18.4BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
...de 03.05.2019, proferido no processo n.º0167/15. Ana Pinhol ----------------------------- [1] Acórdão do STJ de 29-06-2017, proc. n.º 2487/07.1TBCBR-C.C1.S1, Relator Tomé [2] Proc. n.º 141/11.9TBRSD-G.P1 [3] Neste sentido, ac. do STA de 12-02-2003, rec. n.º 01554/02
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Acórdão nº 14/18.4BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
...de 03.05.2019, proferido no processo n.º0167/15. Ana Pinhol ----------------------------- [1] Acórdão do STJ de 29-06-2017, proc. n.º 2487/07.1TBCBR-C.C1.S1, Relator Tomé [2] Proc. n.º 141/11.9TBRSD-G.P1 [3] Neste sentido, ac. do STA de 12-02-2003, rec. n.º 01554/02