Acórdão nº 61/17.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução09 de Agosto de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo com o nº 96/07.4TAPDL , da Comarca ..., em petição manuscrita, por si subscrita,“AA, ... do Conselho Regional ..., cc 6638627 cidadão nacional, natural da ..., desde 14/07/2016, à ordem do Proc 96/07.4T1PDL Instância Criminal ..., vem requerer nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do art.º 222 do Código do Processo Penal Providência de Habeas Corpus O que faz, com os seguintes fundamento e razões: 1 – O requerente encontra-se preso no E.P. de ..., desde 14/07/2016, para cumprimento de pena de (6) seis anos de prisão, pela prática de crimes de burla, abuso de confiança e falsificação de documentos, à ordem do proc. 96/07.4 TRPDL Instância Criminal ... - Comarca ...

2 – À parte da profunda injustiça que significa a referida condenação, em manifesta contradição com o entendimento do antigo e Ilustre Professor do Direito Penal do ora requerente na Universidade de Coimbra, Sr. Professor Manuel da Costa Andrade – atualmente Presidente do Tribunal Constitucional – plasmado em Pareceres e Apostilas, junto nos autos principais – dos quis se requer a junção oficiosamente na presente providencia - O requerente, desde que se encontra neste Estabelecimento Prisional nunca beneficiou de uma cela totalmente individual, manteve-se pelo menos (10) dez meses em celas amontoadas de reclusos – por vezes (30) trinta reclusos num espaço exíguo em condições verdadeiramente sub-humanas, quase comparável às condições em que se encontravam alojados os presos políticos em Portugal em Caxias durante a ditadura.

3 – Em manifesta violação, da lei nomeadamente do CEPMPL, Art.º 26 (1) (3) e (4) bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10/12/1948 e da Lei fundamental (C.R.P.) – Art.º 25 (2).

4 – Atentas as condições materiais profundamente degradantes, e humilhantes em que se encontra alojado o requerente neste E.P., e não pretendendo o requerente ser hospedado fora em Estabelecimento Prisional, no exterior desta ilha, de onde é natural, onde sempre residiu, tem a sua família e amigos que só contribuem para a sua reinserção social, familiar e profissional, o mesmo requereu ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa Proc. 1495/16.6TXLSB- cfr. Doc. 1 junto, a sua colocação em prisão domiciliária enquanto não existisse uma cela individual disponível neste E.P. para o requerente, bem como este E. P., não reunisse, as condições materiais mínimas que permitia ao requerente cumprir pena com toda a dignidade – e sem sacrifícios acrescidos, que violam a restrição do excesso – Art.º 18. 2 (C.R.P.).

5 – E fê-lo, requerendo uma interpretação extensiva do disposto no Art. 118º do CEPMPL.

6 – Porém a pretensão do requerente foi recusada pelo TEP- cfr.- Doc. 1 junto.

7 – Não se conformando com a referida recusa da mesma o requerente interpôs recurso para o Tribunal da Releção de Lisboa.

8 – Recurso que não foi admitido pelo TEP.

9 – No qual o requerente reclamou para Tribunal da Relação de Lisboa.

10 – Que também indeferiu a referida reclamação, pelos fundamentos constantes do Doc. 1 junto.

11 – Que fazer senão – salvo o devido respeito- senão intentar como se intenta a presente Providencia de Habeas Corpus, já que por força do disposto no n.º 4 do Art.º 405.º do C.P.P. aquela decisão do T.R.L., é definitiva? 12 – O requerente tem 52 anos de idade e exerceu a advocacia, durante 23 anos e não abdica do direito que lhe assiste de cumprir pena nesta ilha, num E.P., que reúna todas as condições de dignidade.

13 – Para além das condições materiais sub-humanas deste E.P., serem por demais conhecidas, do Governo da Republica, de Sua Exa. o Sr. Provedor de Justiça e do requerente das mesmos já dado conhecimento a sua Exa. o Sr. Primeiro-Ministro cfr. Doc. 2 junto a Sua Ex.ª a Sra. Ministra da Justiça, e a Sua Exa. o Sr. Diretor Geral dos Serviços Prisionais, Doc. 3 certo é que tudo permanece na mesma não sendo expectável, que um novo E.P. fosse existir nesta ilha, num prazo inferior a (5) cinco anos.

14 – Manter o requerente neste E.P, constitui – para além da violação das disposições legais acima citadas, um abuso de poder do Estado em manifesta violação do disposto no n.º 1 do Art.º 31 da C.R.P..

15 – E sem fim à vista.

16 – Dado que e cfr. melhor se afere, pela análise do Proc. 1495/16.6TXLSB, TEP transfere a responsabilidade de construção de um novo EP., nesta ilha, para poder politico que por sua vez, ignora os apelos do requerente.

17 – E sendo o requerente alheio a todo o acima referido, o mesmo permanece neste E.P.

18 – Não podendo fazer manifestações em frente ao Parlamento Nacional, nem à porta da residência oficial de Sua Exa. o Sr. Primeiro-ministro, porque se encontrar preso.

19 – Encontrando-se num E.P., sem condições materiais e sem uma cela individual para além do prazo razoável fixado na lei – Art.º 26 (3) do C.E.P.M.P.L. em manifesta violação do disposto no n.º 4 do Art.º 26 C.E.P.M.P.L.

20 – Tudo isto nuns pais em que já decorreram (43 anos, após o 25 Abril de 1974, que é supostamente um Estado de Direito e que um cidadão nacional ocupa o cargo de Secretário- geral das Nações Unidas.

21 – Salvo o devido respeito – - os magistrados podem fazer greves - os oficiais de justiça podem fazer greves - As forças de segurança podem fazer greves - os guardas prisionais podem fazer greves Os técnicos do serviço social podem fazer greves 22 – Com as consequentes paralisações dos serviços 22 – E tem todos sindicatos.

23 – Mas o requerente, não tem nenhum sindicato dos reclusos, e não pode fazer greves e manifestações dos reclusos.

24 – O direito não é a Justiça 25 – Consequentemente, atentas as condições materiais existente neste Estabelecimento Prisional, não...

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